Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: ITALICA SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008239-68.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: ITALICA SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: ITALICA SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme consta dos autos, a decretação de falência da pessoa jurídica executada ocorreu por sentença proferida em 15.07.2015, já na vigência da Lei nº 11.101/05, devendo ser aplicado o disposto no art. 83, inciso VII, que arrola as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, para fins de habilitação em falência. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado que opera plano de assistência à saúde fica submetida ao regramento especial estipulado pela Lei nº 9.656/98. É bem de ver que as instituições operadoras de planos de saúde são excluídas do processo de falência, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, contudo, poderá haver a falência quando no curso da liquidação extrajudicial sejam constatadas as hipóteses do art. 23 da Lei nº 9.656/98. É o que ocorreu no presente caso. É certo que quando em regime de liquidação extrajudicial à sociedade operadora de plano de assistência à saúde é vedada a possibilidade de reclamação da multa moratória, nos termos da letra “f” do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974. No entanto, com o encerramento da liquidação extrajudicial e posterior decretação da falência, a massa falida fica submetida à Lei nº 11.101/2005. Assim, aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”, para fins de habilitação em falência. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA (VASP) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, QUE - AFASTADA QUALQUER PRESCRIÇÃO - PODE SER CARREADA À MASSA FALIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com a edição da Lei nº 11.101/05, seu artigo 83, inciso VII tornou possível a cobrança da multa de natureza tributária. 2. No caso em exame, a decretação da falência da VASP operou-se em 04/09/2008, posteriormente à vigência da nova Lei de Falências, sendo, assim, devida a exigência da multa moratória de natureza tributária, da massa falida, ausente qualquer prescrição. 3. Apelo provido para o prosseguimento da execução.” (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0050393-36.2010.4.03.6182, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2016). “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 11.101/05 - MULTA MORATÓRIA: EXIGIBILIDADE. 1- O artigo 83, inciso VII, da Lei Federal nº. 11.101/05, arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” para fins de habilitação em falência. 2- Conclui-se que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.101/05, a multa moratória é exigível nas falências. 3- Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027672-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019) “TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A QUEBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Anteriormente ao advento da Lei nº 11.101/05 a multa moratória era inexigível da massa falida, por força do enunciado do artigo 112, do Código Tributário Nacional, e dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Com a vigência da Lei n. 11.101/05, cujo marco para a incidência é a data da decretação da falência, aplica-se à multa moratória o art. 83, inciso VII do referido diploma legal, de modo que a multa moratória passa a ser exigível. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011228-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2019) Por sua vez, a cobrança de juros moratórios da massa falida encontra guarida no art. 124 da Lei nº 11.101/05, o qual dispõe serem inexigíveis apenas os juros posteriores à data da quebra, nos casos em que o ativo da massa falida não for suficiente para o pagamento do principal, sendo devidos, portanto, os juros vencidos antes da quebra. No presente caso, restou evidente na própria sentença que decretou a falência da Agravada, a manifesta insuficiência de recursos para que esta pudesse honrar com seus passivos exigíveis (“está demonstrada a inexistência de ativo para cobrir metade do passivo quirografário”), não sendo, portanto, exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005. Desse modo, deve ser reformada a sentença para manutenção da cobrança do débito em tela, relativo à multa administrativa pecuniária, bem como à multa moratória, nos termos determinados pelo art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e, ainda, dos juros moratórios anteriores à data da quebra. Tendo sido excluída tão somente a parcela referente aos juros moratórios posteriores à decretação de falência da executada, deve ser afastada a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, estando incluso no débito exequente o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008239-68.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 18.08.2017, pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face da MASSA FALIDA DE ITÁLICA SAÚDE LTDA., objetivando a cobrança de multa administrativa. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, alegando, em síntese, impossibilidade de cobrança da multa em tela, tendo em vista a decretação de sua falência e, em caráter subsidiário, a inexigibilidade da multa e dos juros moratórios após a decretação da falência. Declarada extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, sob o fundamento de que a pessoa jurídica ora executada teve decretada sua liquidação extrajudicial em 2013, por meio da Resolução Operacional nº 1.514/2013, conforme se constata da sentença que decretou sua falência, acarretando a inexigibilidade da multa administrativa imposta por infração às normas indicadas na CDA que acompanha a peça inaugural. Interposto recurso de apelação pela ANS, aduzindo: no art. 29 e seguintes da Lei nº 6.830/80 estão as disposições acerca da cobrança do crédito em casos de falência; a legislação veda a habilitação do crédito da Dívida Ativa no processo falimentar, mas estabelece as regras para seu recebimento após o término do processo, com a apuração do ativo e a realização do passivo, qual seja, o pagamento dos créditos trabalhistas e dos encargos da massa, recebendo do eventual saldo que ali se apurar; a regra do art. 23, III, da anterior Lei de Falências deve ser respeitada, mas a falência não interrompe a execução fiscal, conforme entendimento do E. STJ; ainda que disponham a Lei nº 9.656/98 e a Lei de Falências sobre a vedação da cobrança da multa contra a massa falida, esta deve se limitar à multa de mora, nunca se confundindo com a natureza do débito principal, como o aqui exigido; as penas pecuniárias por infração às leis penais e administrativas, nestas incluídas as multas administrativas decorrentes do poder de polícia e as multas moratórias fiscais, são consideradas créditos subquirografários; ainda, são devidos os juros moratórios incidentes antes da decretação da falência, sendo devidos os incidentes depois da quebra, exceto nos casos em que o ativo apurado não for suficiente para pagar o passivo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008239-68.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da ANS, para reformar a sentença, a fim de ser mantida a cobrança do débito em tela, relativo à multa administrativa pecuniária, bem como à multa moratória, e, ainda, dos juros moratórios anteriores à data da quebra, afastando-se a condenação da apelante no ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA ADMINISTRATIVA E MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. ART. 83 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE DAQUELES ANTERIORES À DATA DA QUEBRA. I - Conforme consta dos autos, a decretação de falência da pessoa jurídica executada ocorreu por sentença proferida em 15.07.2015, já na vigência da Lei nº 11.101/05. II - Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado que opera plano de assistência à saúde fica submetida ao regramento especial estipulado pela Lei nº 9.656/98. III - É bem de ver que as instituições operadoras de planos de saúde são excluídas do processo de falência, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, contudo, poderá haver a falência quando no curso da liquidação extrajudicial sejam constatadas as hipóteses do art. 23 da Lei nº 9.656/98. É o que ocorreu no presente caso. IV - É certo que quando em regime de liquidação extrajudicial à sociedade operadora de plano de assistência à saúde é vedada a possibilidade de reclamação da multa moratória, nos termos da letra “f” do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974. No entanto, com o encerramento da liquidação extrajudicial e posterior decretação da falência, a massa falida fica submetida à Lei nº 11.101/2005. V - Assim, aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”, para fins de habilitação em falência. Precedentes desta E. Corte. VI – A cobrança de juros moratórios da massa falida encontra guarida no art. 124 da Lei nº 11.101/05, o qual dispõe serem inexigíveis apenas os juros posteriores à data da quebra, nos casos em que o ativo da massa falida não for suficiente para o pagamento do principal, sendo devidos, portanto, os juros vencidos antes da quebra. VII - No presente caso, restou evidente na própria sentença que decretou a falência da Agravada, a manifesta insuficiência de recursos para que esta pudesse honrar com seus passivos exigíveis (“está demonstrada a inexistência de ativo para cobrir metade do passivo quirografário”), não sendo, portanto, exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005. VIII - Desse modo, deve ser reformada a sentença para manutenção da cobrança do débito em tela, relativo à multa administrativa pecuniária, bem como à multa moratória, nos termos determinados pelo art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e, ainda, dos juros moratórios anteriores à data da quebra. IX - Tendo sido excluída tão somente a parcela referente aos juros moratórios posteriores à decretação de falência da executada, deve ser afastada a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, estando incluso no débito exequente o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. X – Recurso de apelação da ANS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da ANS, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.