Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, JUVENIZ JR, ROLIM FERRAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
APELADO: FARMION LABORATORIO BRASILEIRO DE FARMACOLOGIA LTDA, LEONARDO CAODURO, ALESSANDRO CAODURO, ANTONIO CAODURO, DANIELA CAODURO SOLON, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CAODURO SOLON - SP132778 Advogado do(a)
APELADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030167-39.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, JUVENIZ JR, ROLIM FERRAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
APELADO: FARMION LABORATORIO BRASILEIRO DE FARMACOLOGIA LTDA, LEONARDO CAODURO, ALESSANDRO CAODURO, ANTONIO CAODURO, DANIELA CAODURO SOLON, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CAODURO SOLON - SP132778 Advogado do(a)
APELADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, JUVENIZ JR, ROLIM FERRAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
APELADO: FARMION LABORATORIO BRASILEIRO DE FARMACOLOGIA LTDA, LEONARDO CAODURO, ALESSANDRO CAODURO, ANTONIO CAODURO, DANIELA CAODURO SOLON, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CAODURO SOLON - SP132778 Advogado do(a)
APELADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030167-39.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FARMION LABORATORIO BRASILEIRO DE FARMACOLOGIA LTDA – EPP, nos autos da execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANS, na qual postula o reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e prescrição da pretensão punitiva. Em resposta, a exequente defendeu a inadequação da via eleita pela executada, a regularidade da CDA e a inocorrência de decadência/prescrição (ID. 260490169). Após regular processamento processual, por meio de sentença, o MM Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte executada, fixados por apreciação equitativa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil (ID. 260490171). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A excipiente (executada) requer o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como o seu provimento para que haja a reforma parcial da r. sentença a fim de que seja determinado o arbitramento dos honorários advocatícios dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 260490181). Por sua vez, a excepta (exequente) pugna para que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente o julgado, permitindo, assim, o prosseguimento da cobrança do crédito exequendo (ID. 260490685). Com contrarrazões (IDs. 260490688 e 260490690), subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030167-39.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte executada, fixados por apreciação equitativa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. A controvérsia do caso em concreto gira em torno da análise da ocorrência da prescrição intercorrente em razão de desídia atribuída à apelante na paralisação do processo, bem como a fixação de honorários advocatícios. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao executado que pretende desconstituir o título o ônus de comprovar, de plano, a sua inexigibilidade, visto que a nulidade do título é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. O crédito em discussão é de natureza não-tributária e refere-se à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no exercício do poder de polícia, em decorrência de infração à lei apurada nos autos do Processo Administrativo nº 25351-291747/2005. No tocante à prescrição, quanto aos prazos legalmente estabelecidos para cobrança de multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 e os prazos de decadência e prescrição da Lei nº 9.873/1999, após a sua edição, ante a ausência de previsão expressa na norma que a instituiu. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1105442, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJE de 22/02/2011) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (...) 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp Nº 1.115.078 – RS, Rel. Min. Castro Meira, 24/03/2010, DJe 06/04/2010) A Lei n.º 9.873/99 prevê o seguinte: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” Registre-se que o prazo previsto no art. 1º se refere à constituição do crédito, possuindo, em verdade, natureza decadencial. O art. 1º-A, por sua vez, prevê efetivamente prazo prescricional para a propositura da ação executiva. Por sua vez, a denominada “prescrição administrativa intercorrente” é a prevista no referido art. 1º, §1°, da Lei nº 9.873/99, acima transcrito, incidente sobre o processo administrativo que ficar paralisado por mais de 03 (três) anos. Sabe-se que a prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual, incidente tanto em processos administrativos quanto judiciais, mas tendo sempre como essência a inércia daquele que for o responsável pelo seu impulsionamento em determinado lapso temporal. No caso dos autos, compulsando a cópia do processo administrativo acostada pela Excipiente no ID 47639495 e ID 47639498, verifico que o auto de infração foi lavrado em 14/07/2005 (pág. 04 - ID 47639495) e a empresa autuada apresentou defesa/impugnação em 25/08/2005 (pág. 35 - ID 47639495). Desde então, só houve nova movimentação processual em 12/01/2009, por meio do envio do Memorando nº 0081 GPROP/ANVISA (pág. 06 - ID 47639498), tratando de diligências administrativas acerca de informações sobre os produtos sem registro que deram origem à autuação, tendo sido a primeira decisão administrativa proferida somente em 27/11/2009 (pág. 26 - ID 47639498). Destarte, é forçoso concluir que o processo administrativo em análise ficou paralisado por período superior a 03 (três) anos, sendo que, neste ínterim, não houve nenhuma decisão sobre o caso, tampouco qualquer ato de impulsionamento do processo. Ressalte-se que a própria Administração Pública vislumbrou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, como se pode observar da leitura do despacho de fls. 150/151 (págs. 72/74 - ID 47639498) e posteriormente conclui, de forma equivocada, que supostos relatórios produzidos em 30/10/2006 e 24/01/2008 teriam interrompido o curso do referido prazo. No entanto, não há nenhuma prova da efetiva existência de tais atos, já que eles não estão certificados nos autos do processo administrativo, tampouco há algum registro efetivo ou cópia juntada aos autos, restando apenas uma única menção de suposta tela interna de sistema administrativo da Exequente, o que descaracteriza por completo a presunção de validade do processo administrativo e, por conseguinte, do título executivo. