Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
EXECUTADO: LOGUS R P INFORMATICA LTDA - ME, LEANDRO COSTA MIAO, FABIO AUGUSTO FEDOZZI Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME ADALTO FEDOZZI - SP198453 D E S P A C H O 1) em relação ao correquerido FÁBIO, apresente a EBCT planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. Após,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009558-39.2007.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru defiro o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema BACENJUD, de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento). Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC). Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo arresto. Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos, do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, expeça-se o necessário para INTIMAÇÃO da parte executada acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação. Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual, proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade dos executados, através do Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 2) para verificação do endereço do correquerido LEANDRO, determino a utilização dos sistemas WEBSERVICE, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Tudo cumprido, INTIME-SE a EBCT de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, bens suscetíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. No silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, da presente execução, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta