Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: CL4 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - SP373489 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003600-31.2022.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente apresentou desistência quanto ao seu inicial propósito executivo, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória 5001100-10.2023.4.03.6100 (ID 335019331). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Está claro que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução. Acerca da desistência da execução, dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, a parte exequente tem o direito de desistir da execução. Ressalta-se que a parte executada também pugnou pela extinção do feito (ID 429235438). Logo, não há óbice à homologação da desistência, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. Dispositivo Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA apresentada, tornando extinto este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. CUSTAS PARCIALMENTE SATISFEITAS, observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que a parte exequente já sofreu a referida condenação nos autos da Ação Anulatória 5001100-10.2023.4.03.6100 (ID 335019331). NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)