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.873/99. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 9.873/99 "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." - Na hipótese em discussão, nos autos do processo administrativo nº 25789.003283/2008-18, observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, uma vez que entre o Despacho 118/NURAF SP/DIFIS/2009, datado de 29/01/2009 e o Despacho 86/2012/GGEOP/DIPRO, datado de 10/02/2012, houve lapso temporal superior a três anos. - O processo administrativo em discussão originou-se de denúncia efetuada em 19/02/2008, demanda aberta em 03/03/2008, para apuração da existência de registro da Operadora de Saúde, perante à ANS, e após a realização de diversas movimentações pela administração pública para dar impulso ao processo, este permaneceu paralisado por mais de 3 anos. - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. - Agravo interno provido (ApCiv 0019782-45.2016.4.03.6100, RELATOR Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021) Reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição da pretensão punitiva. Quanto aos honorários advocatícios, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a interpretação literal do artigo 85, §3º, do CPC/2015 não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser também observado, sendo certo que o juízo equitativo do § 8º do referido artigo deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se às peculiaridades de cada caso concreto e aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. Na hipótese dos autos, considerando, por um lado, o alto valor do débito em cobrança e, por outro, a baixa complexidade da causa, a ausência de maior dilação probatória e/ou de penhora de bens ou de prejuízo efetivo à parte executada, entendo que a verba honorária advocatícia neste incidente deva ser arbitrada por equidade, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do patrono do executado. Neste sentido, os seguintes precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1.864.345/SP 2020/0050438-0, BENEDITO GONÇALVES, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE DATA:19/03/2020); (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1487778 2019.01.07038-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/09/2019); (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1771147 2018.02.58614-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/09/2019). Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte executada, fixados por apreciação equitativa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, no que tange ao reconhecimento do decurso do lapso prescricional, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Ainda em relação ao assunto, o recurso apresentado pela apelante (excepta) nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Desta forma, ante a ausência de demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, conclui-se não haver plausibilidade em acolher os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que se encontra em consonância com os elementos presentes nos autos. Por fim, quanto aos requerimentos pela majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II e § 11, do Código de Processo Civil. Entendo incabível, conforme passo a fundamentar. Em que pese a prescrição intercorrente tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é a executada, a qual deixou de pagar o débito no prazo legal. Logo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como majorar a condenação da exequente em honorários advocatícios, tendo em vista, que via de regra há o seu afastamento. Contudo, diante da condenação pelo juízo a quo e não havendo impugnação específica na tese recursal, mantenho a condenação conforme estabelecida em sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia do caso em concreto gira em torno da análise da ocorrência da prescrição intercorrente em razão de desídia atribuída à apelante na paralisação do processo, bem como a fixação de honorários advocatícios. 2. No que tange ao reconhecimento do decurso do lapso prescricional, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. Ainda em relação ao assunto, o recurso apresentado pela apelante (excepta) nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes. 5. Desta forma, ante a ausência de demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, conclui-se não haver plausibilidade em acolher os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que se encontra em consonância com os elementos presentes nos autos. 6. Quanto aos requerimentos pela majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §3º, inciso II e § 11, do Código de Processo Civil. Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como majorar a condenação da exequente em honorários advocatícios. 7. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.