Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA ELENA SOARES MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000852-39.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que se noticiou o falecimento da parte autora (Id 281314831 e seguintes). A partir da notícia do óbito, este juízo adotou as providências necessárias para a habilitação dos herdeiros, com a suspensão do feito (Id 302867370; Id 334034885); sem sucesso na habilitação. O INSS informou inexistir dependentes habilitados à pensão por morte (Id 305053457); e o patrono da parte autora não se manifestou. Considerando que restaram infrutíferas as medidas judiciais cabíveis para intimação dos herdeiros a fim de que ingressassem no feito, o processo não reúne os pressupostos processuais para a sua continuidade regular. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo espólio, nos termos do art. 90 do CPC, aplicado por analogia ao caso dos autos, observando-se eventual gratuidade judiciária deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal