Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL - SP194558-A
RECORRIDO: DAGMAR MARIA DOS SANTOS DOURADO, MAURO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOURADO Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE ANGELELI DA SILVA - SP392243-A, GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO - SP392269-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006062-85.2019.4.03.6110 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL - SP194558-A
RECORRIDO: DAGMAR MARIA DOS SANTOS DOURADO, MAURO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOURADO Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE ANGELELI DA SILVA - SP392243-A, GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO - SP392269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 3 de junho de 2025. DECLARAÇÃO DE VOTO Mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Flavia Serizawa e Silva Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006062-85.2019.4.03.6110 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL - SP194558-A
RECORRIDO: DAGMAR MARIA DOS SANTOS DOURADO, MAURO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOURADO Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE ANGELELI DA SILVA - SP392243-A, GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO - SP392269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da CEF, em que requer: 4. Ao contrário do alegado a ré foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, conforme decisão id 317012566, mas quedou-se inerte. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO: na esteira do entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF tem legitimidade passiva, e responsabilidade, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda. Nesse sentido, vide AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Assim sendo, no caso em tela, a CEF atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Ou seja, a CAIXA não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas pública, caracterizando sua legitimidade passiva. A construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, portanto, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira. Ademais, a construtora do empreendimento foi contratada pela CAIXA e não pela autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. 6. DANO MATERIAL: No Fundo de Arrendamento Residencial - Programa Minha Casa Minha Vida, a parte autora tem a qualidade de devedor fiduciante em que a propriedade do imóvel somente se perfaz com o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato. Assim, não há interesse na indenização por danos materiais, visto a incompatibilidade deste pedido com a natureza da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Neste sentido, cito precedente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que adoto como razão de decidir: "(...)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL - SP194558-A
RECORRIDO: DAGMAR MARIA DOS SANTOS DOURADO, MAURO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOURADO Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE ANGELELI DA SILVA - SP392243-A, GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPCAO - SP392269-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006062-85.2019.4.03.6110 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. A parte autora ostenta o direito real de aquisição do imóvel, na qualidade de devedor fiduciante (art. 1.368-B, do Código Civil), que adquirirá a propriedade somente depois de liquidar todas as prestações previstas no contrato. Na hipótese de inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sendo o imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), antes do acionamento do programa “De Olho na Qualidade”, não cabe pedir a reparação em dinheiro dos alegados vícios de construção, pois é incompatível com a natureza das obrigações e direitos decorrentes do contrato. O contrato estabelece expressamente que a solução dos vícios de construção deve ser buscada pelo mutuário por meio do programa “De Olho na Qualidade”. Isso porque tais vícios devem ser reparados mediante a realização de reparos no imóvel, e não por meio de pagamento de indenização em dinheiro para quem não tem sequer a propriedade do bem, mas mero direito real de aquisição, uma vez pagas todas as prestações, ao final do contrato, ou amortizado antecipadamente todo o saldo devedor. Realmente, não há como controlar que os recursos em dinheiro da indenização pedida serão usados pela parte autora para reparar o imóvel. No dia seguinte ao recebimento da indenização, seria possível ela deixar de pagar as prestações e a propriedade ser consolidada em nome do FAR, que sofreria prejuízo, pois os recursos que deveriam ser empregados para a reparação do imóvel de sua propriedade não seriam empregados para essa finalidade e ficariam com o mutuário, em prejuízo do FAR. O interesse do devedor fiduciante fica assim limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TRF 4ª REGIÃO, 4ª TURMA, PROCESSO 5009680-98.2012.4.04.7001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, JULGADO EM 15/05/2019, VOTAÇÃO UNÂNIME, E- DJF4 DE 16/05/2019), salvo, evidentemente, se a CEF, em demanda ajuizada para cumprir obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Realmente, com as devidas adaptações, a situação do devedor fiduciante, no contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, pode ser comparada ao do locatário. Não teria nenhum sentido o locador pagar ao locatário indenização em dinheiro por danos existentes no imóvel. O locador tem a obrigação de garantir a habitabilidade e salubridade do imóvel. Se não cumprir essa obrigação de fazer, obrigação de garantia de habitabilidade, pode ser obrigado a cumprir a obrigação de fazer os reparos no imóvel. A conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar, em conversão em perdas e danos ocorrerá somente se, condenado o locador, por sentença judicial, a cumprir a obrigação de fazer os reparos, deixar de executá-los. Não teria sentido o locador pagar previamente indenização em dinheiro para o locatário iniciar reparos no imóvel. O locador estaria a reparar os danos do imóvel de sua propriedade (salvo, evidentemente, caso de sublocação autorizada). Do mesmo modo, não teria sentido o credor fiduciário, proprietário do imóvel, pagar ao credor fiduciante, possuidor direto do bem e mero titular do direito real de aquisição do imóvel, indenização em dinheiro para fazer reparos por vícios de construção no imóvel que não lhe pertence ainda. É possível imaginar situações absurdas, em que alguém acaba de assinar um contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, com prestações iniciais de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em seguida ajuizada demanda em face do devedor fiduciário pedindo reparação de vícios de construção no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 100 meses de prestação, compreendendo grande parte do prazo do financiamento. Cabe perguntar: o que impediria o devedor fiduciante, no dia seguinte ao recebimento da indenização em dinheiro, de deixar o imóvel, sem empregar os valores na reforma para reparar os vícios de construção, e de adquirir outro imóvel com tais recursos? Nada. Poderia ser imoral ou qualquer outra coisa, mas não seria ilícito, porque nada o obrigaria, na sentença, a usar o valor na reforma. Considerando que a parte autora concorda, nas razões do recurso, que não há na petição inicial pedido de condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer reparos no imóvel, e sim somente pedido de reparação em dinheiro de danos materiais e morais, cumpre reconhecer a falta interesse processual em relação ao pedido de reparação dos danos materiais decorrentes de vícios de construção." (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 0004670-64.2021.4.03.6325, Juiz Federal Alexandre Cassetari, julgado em 11/07/2023) 7. Portanto, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 8. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 3 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006062-85.2019.4.03.6110 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto vencedor da juíza federal dra. Flávia Serizawa e Silva, vencida a juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA