Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDINEIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IDINEIA BARBOSA DE ARAUJO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao recebimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 21290657 - Pág. 44). Indeferida a antecipação de tutela e determinada a realização de perícia social (ID 21290657 - Pág. 48/49). Laudo socioeconômico às fls. 21290657 - Pág. 54 e ss. Determinada a realização de perícia médica (ID 21290657 - Pág. 69/71). Laudo médico pericial às fls. 21290657 - Pág. 78 e ss. Decisão proferida mantendo o indeferimento da antecipação de tutela (ID 21290657 - Pág. 96/99). O Réu apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 21290657 - Pág. 104 e ss). Réplica pela Autora (ID 21290657 - Pág. 117 e ss). Relatório social apresentado às fls. 84261712 - Pág. 1 e ss. O Ministério Público Federal informou a desnecessidade em intervir no feito (ID 91482036). Determinada a realização de nova perícia médica (ID 118228621). Contra essa última decisão, a Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido e, posteriormente, foi negado provimento ao agravo interno (ID 260918272 e ID 260918272). Laudo médico pericial às fls. 265999351. Manifestação da Autora às fls. 266429259 - Pág. 1 e ss. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Dado o termo inicial pretendido para o benefício, não há prescrição a reconhecer. Do mérito O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), desde que o(a) beneficiário(a) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF). Regulamentando o amparo social em comento, a Lei 8.742/93, especificamente no seu art. 20, § 3º, estipula um limitador para a concessão do benefício, qual seja, a renda por pessoa do grupo familiar não pode ultrapassar ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013). Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. O Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação, consoante julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Desse modo, a análise da miserabilidade social deve ser realizada em cada caso concreto. DO CASO DOS AUTOS O exame médico-pericial (ID 265999351) revela que o(a) autor(a) não é pessoa com deficiência. Com efeito, apesar de comprovada a existência de doença, não há deficiência, segundo conceito estabelecido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Logo, os conceitos de doença e deficiência não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a deficiência somente se caracteriza quando a pessoa possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, trago à colação a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no tema representativo de controvérsia nº 173 (processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011). TESE FIRMADA: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Desse modo, com base no art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, impedimento de longo prazo, para fins do § 2º do art. 20 do sobredito diploma normativo, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Registro, ainda, que o núcleo da definição de deficiência é a interação dos impedimentos que as pessoas têm com as diversas barreiras sociais, tendo como resultado a obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, em condição de igualdade com as demais pessoas (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF). Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade. Possível afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz anormal dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico, para fins do benefício pretendido. É o que se vê no caso em tela, situação na qual a parte autora não é pessoa com deficiência (conceito do art. 20, parágrafos 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93). E não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados e da inexistência de deficiência. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Dessa forma, não está atendido o requisito “deficiência” previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a ausência de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Imerecido, assim, o amparo social buscado na presente demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos (artigo 487, I, do CPC). Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000965-15.2012.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá