Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001939-92.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora afastar a majoração da taxa de utilização do Siscomex, pela Portaria MF n.º 257/2011, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O E. Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas turmas, já decidiu que a taxa de prevista no art. 3º da Lei n.º 9.716/1998 não poderia ter o seu valor elevado por ato administrativo, tendo em vista que o § 2º desse mesmo dispositivo legal não estabelece satisfatoriamente critérios para majoração da taxa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR / PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 05-12-2018) Dessa forma, deve ser afastado o recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex na forma majorada pela Portaria nº 257/2011, face sua ilegalidade, visto que o art. 3º, §2º da Lei nº 9.716/98 delegou ao Ministro da Fazenda o estabelecimento, por meio de ato infra legal, do reajuste anual da taxa Siscomex sem a fixação de critérios mínimos para tal. Por outro lado, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária e a manutenção da majoração até o limite da variação do INPC no período (RE 1095001 e RE 1111866). Nos termos em que explicitado no RE 1.111.866, a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. Dessa forma, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). Na hipótese, deve ser declarada a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que excedeu o índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A ação foi proposta após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, segundo o qual "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.". Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.164.452/MG e REsp 1.167.039/DF, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010), no sentido de que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1693890/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Quanto aos honorários, a União foi condenada ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, verifica-se que a União reconheceu a procedência do pedido, nos limites do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que a União não será condenada ao pagamento de honorários, por força do art. 19, §1º, da Lei n.º 10.522/2002.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001939-92.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação da União e da parte autora, em ação ordinária, objetivando a a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Taxa ao Siscomex, pelos valores fixados na Portaria MF nº 257/2011, mantendo a aludida exação pelos valores originalmente previstos na Lei nº 9.716/1998, bem como que reconheça o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo quinquênio que precede o ajuizamento da ação, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. Por meio de sentença (ID 170764584), o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento parcial do pedido, em relação ao pedido de inexigibilidade da Taxa Siscomex pelos montantes fixados pela Portaria MF nº 257/2011, e julgou procedentes em parte a ação, para reconhecer o direito da parte autora, bem como suas filiais, a proceder o recolhimento da Taxa Siscomex pelos montantes originalmente previstos, atualizados pela Taxa SELIC entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998 e a data de cada fato gerador do aludido tributo. Reconheceu o direito da demandante de, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c.c. art. 168, I), repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (art. 170), desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), a ser efetuado através de processo administrativo perante a Delegacia da RFB em São Paulo, nos termos da Instrução Normativa nº 1.717/2017. A correção dos créditos da parte autora tomará por base a Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Em face da sucumbência mínima do pedido, responde a União integralmente pelos honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), que arbitro equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Também condenou a ré nas despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Por sentença ID 17076405, foram acolhidos os embargos de declaração, para autorizar a realização das compensações/restituições pela via administrativa, afastando-se a restrição do art. 170-A do CTN. Sentença não sujeita a reexame necessário. A União, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da r. sentença, para declarar que a parte autora somente estará autorizada a compensar/repetir o indébito se comprovar a titularidade da conta corrente (art. 11 da IN SRF 680/2006) em que foi debitada a taxa; ii) seja apenas reconhecida a possibilidade de reajustamento da taxa pelos índices oficiais de correção, devendo-se adotar o IPCA, nos termos do PARECER SEI Nº 12968/2020/ME; iii) reste afastada a possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, à luz do art. 170-A do CTN e do REsp repetitivo 1.167.039/DF; iv) seja afastada a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. A parte autora, por sua vez, em suas razões de apelação, requer o seja reconhecido o direito da apelante de recolher a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) reajustada em 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011, aplicando-se o mesmo percentual às adições (conforme escalonamento previsto na INSRF nº 680/2006). Com as contrarrazões da União e da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001939-92.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para afastar a possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, bem como afastar a condenação da União ao pagamento de honorários, por força do art. 19, §1º, da Lei n.º 10.522/2002. Dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recolhimento da taxa SISCOMEX reajustada em 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 3º, § 2º DA LEI N.º 9.716/98. PORTARIA MF 257/11. MAJORAÇÃO DAS TAXAS SISCOMEX. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A, DO CTN. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência tributária, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº. 9.716/98, materializada na edição da portaria MF nº 257/11. 2. Por outro lado, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária e a manutenção da majoração até o limite da variação do INPC no período (RE 1095001 e RE 1111866). 3. Afastada a majoração da Taxa de utilização do Siscomex, na forma estabelecida pela Portaria MF nº 257/2011, assegurando-se o recolhimento da referida exação, de acordo com os valores vigentes anteriormente à sua edição, ressalvada a possibilidade de atualização em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, bem reconhecer o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação. 4. Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011). 5. Apelação da União parcialmente provida, para afastar a possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, bem como afastar a condenação da União ao pagamento de honorários, por força do art. 19, §1º, da Lei n.º 10.522/2002. 6. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao recolhimento da taxa SISCOMEX reajustada em 131,60%, orrespondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.