Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
RECORRIDO: IVANI APARECIDA FELTRIN, OLIMPIO PARDINI DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-67.2018.4.03.6119 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
RECORRIDO: IVANI APARECIDA FELTRIN, OLIMPIO PARDINI DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
RECORRIDO: IVANI APARECIDA FELTRIN, OLIMPIO PARDINI DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nos autos nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de anulação dos atos de expropriação execução extrajudicial promovida pela CEF para permitir a purgação da mora pela parte autora. A sentença recorrida assim resolveu a controvérsia: “Os autores afirmam, em sua petição inicial, que “com base em fortíssimos indícios de “inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97”como será demonstrado, pelejando pela nulidade do procedimento pela ausência de intimação correta das datas do leilão a ser realizado pelo banco réu”. Entretanto, o documento acostado ao evento 02, fl. 53 aponta que os devedores foram intimados para purgar a mora, inexistindo irregularidade. Quanto à não realização do leilão no prazo de 30 dias após o registro da consolidação da propriedade, estabelecido no art. 27 da Lei 9.514/97, o dispositivo em questão não tem o sentido e alcance pretendidos pelos autores. Com efeito, o que tal norma determina é que o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu nome, deverá, no prazo de 30 dias da consolidação registrada da propriedade, iniciar os procedimentos de alienação pública do imóvel garantido (o que, à evidência, não equivale ao completo praceamento do bem). Constata-se, assim, a inexistência da alegada irregularidade do procedimento extrajudicial, não sendo possível a invalidação dos seus efeitos. No entanto, no que concerne à possibilidade de purgação da mora, o STJ manifestou o entendimento de que a purga da mora é possível a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Assim, pretendendo o devedor a purga da mora, o credor não pode obstar isso, devido à previsão do art. 34 do DL 70/66, aplicável supletivamente: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514⁄1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70⁄ 1966. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514⁄1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70⁄1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70⁄1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514⁄1997." (REsp 1462210⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 25⁄ 11⁄2014) 2. Alegada diversidade de argumentos que, todavia, não se faz presente. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.195 - SP (2015⁄ 0290421-8). 13 de junho de 2017. (Data de Julgamento) Logo, nada impede que o devedor venha a purgar a mora na via administrativa, desde que antes da assinatura do auto de arrematação, sem que isso resulte em prejuízo ao credor. Vale lembrar que não há notícia nos autos de que o imóvel foi arrematado, uma vez que o documento acostado à fl. 02 do evento 15
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-67.2018.4.03.6119 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora de purgar a mora relativa ao contrato de mútuo objeto da ação até o momento da assinatura do auto de arrematação do imóvel em hasta pública, e para anular atos expropriatórios até então praticados. Em suas razões recursais sustenta a CEF a impossibilidade de purgação da mora, haja vista já ter havido a assinatura do termo de arrematação após a alienação do imóvel em leilão. Acrescenta que não houve nenhum vício que invalidasse a execução ou o leilão extrajudicial, motivou pelo qual precluiu o direito da parte autora de purgar a mora até a consolidação da propriedade, ou de exercer seu direito de preferência no leilão. que o procedimento extrajudicial de leilão do imóvel em questão é nulo, pois ausente sua notificação pessoal para purgar a mora. Requer o provimento do recurso, com a anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, concedendo-se à parte autora oportunidade para purgar a mora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-67.2018.4.03.6119 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
trata-se de “proposta para arrematação do imóvel”. Sendo este o caso dos autos, é procedente o pedido da parte autora relativamente ao direito de purgar a mora mesmo após a consolidação da propriedade, desde que antes da arrematação.” A sentença merece reforma, nos termos pretendidos pela CEF. Há evidente contradição na sentença, no ponto em que afirma a indenidade do procedimento de liquidação extrajudicial adotado pela CEF, inclusive quanto à intimação da parte autora para purgar a mora e quanto à realização do leilão, e no dispositivo da sentença, o qual determina a nulidade de “qualquer ato de alienação extrajudicial do imóvel mediante recusa do direito de purgação”. Ora, se todos os atos praticados na execução extrajudicial levada a cabo pela CEF, quanto ao imóvel objeto desta ação, são válidos, por ausência de qualquer fato que os maculasse, como explicitamente afirmado na sentença, não há que se falar em nulidade dessa mesma execução, quanto aos atos expropriatórios, por suposta recusa à parte autora do direito de purgação da mora. Tendo sido a parte autora regularmente intimada do procedimento extrajudicial de execução, como afirmado pela sentença, em ponto não impugnado pelas partes, e tendo o leilão transcorrido de forma idônea, restaram garantidas à parte autora todas as oportunidades legais para purgar a mora. Assim, não há motivo para a declaração de nulidade dos atos expropriatórios, revelando-se a sentença, no ponto, contraditória, como já afirmado. Destaco, ainda, ao contrário do afirmado na sentença, que houve a assinatura do auto de arrematação. Ainda que denominado “termo de arrematação”, o conteúdo do documento de fls. 03-04 do id 191740372 equivale, materialmente, a um auto de arrematação, por conter a proposta apresentada pelo arrematante, aceita pelo leiloeiro designado, indicação do sinal pago à vista e das demais condições para a finalização do contrato. Com relação a esse ato não há nos autos, como já admitido na sentença, nenhum indício de mácula. Nada impediu que a parte autora, no momento oportuno, purgasse a mora. Não o fazendo, houve a preclusão desse direito, o qual não pode ser ressuscitado sem que se aponte, na sentença, os fundamentos pelos quais os atos expropriatórios praticados pela CEF seriam inválidos. Por fim, apenas como reforço argumentativo, anoto que a parte autora deixou transcorrer o novo prazo fixado na sentença recorrida para proceder à purgação da mora, fato que, de per si, já autorizaria o restabelecimento dos atos de expropriação do imóvel infundadamente declarados nulos na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. E M E N T A CONTRATOS. CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. 1. Sentença que reconhece a inexistência de nulidade em procedimento de execução extrajudicial de contrato de mútuo. 2. Contradição da sentença ao declarar a nulidade dos atos de expropriação do imóvel, para possibilitar a purgação da mora pela parte autora. 3. A ausência de mácula na execução extrajudicial conduz à indenidade de todos os seus atos, inclusive expropriatórios. 4. Preclusão do direito da parte autora de purgar a mora, por ter deixado transcorrer as oportunidades legais para tanto. 5. Recurso da CEF a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.