Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA, INIO ROBERTO COALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MENIN - MS14742-B, INIO ROBERTO COALHO - MS4305
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-53.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença que INIO ROBERTO COALHO move em face da UNIÃO, visando a cobrança de honorários de sucumbência. O exequente é procurador da pessoa jurídica MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA., que moveu demanda em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, além da repetição/compensação do indébito tributário. A demanda foi ajuizada em 30/04/2018. Em 23/05/2018, foi proferida decisão que deferiu tutela provisória de evidência, determinando a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS sobre o ICMS – Id 8367231. Em 03/05/2019, os pedidos da autora foram julgados procedentes, com a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte – Id 16911641. Em 26/05/2020, decisão monocrática, proferida com sustento no art. 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, apenas para fixar a verba honorária em 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos de sua fundamentação – Id 253783937. A União interpôs agravo interno, com o fim de redução da verba honorária (Id 253783940), que não foi provido pela 4ª Turma do TRF3 – Id 253783950. Opôs embargos de declaração pela União (Id 253784256), que foram rejeitados (Id 253784266). Interpostos recursos especial (Id 253784273) e extraordinário (Id 253784272) pela União. Em 30/07/2021, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, considerando que o STF, no contexto do Tema 69 da repercussão geral, modulou os efeitos do julgamento proferido – Id 253784282. Proferida decisão pelo relator da 4ª Turma, que restringiu a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento definitivo do RE nº 574.706, bem como condenou a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, “devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo.” – Id 253784283. Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno (Id 253784286), a que foi negado provimento – Id 253784295. Decisão que julgou prejudicados os recursos excepcionais da União – Id 253784401. Certificado o trânsito em julgado no feito – Id 253784404. Retornados os autos a este Juízo Federal, foi apresentada petição de cumprimento de sentença, instruída por memória de cálculo, pretendendo a execução das custas processuais recolhidas no valor de R$ 1.246,68 e dos honorários de sucumbência, na monta de R$ 284.108.12 – Id 260675151. Manifestação da União, concordou com o valor executado a título de custas processuais e requereu a intimação do exequente para informar o valor do indébito de PIS e de COFINS habilitado junto à RFB, para fins de compensação. Pugnou pela aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC e pela remessa dos autos à contadoria judicial – Id 269412983. Em resposta, o exequente reafirmou sejam considerados os cálculos apresentados – Id 273852482. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais, sobreveio informação consignando a impossibilidade de elaboração dos cálculos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a documentação apresentada não demonstra precisamente as bases de incidência que foram comuns aos referidos tributos e pontuou “se faz necessário a juntada de demonstrativo/planilha que indique, mês a mês e separadas por regime (cumulativo e não cumulativo), as bases de cálculo do PIS e COFINS que contêm o ICMS, bem como os respectivos valores de ICMS que estão contidos nas referidas bases.” (Id 285350291). Manifestações da União e do exequente, respectivamente – Id 29732064 e 299721044. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Relator da 4ª Turma do TRF3, em observância à modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, é nos seguintes termos: “No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/1977, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do E. STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, repise-se, tem a parte autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. No que toca ao limite temporal para o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: I) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; II) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, somente será permitida a devolução retroativa do que pagou indevidamente ao Fisco apenas a partir desta data. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2018, os valores a serem compensados serão restringidos aos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a reforma do julgado, com fulcro no art. 932, inciso IV, b, do CPC, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, apenas para restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2018, bem como os honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Eg. Vice-Presidência desta Corte. Publique-se e Intime-se. Colhe-se que ficou bem definido que a compensação tributária se restringe aos tributos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. A partir de 23/05/2018, garantiu-se à contribuinte o recolhimento do PIS e da COFINS sem o ICMS nas bases de cálculo, ante a tutela provisória deferida e confirmada em sentença (Id 8367231). Dessa forma, assiste razão à União no sentido de que o indébito a ser comprovado pelo exequente é apenas o referente aos valores recolhidos entre 16/03/2017 e 23/05/2018, para efeito da fixação da verba honorária. Diante disso, determino ao exequente que retifique seus cálculos, munindo-os de documentação comprobatória do indébito entre 16/03/2017 e 23/05/2018. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à União. Depois, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal