Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: JOSE RAMAO DE LIMA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DA CRUZ SEVERIANO Advogado do(a)
REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283 Advogado do(a)
REU: EDDA SUELLEN SILVA ARAÚJO - MS16231 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de JOSÉ RAMÃO DE LIMA SILVA e MARCOS ALEXANDRE DA CRUZ SEVERIANO, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no art. 34 caput, e parágrafo único, I e II, da Lei nº 9.605/98 (id. 23655778, fls. 02/07). A denúncia foi recebida em 05/03/2013 (id. 23655779, fl. 01). Ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, designou-se audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo. Na ocasião da audiência realizada no dia 10/06/2015, acordou-se que o feito seria suspenso por 02 (dois) anos mediante, dentre outras condições, o comparecimento bimestral à Secretaria do Juízo e pagamento trimestral do valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser destinado a instituição beneficente, com relação ao acusado JOSÉ RAMÃO DE LIMA SILVA; e comparecimento trimestral à Secretaria do Juízo e pagamento trimestral do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) também a ser destinado a instituição beneficente, com relação ao acusado MARCOS ALEXANDRE DA CRUZ SEVERIANO (id. 23656155, fls. 01/03). Diante do descumprimento das condições impostas a MARCOS ALEXANDRE DA CRUZ SEVERIANO, o benefício foi revogado em 31/05/2019 (id. 23656156, fls. 08/10); determinando-se a sua citação para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, prolatou-se sentença de extinção de punibilidade de MARCOS ALEXANDRE DA CRUZ SEVERIANO, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (id. 51792870). Determinou-se, então, a intimação de JOSÉ RAMÃO DE LIMA SILVA para justificar o descumprimento das condições impostas no seio da Suspensão Condicional do Processo proposta, restando frustrada a diligência (id. 57338577). Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em face de JOSÉ RAMÃO DE LIMA SILVA, ante afalta superveniente de condição da ação (id 242390354). É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente dointeresse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008,que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: – (...) - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém ascondições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os finspróprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessáriospara a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização do indivíduo. A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para aproteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal,senão vejamos o quanto aventado pela Ilustre Procuradora da República em sua manifestação (id242390354): (...)Compulsando os autos, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público Federal no prosseguimento da presente Ação Penal. Isto porque a prescrição aplicável ao caso em concreto, tomando nota à respeito da pena mínima, qual seja, 01 (um) ano, bem como a pena máxima, qual seja, 04 (quatro) anos, fixadas ao delito imputado ao acusado, de acordo com os quantitativos do art. 109 do Código Penal, é de 04 (quatro) e oito (oito) anos, respectivamente. A partir daí, avaliadas as circunstâncias do caso concreto - nos termos do art. 59 do Código Penal -, a ausência de antecedentes criminais em desfavor do acusado (id. 23655778, fl. 11 e id. 23655779, fls. 4 e 8), além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, nota-se que é plenamente possível vislumbrar que, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser aplicada não passará do mínimo legal; logo, a prescrição da pena em concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ocorrerá em 04 (quatro) anos. Registre-se, ademais, que entre a data do recebimento da denúncia, em 05/03/2013, e a data da audiência para propositura de Suspensão Condicional do Processo, em 10/06/2015, passaram-se aproximadamente 02 (dois) anos; não bastasse, entre a data em que ocorreria o fim do período de prova, embora o benefício não tenha sido judicialmente revogado até o momento, até a presente data, decorreram mais de 04 (quatro) anos, totalizando, então, prazo superior a 06 (seis) anos sem que houvesse a incidência de quaisquer causas interruptivas da prescrição - embora, conforme ressaltado, tenha havido a suspensão da prescrição durante todo o período de prova; aqui, registre-se, novamente, que não se olvida que o benefício ainda não foi devidamente revogado, mas tal fato não arrefece o entendimento pela possibilidade - excepcional, ressalte-se - de se utilizar o marco fatal de 02 (dois) anos de suspensão como data para recomeçar a contagem do lapso temporal, com a consequente análise acerca do (des)interesse processual na manutenção do trâmite do feito. Deste modo, sob perspectiva de sua efetividade, percebe-se que a Ação Penal em questão não se mostra apta a realizar os escopos da jurisdição, restando evidenciada a inutilidade da atividade processual correspondente e a perda do interesse de agir diante da prescrição da pretensão punitiva já avistada (...). Torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta apunibilidade pela prescrição. Sem ferir a presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativaantecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição NÃO houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena e ressocialização do indivíduo. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, nocaso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal, que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição/execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventualsentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e, em homenagem ao Princípio Constitucional da Intervenção Mínima do Sistema Penal,DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação(falta interesse de agir – falta utilidade para a persecução penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do CPP). Por disposição legal, vistaao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal seiniciará com o recebimento dos autos. Por consequência da extinção do feito, ficam desvinculados de ônus penal os bens apreendidos. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários nopatamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000991-64.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto