Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CHRISTIAN TORRES ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001163-27.2022.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de expedição de diploma e reparação por danos morais. A parte autora alega a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pretende que os réus sejam condenados à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma, bem como a indenização por danos morais. Foram apresentadas as contrarrazões. Intimada a indicar eventuais pendências que impeçam a expedição do diploma de conclusão do curso superior, a UNIFESP indicou não ter em seus acervos os dados da parte autora. É o relatório. Voto O autor alega ter concluído curso superior de tecnologia em logística em 2017, na Faculdade de São Bernardo do Campo de Tecnologia (SBTEC), porém ainda não lhe foi entregue o respectivo diploma. A instituição de ensino superior, inicialmente vinculada à ré Anhanguera Educacional Participações S.A., passou a ser mantida, a partir da edição da Portaria nº 290, de 04/03/2017, pela Novatec Educacional Ltda. O autor alega que concluiu seu curso superior no final do ano de 2017, momento em que a ré Anhanguera já não possuía qualquer vínculo jurídico com a instituição de ensino superior, do que decorre a sua ilegitimidade de parte. Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré Anhanguera Educacional Participações S.A. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, não procede a referida pretensão, porquanto tal medida não é automática e pressupõe a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória, o que não se verifica no caso concreto, diante da fragilidade dos documentos apresentados pelo autor para comprovar a efetiva conclusão do curso superior. Ademais, intimada a se manifestar em grau recursal, a UNIFESP, detentora atual do acervo da SBTEC, esclareceu não possuir em seu acervo acadêmico quaisquer registros ou documentos relativos ao demandante, circunstância que inviabiliza a expedição de diploma, não sendo juridicamente possível impor à Administração a produção de prova inexistente. Ressalte-se, por fim, que a instituição mantenedora à época da suposta conclusão do curso, a quem competiria a guarda dos registros acadêmicos, Novatec Educacional Ltda., não foi incluída no polo passivo por opção do próprio autor, não podendo o juízo suprir tal deficiência nem deslocar o ônus probatório para os réus eleitos. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, in verbis: “No caso em tela, o autor alega que finalizou o curso superior de tecnologia em logística em 2017, mas que até o momento não recebeu o diploma, tampouco o certificado de conclusão do curso e histórico escolar. No que se refere à legitimidade das partes, em relação à União resta demonstrada, uma vez que as IES se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, são reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, em consonância ao que dispõe o Tema da Repercussão Geral nº 1154 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Diante disso, inegável a legitimidade passiva das partes, União e ANHANGUERA, para compor o feito, que diz respeito à expedição e registro de diploma e eventual indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte. No que tange à UNIFESP, foi publicada portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP, devendo, portanto, também ser parte desta demanda. Quanto à expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular, tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. No entanto, não há prova nos autos de que o autor finalizou o curso, constando apenas fotos da cerimônia festiva da colação de grau. Diante disso, verifica-se que não há nos autos elementos que permitam aferir, com o devido grau de certeza, que o autor tenha concluído o curso superior. Assim, determinar a expedição de diploma sem qualquer indício que o autor tenha concluído o curso seria contra legem. O pedido de indenização por dano moral resta prejudicado, ante o não reconhecimento do direito do autor à emissão de diploma”. De fato, as provas juntadas pela parte autora não comprovam a conclusão do curso superior oferecido pela Faculdade São Bernardo de Tecnologia antes do descredenciamento da instituição. Os documentos juntados pela parte autora apenas indicam que ela participou da festividade de conclusão de curso, bem como que ela teve notas atribuídas ao período, mas não comprova de forma inequívoca que não há impedimentos ao fornecimento do diploma requerido.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da corré Anhanguera Educacional Participações S.A. e, no mais, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. Embora reconheça a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, entendo que não cabe ao Juizado Especial o exame de tal pleito, eis que,
no caso vertente, o ato administrativo questionado nos autos (a expedição de diploma universitário) não se reveste de natureza previdenciária ou tributária (art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001). Superada a preliminar, acompanho o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. Ementa OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S.A. ALTERAÇÃO DA MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DOCUMENTOS FRÁGEIS. UNIFESP QUE NÃO POSSUI DADOS DO AUTOR EM SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da corré Anhanguera Educacional Participações S.A. Vencido parcialmente o Juiz Federal, Dr. Renato de Carvalho Viana., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Relator do Acórdão