Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A PARTE RE: RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, J C MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LITISCONSORTE: SHEILA MARIA VICENTE DE CARVALHO Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA - SP293828-N Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e da J C MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a rescisão contratual e condenação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega da obra de imóvel financiado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a resolução do contrato de financiamento imobiliário e, no mais, absolvê-la por ausência de culpa; - JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às corrés JC MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para: 1. declarar a resolução do contrato de compra e venda da unidade imobiliária; 2. quanto ao pedido de indenização por danos materiais, CONDENÁ-LAS a solidariamente restituir à autora os dispêndios com as parcelas pagas do financiamento, a serem apuradas por ocasião do cumprimento da sentença; R$ 72.182,00 pagos com recursos próprios; R$ 21.466,84 a título de “taxa de obra” e R$ 1.790,56 referente aos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária, fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 3. CONDENÁ-LAS a solidariamente indenizar a autora por danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 4. CONDENAR as corrés JC MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI a solidariamente devolverem ao FGTS a quantia de R$ 34.630,85 a fim de tornar as partes ao status quo ante; Custas ex lege. Condeno as corrés JC MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fixo, com moderação, em 10% do valor do qual sucumbente em relação à instituição financeira, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do Código de Processo Civil". Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi proferida sentença integradora, condenando a construtora e a incorporadora também a, solidariamente, arcarem com os custos para cancelamento do registro da compra e venda e da garantia fiduciária junto à matrícula do imóvel n. 8.963/AA146 perante o Registro de Imóveis de Votorantim. Apelou a CEF, alegando, em suma, que "é lícito à CAIXA, em caso de rescisão contratual receber o que adiantou de valores de financiamento, o que não foi exposto em sentença". Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Uma ação judicial é identificada pelos seus três elementos: partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, § 2º: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"). No caso dos autos, a ação proposta tem como partes, de um lado, a Sra. Sheila, no polo ativo, e, de outro, a Caixa Econômica Federal, a construtora JC Morais Ass e Emp Imob Ltda. e a vendedora/incorporadora Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., no polo passivo. Foram formulados pedidos para rescisão contratual e indenização, e a causa de pedir indicada foi, em suma, o descumprimento contratual por atraso na entrega da obra de imóvel financiado. Em sua sentença, o d. magistrado a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou no caso como mero agente financeiro, motivo pelo qual, a seu ver, não deve responder pelos danos decorrentes do atraso. Não obstante, reconheceu o direito da autora à rescisão do contrato de compra e venda e mútuo celebrado em 29/01/2015 (id 311225085), e condenou as demais rés a indenizar a autora pelos seguintes danos: "2. quanto ao pedido de indenização por danos materiais, CONDENÁ-LAS a solidariamente restituir à autora os dispêndios com as parcelas pagas do financiamento, a serem apuradas por ocasião do cumprimento da sentença; R$ 72.182,00 pagos com recursos próprios; R$ 21.466,84 a título de “taxa de obra” e R$ 1.790,56 referente aos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária, fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 3. CONDENÁ-LAS a solidariamente indenizar a autora por danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 4. CONDENAR as corrés JC MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI a solidariamente devolverem ao FGTS a quantia de R$ 34.630,85 a fim de tornar as partes ao status quo ante;" A parte autora, a construtora JC Morais Ass e Emp Imob Ltda. e a vendedora/incorporadora Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. não interpuseram recurso de apelação. De outro lado, a Caixa Econômica Federal apelou, requerendo que a construtora seja condenada, também, a devolver-lhe o valor correspondente ao financiamento tomado pela parte autora, de R$ 133.781,15.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003995-16.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Trata-se, como se vê, de pedido formulado por uma das rés em face da outra. Desse modo,
trata-se de matéria estranha a estes autos, que constitui ação distinta da ora analisada, uma vez que não há identidade entre as partes (CEF X JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), o pedido (restituição dos valores que a CEF terá de devolver à autora) e a causa de pedir (direito de regresso). Caso desejasse formular a referida pretensão nestes autos, o meio adequado para que a Caixa o fizesse seria a denunciação da lide. Contudo, não tendo sido promovida a denunciação no prazo especificado no art. 126 do CPC ("A citação do denunciado será requerida... na contestação, se o denunciante for réu..."), houve preclusão, não podendo a Caixa fazê-lo apenas em sede de apelação. Trata-se, de todo modo, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, com pretensão que extrapola os limites objetivos da lide.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA CEF. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 22 de janeiro de 2025.