Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAO REAL LTDA, NEUSA DE LOURDES SIMOES, RENE GOMES DE SOUSA, VIACAO CAPITAL DO VALE LTDA-MASSA FALIDA, EMPRESA DO ONIBUS SÃO BENTO, TRANSMIL-TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA, RENATO FERNANDES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO FERNANDES SOARES, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE DA SILVA BARROSO - PR51726, PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL CARLOS CORREA MORGADO - SP183825, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A
INTERESSADO: BANCO VOITER SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI - PR53381 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ BAGATINI - PR76237 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 D E C I S Ã O ID 333710076. UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL opôs, tempestivamente, os presentes Embargos de Declaração da decisão ID 332718944, em que pede seja sanada omissão apontada, bem como sejam recebidos e acolhidos, no tocante às pessoas físicas já incluídas e à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para outros diretores, gerentes ou representantes da executada (art. 135 do CTN), pugnando seja afastada a necessidade de retificação da CDA, uma vez que esta é plenamente exigível, no caso dos responsáveis por redirecionamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão atacada não padece de omissão. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Acresça-se, por oportuno, que a embargante traz novos fundamentos, não veiculados em anterior manifestação, em ofensa ao princípio do contraditório e, portanto, inadmissíveis nesta via.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006356-74.2004.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int.