Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003708-56.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADRIANA CRISTINA CORREIA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB 31/630.869.578-9, DIB em 29/12/2019 e DCB em 22/02/2020). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada a realização de perícia médica com a Dra. Ligia Forte Gonçalves para o dia 28/10/2021 (ID 84028088). O laudo médico foi anexado aos autos em 15/02/2022. O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 243760048). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. Oportunizado a parte autora não se manifestou em réplica. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, no qual foi constatada a existência de incapacidade laborativa parcial, somente havendo restrição à movimentação de cargas. Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, em sua conclusão, a médica afirmou (ID 242881589): “DISCUSSÃO Pericianda trabalhou como técnica de enfermagem, referiu episódio de dor aguda lombar durante suas atividades laborais, evento não confirmado. Manteve-se com dor lombar, realizando exames de imagens, ocasião em que teve indicação de discectomia, procedimento realizado sem resultado satisfatório, segundo informou. Teve nova indicação cirúrgica, artrodese lombar. Mantém-se afastada desde então, com alta prevista para DEZ/2021. Não houve emissão de CAT Provas ortopédicas demonstram a estabilidade clínica – não há sinais de comprometimento radicular. Não há incapacidade laboral, deve observar restrições à movimentação de cargas. CONCLUSÃO Pericianda teve diagnóstico de HÉRNIA DISCAL, cirurgicamente corrigida com bom resultado. Deve observar restrições à movimentação de cargas. Acidente do trabalho não confirmado, não há documentos que fundamentem. NÃO DIAGNOSTICADA DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. Observação: não constam dos autos as ressonâncias magnéticas que indicaram os procedimentos cirúrgicos realizados.” Observo que a restrição imposta não implica na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade de enfermeira. Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 31/630.869.578-9. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/06/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL