Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 251387240: Em decorrência da Pandemia da COVID-19, as regras iniciais de isolamento social obstavam o levantamento na agência bancária dos pagamentos de requisitórios, o que ensejou o Comunicado da Corregedoria do dia 24/04/2020, acerca da possibilidade de expedição de Ofício de transferência dos valores para conta informada pelo exequente. Porém, o panorama de isolamento social se alterou e não existe mais a situação que motivou a exceção, ou seja, ausência de atendimento nas agências bancárias. O art. 906, parágrafo único, do CPC, somente prevê a possibilidade de expedição de ofício de transferência eletrônica, em substituição ao Alvará de Levantamento, para as hipóteses em que o valor está depositado em conta vinculada ao Juízo, o que não é o caso dos autos. A Resolução CJF nº 458/2017 também é expressa ao prever que “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário” (art. 40). E, ainda, que “os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente” (art. 40 § 1º). Portanto, considerando que os depósitos não estão à disposição do Juízo (IDs 249198725 e 249198727), mas à disposição da parte exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021931-87.2011.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de expedição de Ofício de transferência, bem como de novo ofício requisitório, devendo o beneficiário comparecer à instituição bancária para soerguimento dos valores depositados, com a observância das regras bancárias vigentes, comprovando, nos autos, os respectivos levantamentos. Sem prejuízo, inclua-se o Dr. Eduardo Pugliese Pincelli - OAB/SP 172.548 no polo ativo do feito, excluindo-se os demais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.