Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORTEL - ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS - SP173148 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009323-92.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em maio de 2017, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Desde então, nenhum resultado tendente à satisfação do crédito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 350834643). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Não há constrições a serem resolvidas. Deixo de determinar a intimação da parte exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.