Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOLIVALDO GOMES CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001985-71.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível de rito ordinário proposta por JOLIVALDO GOMES CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida do NB 31/624.376.891-4, em 08/11/2018 e a conversão em aposentadoria por invalidez. O autor sustenta, em suma, que recebeu o auxílio-doença no período de 08/08/2018 a 08/11/2018. Discorda da cessação. Argumenta ter sofrido acidente vascular que resultou em paralisia oculomotora, além de ser portador de doença mental crônica, sofrendo de depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das doenças, está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Instruiu a inicial com procuração e demais documentos no PJE. No despacho de id 239826060, determinou-se a manifestação do autor quanto à Certidão de prevenção. Peticionou o autor no id 242380124, narrando que o processo anterior foi extinto sem apreciação do mérito. Por despacho de id 246484268, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Contestação do INSS no id 247057396. O autor pediu a realização da prova pericial no id 255299545, a qual foi deferida no id 274160577. No id 274798288, o autor pugnou pela nomeação de especialista em neurologia e psiquiatria. Nomeada psiquiatra no id 307804579. Realizada a perícia médica, o laudo foi anexado no id 322221942. O INSS se manifestou sobre o laudo no id. 325646334. A parte autora se manifestou no id 327224275. No despacho de id 329107682, determinou-se a intimação da autora para se manifestar sobre a arguição da autarquia de carência da ação, em razão da ausência na data da perícia médica. A autora se manifestou no id 331867548, sustentando que com a contestação de mérito do INSS, está configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. É o breve relatório. Decido. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende que lhe seja restabelecido o auxílio-doença e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a implantação de auxílio-acidente. Argumenta que houve cessação indevida do auxílio-doença, NB 31/624.376.891-4, em 08/11/2018. O laudo administrativo que embasou a concessão do NB 31/624.376.891-4 constatou fratura no pé direito. O benefício foi concedido desde 08/08/2018, com cessação prevista para 08/11/2018 (id 247057398). A despeito de questionar a cessação em 08/11/2018, os documentos médicos por ele juntados (id 73279427, p. 1/73) datam a partir de 15/08/2019, quando foi atendido e internado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, em razão do CID H490 – paralisia do terceiro par (oculomotor). Os parcos documentos anteriores, se referem a dores no estômago e refluxo (id 73279427, p. 74/80). A perícia médica realizada por médica designada pelo Juízo (id 322221942), da especialidade psiquiatria, conforme pedido do autor, constatou que as doenças incapacitantes tiveram início em 10/08/2019. As doenças crônicas constatadas foram transtorno de pânico, transtorno depressivo recorrente e paralisia do terceiro par (oculomotor). Tal quadro sequer foi submetido à apreciação pela autarquia na seara administrativa. Isto porque o autor foi acometido pelas doenças neurológica e psiquiátrica incapacitantes após a perícia no NB 31/624.376.891-4 e principalmente porque, protocolado novo requerimento administrativo NB 31/635.371.908-0, em 11/06/2021, o motivo do indeferimento do benefício foi o “não comparecimento para realização de exame médico pericial”. Assim, denota-se que a partir de agosto de 2019 (data das doenças relatadas na inicial), o INSS não apreciou o mérito do pedido de benefício por incapacidade. Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova de que o fato foi efetivamente apreciado em momento PRÉVIO ao ajuizamento da demanda, é o caso de se extinguir o feito, respeitado o entendimento contrário da parte autora Desse modo, tem-se que não há pretensão resistida do requerido, haja vista a necessidade de apresentação, na esfera administrativa, de requerimento de concessão do benefício após a data em que ocorreu a suposta incapacidade da parte autora, ou seja, no ano de 2019. A apresentação da contestação, ademais, não demonstra a resistência à pretensão, sob pena de se transformar o Judiciário em sucedâneo de agência da autarquia previdenciária. Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO VALORES. TEMA 692 STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame,
trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 4 - A propositura da presente demanda – 15.10.2018 – ocorreu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual, mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se extinguir o processo imediatamente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 5 - O pedido administrativo de benefício por incapacidade formulado pela autora em 27.04.2018 não se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, eis que a benesse não foi concedida em razão do “não comparecimento para realização do exame médico pericial.” Precedente. 6 - A apresentação de contestação ao mérito, em razão do princípio da eventualidade, não infirma a ausência de interesse processual no caso concreto, haja vista que sua análise se dá no momento do ajuizamento, sob pena de vulneração da tese firmada no leading case, por meio de aplicação oblíqua, também para feitos ajuizados após 10.11.2014, das regras de transição previstas especificamente para os ajuizamentos ocorridos anteriormente ao julgamento da Corte Suprema. 7 - De rigor, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8 - Quanto aos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação. 9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ, pelo reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. 10 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). 11 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. 12 - Apelação do INSS provida. Ausência de pretensão resistida. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6232288-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022) Assim, a carência da ação resta evidente, uma vez que ausente o binômio necessidade-adequação, a ensejar que o resultado da demanda seja útil para as partes, não restando caracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação da autora. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco[1]: “ (...) tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Conclui-se, portanto, que está ausente o interesse de agir no presente caso, o que importa na extinção do feito sem apreciação meritória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço ser a autora carecedora do direito de ação e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/2020 para a data do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Araçatuba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL