Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINA ANDREA BRUNO Advogado do(a)
APELADO: NEUSA NORMA MELLO VALENTE - SP80547-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-64.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar inexistentes os débitos apurados em sede administrativa, percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 144.758.662-7, e condenar o réu a proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da autora nas competências de 06 a 12/2018. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em observância à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a Autarquia cessou as consignações que vinha efetuando na jubilação atualmente recebida pela interessada (NB 165093.776-5). Em suas razões recursais, alega o INSS que o pagamento indevido do benefício previdenciário à demandada decorreu de fraude, consistente no computo de tempo de contribuição não laborado pela interessada, salientando que seu dolo e má-fé estão mais do que caracterizados no caso dos autos, visto que todo o segurado tem conhecimento de seu tempo de contribuição e do tempo necessário para aposentação, de maneira que ela teria aderido à conduta ilegal do servidor do Instituto para obter vantagem que sabia indevida. Sustenta que o mero arquivamento do inquérito policial, em virtude da carência de indícios da prática de infração penal (responsabilidade penal) pela autora e da consequente falta de justa causa para o ajuizamento de ação penal, é insuficiente para isentá-la da responsabilidade quanto ao recebimento da civil quantia por força de benefício previdenciário concedido indevidamente, notadamente porque não houve o proferimento de decisão judicial ou administrativa definitiva que tenha reconhecido a validade dos recebimentos. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O presente recurso versa sobre a (des)necessidade da parte autora restituir aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido administrativamente e, posteriormente, reputado indevido. Compulsando os autos, verifico que a jubilação outrora deferida à autora foi cessada como desdobramento da denominada "Operação Zeppelin", deflagrada pela Policia Federal em Sorocaba/SP. Com efeito, na referida operação policial restou demonstrado que diversos benefícios foram concedidos indevidamente pela Agência do INSS em Sorocaba porque os pedidos estavam instruídos com documentos contendo vínculos empregatícios adulterados, situação sabida pelos servidores do órgão previdenciário. Especificamente no que tange ao caso dos autos, constato que em 2013 setor de Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS em Sorocaba expediu ofício à demandante, comunicando-a de que fora instaurado procedimento de apuração de irregularidade, na forma do artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, para reavaliar a concessão de sua jubilação, no qual foram identificadas as seguintes irregularidades: a) não comprovação do período de 02/02/1973 a 01/02/1976 referente a empresa Cia Rede Telefônica Sorocabana, pois conforme extrato de CP do NB 31/056.720.676-9, a segurada trabalhou somente no período de 01/08/1970 a 01/02/1973; b) não comprovação do recolhimento das competências 10/1978 a 10/1982, 10/1989, 06/1990, 10/1992 a 04/1993 e 01/1999 como contribuinte individual autônoma, pois não constam no CNIS e não foram apresentados os carnês de recolhimento; c) Não houve agendamento para requerimento do benefício. Na mesma oportunidade, foi concedido à demandante prazo para oferecimento de defesa. Esgotados os prazos de defesa, a aposentadoria por tempo de contribuição restou cessada, e a interessada foi notificada para efetuar a devolução aos cofres públicos dos valores reputados como recebidos indevidamente, calculados, à época (agosto de 2017), em R$ 61.117,98. Em seguida, a partir de junho de 2019, passou a efetuar consignações equivalentes na renda mensal da jubilação atualmente percebida pela demandante (NB 165093.776-5). A autora admite que recebeu indevidamente valores a título de aposentadoria, porém argumenta que isso decorreu de erro praticado pelo INSS, ao incluir contribuições efetuadas por outra segurada no mesmo NIT da Autora e ainda, computar erroneamente o período laborado para a empresa Cia. Rede Telefônica Sorocabana. Quanto ao tema, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, em decorrência de erro administrativo da própria autarquia previdenciária, assim esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115): (...) Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça. “O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa.” Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. In casu, não há controvérsia acerca da irregularidade do ato concessório do benefício nº 144.758.662-7, limitando-se a demandante a defender sua boa-fé. Em outras palavras, não é objeto de discussão o fato de que a interessada efetivamente não fez jus ao benefício que lhe foi concedido. Depreende-se da análise dos autos, outrossim, que, ao contrário do afirmado pela parte autora, a concessão irregular do benefício do demandante não se deu por mero erro ocasional, e sim em decorrência de prática ilícita, já que houve a inserção de dados falsos no procedimento administrativo, com o fito de computar tempo de contribuição na verdade inexistente. Destarte, é de se concluir que o presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput, do Código Civil, que rezam, respectivamente: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Destaco, outrossim, que havendo prova de fraude, consistente na inserção de dados falsos em procedimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário, pouco importa quem fez o registro de tais dados, bastando a demonstração de que a parte autora obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais comprovou-se que a requerente recebeu os proventos do benefício nº 144.758.662-7. In casu, não há dúvida de que fora a própria autora quem obteve a vantagem indevida. Destarte, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos. Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício de que ora é titular (NB 165093.776-5), em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na aposentadoria da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, para declarar a exigibilidade do débito referente ao benefício previdenciário NB 144.758.662-7 e esclarecer que este poderá ser cobrado apenas mediante descontos a serem realizados na jubilação de que ora é titular a autora, limitados a 10% (dez por cento) do valor dos respectivos proventos. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023.