Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A D E C I S Ã O ID 309732011 e ID 309732036:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5012429-69.2020.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Trata-se do terceiro embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA. em face da decisão de ID 308525718, a qual indeferiu o pedido de reconsideração de decisão de ID 246181078, as quais trataram do mesmo tema, originário da decisão proferida no ID 249557455, em 05 de maio de 2022. Aduz, em síntese, a parte embargante, que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, porquanto não se atentou aos balancetes e à "Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro (NTAEF)" apresentados, os quais demonstram a deterioração de caixa da empresa executada. No ensejo, requisita a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a substituição da garantia em dinheiro por carta de fiança bancária. Regularmente intimada, a parte adversa pugna pela rejeição do recurso oposto (ID 322464074). É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, nenhuma das decisões que foram agravadas padeceram de vícios. Com efeito, a análise dos seus argumentos demonstra que a parte recorrente, em verdade, não concordou com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, a sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a Juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ademais, no que tange ao cerne da discordância, havida desde o ano de 2022, pretende a executada a substituição da penhora em dinheiro por outro tipo de garantia bancária. Com efeito, a cada momento a executada traz um ponto, de sua situação econômico-administrativa, problemas estritamente interna corporis, no sentido de obter uma alteração na decisão proferida no ano de 2022, a qual sequer comporta qualquer recurso ao Tribunal, por estar estabilizada a questão em debate. Reiniciou novo debate nesta 4ª Vara Federal, após a redistribuição do feito, ante a extinção da 11ª Vara de Execuções Fiscais, na tentativa de obter a alteração da primeira decisão por suposta omissão. Não há omissão nas decisões proferidas, sua atuação só tumultua a fruição dos trabalhos jurisdicionais, necessitando o juízo revisitar o mesmo tema, enquanto outros feitos aguardam decisão. Implementou-se um contraditório à margem do rito executivo, tanto que assim destacou a decisão ora impugnada: “ID 305931874 e anexos e ID 307893064: INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 246181078, mantendo-a, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Impende destacar, por oportuno, que a análise do documento de ID 305931875, trazido aos autos pela própria parte executada e apontado como indicador de fato novo, revela, ao meu juízo, que as “desconformidades contábeis” apontadas pela Agência Reguladora devem-se à equívocos cometidos na escrituração contábil da parte executada e não à alegada deficiência de caixa. Essa conduta da parte executada (ora recorrente) enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser apenada conforme o previsto no dispositivo legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Para além disso, por considerar os três embargos de declaração manifestamente protelatórios (IDs 70280875, 247542178, 309732036 e 309732011), CONDENO a parte executada (ora embargante) ao pagamento à parte exequente (ora embargada) na multa, que FIXO em 0,5% (meio por cento) do valor causa atualizado. CUMPRA-SE o quanto determinado na decisão de ID 308525718. Remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado na decisão de ID 265431145 Intime(m)-se. São Paulo, data registrada no sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente