Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003809-61.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saque s efetuados em sua conta poupança e por ele não reconhecidos. A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo à todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (RESp nº 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponibilizado no DJe em 12/09/2011). Mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando se comprova a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É fato notório que a guarda do cartão magnético e da senha pessoal são de responsabilidade unicamente de seu titular, bem como que o saque em caixa eletrônico exige a combinação do uso do cartão e da senha para ser efetuado. Para que um terceiro conseguisse fazê-lo, seria necessário que lograsse clonar o cartão e também descobrir a senha por qualquer meio. No caso dos autos, bem se vê que o Magistrado inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, oportunizando às partes nova especificação das provas que pretendiam produzir. O banco apelado, então, apresentou extratos dando conta de que as movimentações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante. Demonstrou, ainda, que os saques apresentam padrão tanto com relação ao período (Fevereiro à abril de 2014 e fevereiro a maio de 2015), como com relação aos valores, que não ultrapassaram o montante de R$ 5.000,00. Destaque-se que os saques questionados não zeraram o saldo da conta do apelante, e que durante esse período foram realizados alguns depósitos, o que demonstra que a conta do autor estava efetivamente sendo movimentada. Outro fator de relevância, diz com a proximidade entre o ATM em que foram realizados a maioria dos saques, localizado na Rua José de Almeida Carvalho, 500, Itapetininga, com a residência do autor, cujo domicílio foi indicado na inicial, situada a exatos 600 metros de distância. Tais constatações afastam ainda mais a possibilidade de se tratar de movimentação fraudulenta. Perfilho, desse modo, do entendimento exarado na sentença, no sentido de que “nos casos de fraude, os agentes além de realizar operações em valor máximo permitido, tais operações são realizadas em locais diversos e o saldo da conta é exaurido”. Nesse sentido, inclusive o posicionamento já exarado por esta Eg. Turma, sob minha relatoria: CONSUMIDOR. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE. USO DE CARTÃO E SENHA. TRANSAÇÃO SUBSEQUENTE E NO MESMO VALOR DE DEPÓSITO RECONHECIDO PELA PARTE. PADRÃO OBSERVADO EM MOVIMENTAÇÕES ANTERIORES NÃO QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques efetuados em sua conta poupança e por ele não reconhecidos. 2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo à todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando se comprova a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 3.É fato notório que a guarda do cartão magnético e da senha pessoal são de responsabilidade unicamente de seu titular, bem como que o saque em caixa eletrônico exige a combinação do uso do cartão e da senha para ser efetuado. Para que um terceiro conseguisse fazê-lo, seria necessário que lograsse clonar o cartão e também descobrir a senha por qualquer meio. 4.No caso dos autos, bem se vê que o Magistrado inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, oportunizando às partes nova especificação das provas que pretendiam produzir. O banco apelado, então, apresentou extratos dando conta de que as movimentações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante e no exato valor que havia sido depositado pelo próprio recorrente dois dias antes dos saques. Demonstrou, ainda, que transação repetiu padrão observado na conta do recorrente no mês anterior, novembro de 2015, em que houve crédito de R$ 500,00 no dia 9 e saque integral da quantia na mesma data. Assim, restou suficientemente comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, devendo a sentença ser mantida. 5.Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% do valor atualizado da causa, observadas as disposições legais concernentes ao benefício da gratuidade da justiça. 6.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264979 - 0001149-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ) Assim, tenho por suficientemente comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, devendo a sentença ser mantida.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003809-61.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença proferida nos autos da presente ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que diante do conjunto probatório produzido, descaracterizados indícios de fraude, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34), nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC/15. O autor insurge-se contra a sentença (Num. 7543360), alegando em síntese, estar demonstrada falha na prestação dos serviços, na medida em que na maioria das vezes os atendentes das casas lotéricas não solicitam o documento de identificação do sacador, bem como que o “modus operandi” do fraudador teria ficado bem caracterizado, por ter escolhido terminais de autoatendimento, banco 24h e terminais lotéricos para efetuar os saques, que comportavam padrão de valores (R$ 1.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 500,00) e, entre eles havia um espaçamento de dias. Sustenta, por fim, que contestou formalmente os saques, inclusive mediante a lavratura de boletim de ocorrência e, por ser pessoa idosa, não teria capacidade de utilizar os canais de atendimento. Sem contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003809-61.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A CIVIL.SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE. USO DE CARTÃO E SENHA. TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES E NO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques efetuados em sua conta poupança e por ele não reconhecidos. 2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo à todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando se comprova a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 3.É fato notório que a guarda do cartão magnético e da senha pessoal são de responsabilidade unicamente de seu titular, bem como que o saque em caixa eletrônico exige a combinação do uso do cartão e da senha para ser efetuado. Para que um terceiro conseguisse fazê-lo, seria necessário que lograsse clonar o cartão e também descobrir a senha por qualquer meio. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que as movimentações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante, com certo padrão tanto com relação ao período (Fevereiro à abril de 2014 e fevereiro a maio de 2015), como com relação aos valores, que não ultrapassaram o montante de R$ 5.000,00. 5. Constatado, ainda, que os saques questionados não zeraram o saldo da conta do apelante, que durante esse período fora realizados alguns depósitos, o que demonstra que a conta do autor estava efetivamente sendo movimentada, bem como a proximidade entre o ATM em que foram realizados a maioria dos saques, e a residência do autor, cujo domicílio foi indicado na inicial, situada a exatos 600 metros de distância. 6. Tais constatações afastam ainda mais a possibilidade de se tratar de movimentação fraudulenta. 7. Assim, restou suficientemente comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, devendo a sentença ser mantida. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.