Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THABATA ELLEN MARCELINO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI - SP346380
REU: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE PERUIBE Advogado do(a)
REU: AMERICO ANDRADE PINHO - SP228255 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000145-85.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do Estado de São Paulo e do Município de Peruíbe em que pretende a parte autora o fornecimento de medicamento denominado “Canabidiol Hemp Oil 300 mg”, consistente em 04 frascos por mês, por tempo indeterminado. O Estado apresentou contestação no id 92223835 e a União, no id 92223846 A parte demandante foi submetida a exame pericial (Id. 92223839). A parte autora passou a requerer o medicamento Health Meds Canabidiol 6000mg, 1 frasco ao mês (id 261742707). É o relatório necessário. DECIDO. As preliminares arguidas se confundem com o mérito. A questão relativa ao direito fundamental à saúde diante da ordem constitucional vigente e o dever de fornecimento de medicamentos e outras prestações dessa natureza pelo poder público, inclusive através de ações judiciais, é tema absolutamente consolidado e unânime na jurisprudência dos tribunais superiores (STF, STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010). Os limites da intervenção judicial sobre políticas públicas de saúde efetivamente existentes, porém, é tema ainda em construção. Acerca da "reserva do possível", por exemplo, o entendimento é de que ela não justifica, por si só, o descumprimento dos deveres constitucionais impostos ao Poder Público, inclusive no que diz respeito ao direito à saúde. Nesse exato sentido, aliás, a posição do Supremo Tribunal Federal: Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. (...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010). Deveras, a alegação de "reserva do possível" apenas é legítimo quando se demonstra, mediante elementos concretos e objetivamente aferíveis, a absoluta impossibilidade financeira no que tange ao cumprimento da prestação estatal exigida pela Constituição. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Em relação ao registro na ANVISA, posteriormente foi assentado que devem ser observados "os usos autorizados pela agência", o que afasta a possibilidade de fornecimento para uso "off label", salvo quando autorizado pela ANVISA (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Sobre a utilização de medicamentos em hipóteses não previstas na bula, isto é, para uso "off label", verifica-se que a matéria segue controvertida, havendo posição no sentido de que quem deve decidir sobre a concreta adequação do medicamento, mesmo que "off label", é o profissional médico (REsp 1769557/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Além disso, noutra oportunidade, foi apontado que "havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). Por fim, não se poderá deixar de considerar, em todos os casos, a real condição de saúde daquele que ingressa em juízo e formula o pleito relacionado à tutela do direito fundamental à saúde. No caso dos autos, a parte autora, alegou na inicial que é portadora de transtorno do espectro autista e epilepsia refratária severa e pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol Hemp Oil 300 mg e/ou Health Meds Canabidiol 6000mg, 1 frasco ao mês, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização para o tratamento de sua patologia. Tendo sido submetida a perícia médica, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devido à epilepsia, com retardo mental, informando que “a anamnese indica ter apresentado melhora dos sintomas quando utilizou a medicação análoga à solicitada, com redução do número de crises de grande mal epiléptico e das crises de ausência”. Pois bem. No caso, a demandante não logrou demostrar a impossibilidade de aquisição do referido fármaco com sua própria renda. É necessário destacar que a requerente, ao que tudo indica nos autos, não reside sozinho. Contudo, deixou de apresentar documentos dos familiares que provassem a penúria financeira familiar, limitando—se a informar sua genitora que está desempregada. Contudo, destaque-se que a autora está sendo acompanhamento por médicos particulares, com consultório em área nobre do município de Santos. A situação de alegada hipossuficiência financeira, na minha visão, não demonstra, por si só, que a parte autora é incapaz de fazer frente aos custos de tais medicamentos, sem que isso comprometa sua subsistência, sendo a improcedência medida de rigor, pois o ônus de tal prova era seu, nos termos do Código de Processo Civil. Outrossim, relevante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro e uso autorizado perante a ANVISA (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso, a requerente tampouco demonstrou nestes autos que os outros fármacos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes para o seu caso. Não se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicações não listadas no SUS pela mera conveniência da parte autora, que deixou de comprovar que os demais medicamentos fornecidos pelo Poder Público são ineficazes para o tratamento de sua enfermidade. De fato, o ônus de provar a ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde, nos termos da decisão acima transcrita, cabia à parte requerente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários periciais, porém defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SãO VICENTE, 23 de maio de 2023.