Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA ROCHA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR - SP242728
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000039-16.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora, regularmente intimada, deixou de atender plena e integralmente à(s) determinação(ões) do juízo, constante(s) no(a) ato ordinatório/decisão, no sentido de que fosse apresentado documento ou esclarecimento indispensável à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.