Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LIA PALOMO POIANI - SP354149
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DECISÃO Do cumprimento de sentença. O exequente apresentou os cálculos que entendia devidos – ID 336003882/anexos. Por liberalidade, o INSS também acostou planilha de cálculos - ID 336987648/anexos. Intimado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC o INSS impugnou os valores apresentados – ID 357225799/anexo. Os autos foram remetidos para a Contadoria que emitiu parecer contábil – ID 468597243/anexo. Após vista do parecer, ambos concordaram com os valores da Contadoria. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-14.2020.4.03.6110
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o cálculo apresentados pela d. Contadoria (ID 468597244) e os estabeleço como os valores a serem executados nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o INSS impugnar o cálculo de ID 468597244 em 03/12/2025 e para o exequente em 02/12/2025. Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para a presente decisão. Para tanto o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - indicar o advogado/sociedade de advogados que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica (CPF/CNPJ do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento; Na hipótese de haver interesse do advogado solicitar o destaque dos honorários contratuais, apresente, outrossim, no mesmo prazo: - cópia do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre a parte autora e seu representante processual; - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica do advogado e/ou sociedade de advogados (CPF/CNPJ), se o caso. Após, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados e aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda obtido com a impugnação de ID 357225799/anexos, que consiste na diferença entre o valor indicado como devido pela contadoria ID 468597243/anexo e o valor apresentado pelo exequente no ID 336003882/anexos, com fulcro no art. 85 §1º, §3º, inciso I, do CPC, entretanto, tal valor não poderá ser executado enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98 do CPC (ID 48292807). Intimem-se. Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal