Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KINOMAXX PUBLICIDADE LTDA., CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO RIBEIRO DA ROCHA TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA DE ARAÚJO RIBEIRO DA ROCHA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA CAROLINA DE ARAÚJO RIBEIRO DA ROCHA: CLAUDIA SIMONE FERRAZ - SP272619 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013971-23.2014.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em março de 2014, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Desde então, nenhum resultado tendente à satisfação do saldo remanescente do débito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 452251365). É o relatório. DECIDO. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida útil ao prosseguimento da execução, e diante do requerimento formulado pelo próprio exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Em consequência, DETERMINO o cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens decorrentes da presente execução, em especial aquela constante do ID 39857515, p. 239, com a expedição das comunicações necessárias aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Deixo de determinar a intimação da parte exequente, em virtude da desistência em recorrer e da renúncia à intimação da sentença de extinção por ela expressamente manifestada, bem como a publicação da presente sentença no DJEN, uma vez que a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal