Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: DEYSE GIMENEZ DESPACHO A regra de que a citação se faça “preferencialmente por meio eletrônico”, contida no caput do artigo 246, do Código de Processo Civil, foi ali introduzida pela Lei 14.195/2021, que é resultante da conversão da Medida Provisória 1.040/2021. Ocorre que o artigo 62, § 1.º, I, “b”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, veda que se trate, em medidas provisórias, de “direito penal, processual penal e processual civil”. Embora a inserção tenha decorrido de emenda parlamentar, porquanto há diferença entre um projeto de lei e um projeto de lei de conversão, impõe-se concluir que os limites impostos ao Presidente da República são também aplicáveis ao Congresso Nacional. Com efeito, vedando que determinada matéria fosse tratada no âmbito de medida provisória, o constituinte estabeleceu o pressuposto de que o tema não deva ser submetido ao Parlamento em um projeto de lei de conversão, mas apenas em um projeto de lei (sem aquele designativo). Assim deve ser para preservação do princípio democrático e obediência ao devido processo legislativo, como o Supremo Tribunal Federal concluiu ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5127, cuja decisão, por sua natureza, em consonância como o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, tem “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário”. Estando caracterizada inconstitucionalidade,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5003580-40.2022.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO A PRETENDIDA REALIZAÇÃO DO ATO POR AQUELA FORMA. Intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação – dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora – resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS. No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)