Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REALIZA DIGITACAO EM GERAL S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA INVENCIONI - SP424242 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002664-77.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em janeiro de 2011, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Passados onze anos, nenhum resultado tendente à satisfação do crédito da União foi obtido. Compulsando os autos, verifica-se que, já no despacho que determinou a citação, foi também determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caso a citação restasse negativa (ID 47154874). Foi exatamente o que se deu. Diante da tentativa frustrada de citação da executada (ID 47154891), a exequente foi intimada e nada requereu, a não ser a concessão de prazo para que pudesse identificar os “responsáveis tributários pela empresa executada” (ID 47154894). Nessa esteira, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, como determinado anteriormente (ID 47154898). Em 29/07/2020, a executada opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a prescrição intercorrente do crédito (ID 47155203). Intimada, a exequente afirma que a prescrição não teria ocorrido. Embora reconheça que o fluxo do prazo prescricional se inicia com a intimação da exequente acerca da não localização do devedor, alega que não foi intimada da decisão que indeferiu o prazo por ela requerido (ID 150460014). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, na medida em que, depois de regularmente intimada do resultado infrutífero da diligência efetivada no intuito de realizar a citação da executada, a atuação da exequente resumiu-se a apresentação de pedido de concessão de prazo para a identificação de possíveis responsáveis pela empresa executada, sendo certo que nenhuma movimentação foi verificada nos autos a partir de então. A atitude da exequente, em duas oportunidades, corrobora o entendimento segundo o qual a prescrição intercorrente se operou no presente caso. i) Na petição por meio da qual requereu a concessão de prazo, a exequente renunciou à ciência da decisão, caso fosse deferido seu pedido (ID 47154894). Dessa forma, caberia a ela própria, no interesse de quem se dá a execução, requerer o prosseguimento do feito após o prazo requerido, ainda que este tenha sido indeferido. ii) Na petição em que defende a exigibilidade do crédito executado (ID 150460014), a exequente reconhece, expressamente, que a sua intimação acerca da não localização da executada é suficiente para deflagrar o fluxo do prazo prescricional.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente, uma vez deflagrado com a intimação do exequente acerca da não localização da executada não foi obstado por qualquer medida por ele requerida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Não há constrições a serem resolvidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.