Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ST ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA RAFAEL GOZZO BRUSCHI - SP152876 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 DECISÃO ID nº 547239917:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003413-85.2021.4.03.6108
Cuida-se de apreciar pedido de liberação de valores penhorados por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que houve o parcelamento do crédito tributário exigido por meio da presente execução fiscal. Importante mencionar que no julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso dos autos, verifico que a adesão ao parcelamento se deu em 19.12.2025 (ID nº 547239925), enquanto o bloqueio foi protocolizado na data de 02.02.2026 (ID nº 548159475). Neste contexto, percebe-se que a adesão ao parcelamento foi anterior à protocolização da ordem de penhora de ativos financeiros, pelo que de rigor sua liberação. Assim, promova a serventia a elaboração da minuta de desbloqueio, seguida do correspondente protocolamento. 2. Ciência à(ao) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. 3. Confirmado o parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à(ao) exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto