Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A, HELENA MARIA DE ANDRADE - SP141871-A, PAULO VICENTE CARNIMEO - SP86038-A, BERNARDINO PEDRO - SP56543-A, BIANCA DELGADO PINHEIRO - MG86038-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010793-39.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A, HELENA MARIA DE ANDRADE - SP141871-A, PAULO VICENTE CARNIMEO - SP86038-A, BERNARDINO PEDRO - SP56543-A, BIANCA DELGADO PINHEIRO - MG86038-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A, HELENA MARIA DE ANDRADE - SP141871-A, PAULO VICENTE CARNIMEO - SP86038-A, BERNARDINO PEDRO - SP56543-A, BIANCA DELGADO PINHEIRO - MG86038-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. 3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. Precedentes. 4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. 5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. 6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), por entender que a questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE – ART 90 DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DO CAUSÍDICO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE I – A excepta reconheceu integralmente o pedido do embargante, ensejando, assim, a fixação dos honorários advocatícios nos termos art. 90 do CPC/2015. II – Por não se inserir nas disposições dos artigos 18 e 19, I e II, § 1º, I da 10.522/2002, a questão posta em debate não dispensa a fixação de honorários advocatícios. III - Considerando o valor consolidado na execução fiscal, o montante a ser apurado a título de honorários advocatícios é desarrazoado e desproporcional ao trabalho do causídico da excipiente, o que enseja redução diante da singeleza da causa. IV - Precedente jurisprudencial. V - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018102-36.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ASPECTO ELEMENTAR E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSALIDADE. - O Código Processual Civil vigente positivou vários critérios para cálculo de honorários sucumbenciais, cujos parâmetros gravitam em torno do proveito econômico decorrente do objeto litigioso, bem como do trabalho da advocacia no caso concreto, permitindo o prudente arbitramento judicial em lides de valor inestimável ou irrisório. - Para as situações que envolvem a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, pode-se citar a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), que dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. - Contudo, mesmo que as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas de modo ampliado (notadamente após a edição da Lei nº 13.874/2019), o ente estatal não fica desonerado do pagamento de honorários advocatícios em qualquer situação na qual reconheça a procedência do pedido, porque há aspectos elementares que ensejam sua responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da ação de execução fiscal. - Na hipótese dos autos, a embargada (União) manifestou-se nos autos esclarecendo que não se opunha à exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, na medida em que a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa foi fundamentada no art. 13 da Lei 8.620/1993, dispositivo esse declarado inconstitucional pelo E.STF no julgamento do RE 562276/PR. Ocorre que tal manifestação veio tardiamente, quando já encerrada a fase instrutória do processo. Evidente, portanto, que o embargante teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada pela Fazenda Pública, pois foi obrigado a contratar causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo, pelo que faz jus ao ressarcimento desses gastos. - Apelação da União à qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0031324-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente aos honorários de sucumbência. 2. Por expressa determinação legal, somente nas hipóteses de que tratam os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 é que o reconhecimento do pedido implicará o afastamento da condenação em honorários. 3. Nesse sentido, verifica-se que a matéria dos presentes autos não se insere dentre as listadas, sendo imperiosa a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser suportados pela parte que deu causa ao processo — no caso, a UNIÃO. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000043-85.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCALONADA. REDUÇÃO PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2016. Após regular citação, a parte executada, em 23/05/2017, apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou que os débitos já estavam sendo discutidos no mandado de segurança nº 0014848-78.2015.4.03.6100 e encontravam-se com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial liminar proferida naqueles autos, requerendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (Págs. 16 a 20 do Id. 128051004). Intimada, a exequente confirmou, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a procedência do pedido e a suspensão da exigibilidade dos créditos, por decisão judicial, e informou que foi determinado o cancelamento do DCG nº 12.881.242-7(Pág. 60 do Id. 128051004). A sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal”, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Em suas razões recursais, sustentou a União que há erro material no dispositivo da sentença, pois consta “5% (dez por cento)”. Quanto ao mérito, pugna pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, pois, na primeira oportunidade, a União reconheceu a procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade. 2. De início, consigne-se que o caso dos autos não se insere no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porquanto o reconhecimento do pedido da executada não decorreu das hipóteses previstas nos incisos do caput desse dispositivo. Assim, não há fundamento legal para isenção dos honorários advocatícios e a condenação da exequente deve ser mantida. 3. Com relação à fixação dos honorários advocatícios pelo MM. Magistrado a quo, há duas retificações a serem feitas. Em primeiro, há evidente erro material na expressão: fixados “em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal”, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Contudo, da leitura do art. 85, §3º, III, do CPC é possível concluir que o Juiz fixou em 5% (cinco por cento), pois este é patamar máximo admitido na faixa do inciso III do art. 85. Em segundo, não foi feito o escalonado previsto no §5º do art. 85. Considerando que o valor da execução é R$ 2.489.591,23 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) (Pág. 02 do Id. 128051004), a hipótese dos autos enquadra-se nos incisos I, II e III do §3º c/c §5º do art. 85 do CPC/2015. Conclui-se que o correto é o arbitramento dos honorários de maneira escalonada, e a não a aplicação isolada do disposto no inciso III do §3º do art. 85 do CPC/2015, como constou na sentença. Ou seja, honorários de 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, de 8% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e de 5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos, sendo a fixação nos percentuais mínimos de cada inciso por se tratar de causa de baixa simplicidade. Anote-se, ainda, que é possível a correção, por se tratar de questão de ordem pública. 4. Apenas para que não se alegue omissão, anote-se que não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 5. Quanto ao pedido da União de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, verifica-se que o dispositivo permite a redução pela metade dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento do pedido, situação delineada nos autos. Dessa forma, reduzo os honorários sucumbenciais pela metade, ou seja, honorários de 5% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, de 4% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e de 2,5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos. 6. Por fim, acrescente-se que esta E. Primeira Turma posicionou-se nesse sentido no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos nº 0012096-93.2016.4.03.6102. 7. Apelação da União parcialmente provida para fixar os honorários de forma escalonada e reduzi-los pela metade, resultando em honorários de 5% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, de 4% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e de 2,5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II e III, e §5º c/c art. 90, §4º, ambos do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0046794-79.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, PARÁGRAFO 4º DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 6.830/1980, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios. - E, ainda que assim não fosse, a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido e que a matéria versada nos autos se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. - Verifico que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. - Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001237-70.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Desse modo, uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. Ademais, pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. Conforme deixou bem consignado o juízo a quo, quando da prolação da sentença: "Quanto aos honorários advocatícios, observo ser adequada a condenação da parte exequente ao seu pagamento, pois dos elementos de convicção presentes nos autos infere-se que quando propôs a presente execução fiscal, já tinha conhecimento do depósito que suspendeu a exigibilidade do crédito objeto desta ação." Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, não é o caso de aplicação da multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil pretendida pela agravada, eis que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1198108/RJ), o agravo interposto contra decisão singular de tribunal não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado por ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recursos extraordinários. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. 3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. Precedentes. 4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. 5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. 6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010793-39.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. decisão monocrática (ID 147255231) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à apelação da ora agravante, a fim de manter a r. sentença que declarou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, quanto aos honorários advocatícios, condenou a parte exequente no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, o qual deverá ser reduzido pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de esgotamento das instâncias recursais. No mérito, aduz que não restou observado o princípio da causalidade quando da sua condenação em honorários advocatícios. Afirma que o ajuizamento do feito executivo ocorreu antes da intimação da União acerca da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em razão da realização do depósito. Acrescenta que houve ofensa ao princípio da razoabilidade jurídica ao imputar à autoridade administrativa culpa pelo ajuizamento da presente ação a fim de que arque com honorários advocatícios, restando ainda flagrante a ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que deve haver a aplicação do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, já que quando intimada para impugnar a exceção de pré-executividade, expressamente concordou com o pedido deduzido e requereu a extinção da execução fiscal. Ressalta ser indevida a verba honorária no presente caso, considerando que, para os fins da Lei 12.844, a dispensa de honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade, independe da matéria versada no processo. Conclui que a dispensa de condenação em honorários nos termos do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, não é afetada pelo disposto no art. 90 do NCPC/2015. Requer "que, na utilização do juízo de retratação, imanente a todos os agravos, reconsidere a decisão recorrida. Todavia, na hipótese de Vossa Excelência não acolher o pedido constante no item anterior, a União (Fazenda Nacional) requer seja submetido o presente agravo ao julgamento da C. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para o fim de, após regular trâmite, reformar a r. decisão atacada.” Em contrarrazões, a executada "confia que o Agravo Interno impugnado será desprovido por essa D. Turma, com a manutenção integral da r. decisão monocrática. E, na hipótese de declaração de inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno por unanimidade da turma julgadora, requer, que seja aplicada multa, na forma do art. 1.021, §4º do CPC." (ID 157854329). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010793-39.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.