Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: BIOVIDA SAUDE LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR VERONESE - SP306177, VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024339-59.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Biovida Saúde Ltda. (ID 135335765), na qual se alega que o título executivo é nulo, por ter decorrido de auto de infração e decisão baseados em indícios e sem fundamentação. Alega, ainda, que a multa imposta deve ser cancelada pela aplicação do princípio “in dúbio pro reo” e que tem caráter confiscatório. Sustenta, também, impossibilidade de cumulação da sanção punitiva com a multa de mora e existência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A excepta se manifestou pelo ID 204712099, tendo refutado os argumentos expostos na exceção. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes autos, alega a excipiente, inicialmente, que a CDA que ampara a execução é nula. Não obstante a referida alegação possa ser realizada nessa estreita via, seu acolhimento só é possível quando trazida aos autos prova irrefutável da ocorrência da citada nulidade. No caso em tela, todavia, não há qualquer elemento que corrobore o aduzido pela executada. Fixada essa premissa, não há nulidade no título executivo, que preenche, ao contrário do que sustenta o excipiente os requisitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.830/80. De fato, observo que da certidão constam o nome da executada, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de crédito cobrado e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição e o número do processo administrativo respectivo. Friso, outrossim, que não há qualquer norma legal que imponha a necessidade de juntada aos autos, pela exequente, do processo administrativo que culminou com a inscrição, bastando, tão somente, a menção ao seu número. Não há que se falar, também, em nulidade por ausência de fundamentação da CDA, já que o título relaciona as normas legais aplicáveis à espécie, não tendo a excipiente anexado aos autos qualquer documento apto a abalar sua presunção de legitimidade, própria dos atos emanados de autoridades adstritas ao princípio da legalidade, na estrita dicção do que estabelece o artigo 37, da Constituição Federal. Superada essa questão, aduz a executada que a multa foi aplicada em decisão e auto de infração lavrados com base em indícios e sem fundamentação. Muito embora a excipiente tenha anexado aos autos cópia do processo administrativo, a leitura do relatório conclusivo que serviu de fundamento ao auto de infração (ID 187125840 – pgs. 17/18) é apta a refutar, ao menos em sede de exceção de pre-executividade, que o ato administrativo foi motivado. Partindo desse pressuposto, ausente prova manifesta de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário, em via estreita como a ora utilizada, alterar o mérito do ato. Na verdade,
trata-se de questão que somente pode ser dirimida com dilação probatória, cabendo frisar que a possibilidade de exercício de contraditório na execução fiscal é restrita. Justamente por isso, não há que se falar em adoção do princípio “in dubio pro reo”. Noutros termos, somente com a análise do caso concreto, em ação própria, com ampla possibilidade de produção de provas, seria possível à executada demonstrar que os procedimentos que culminaram com a inscrição em dívida ativa foram indevidos. Tais provas, por sua vez, só são cabíveis em sede de embargos à execução e desde que tenha sido garantido o juízo, justamente em face da presunção de legitimidade, certeza e liquidez do título executivo. Confira-se, nesse sentido, a ementa a seguir reproduzida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido.(TRF3, AI 5011603-28.2021.4.03.0000, 4ª T. rel. Desembargadora MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN 07.12.2021). Especificamente no que concerne à multa moratória, não merece prosperar o argumento da executada no sentido de que não poderia constar do título, de que é excessiva e de que sua fixação tenha sido realizada sem parâmetros. Insta salientar, outrossim, que sua aplicação concomitante com a multa punitiva é perfeitamente possível, já que se trata de institutos jurídicos diversos, com finalidades distintas: a primeira decorre da própria prática da infração e a segunda da ausência de adimplemento da sanção na data do vencimento. Impende recordar, ainda que a multa, seja a punitiva, seja a moratória, sequer constitui tributo, não estando subordinada, portanto, ao princípio do não-confisco, ainda que constitua obrigação tributária principal (artigo 3º e artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional). É o tributo que não pode incidir de maneira a reduzir a expressão econômica sobre a qual incide (patrimônio ou atividade produtiva), para que o contribuinte cumpridor das suas obrigações tributárias não seja penalizado. A multa tributária, ao revés, pode (e em certos casos até deve) ter caráter confiscatório, porquanto a sua finalidade é sancionar o contribuinte recalcitrante. Desta forma, conclui-se pela razoabilidade e legalidade da multa tal qual prevista no título executivo aqui cobrado. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré executividade. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários, uma vez que tal verba compõe o título executivo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.