Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SIMONE UBUCATA DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: SILAS SANTOS - SP82954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005083-26.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 21/08/2019, em que a autora pretende obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. Pretende que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se dê a partir do dia posterior à data de cessação na esfera administrativa e a conversão em aposentadoria por invalidez se dê a partir da data de realização da perícia médica judicial. Narra na prefacial que em razão de seus problemas de saúde requereu na esfera administrativa, por diversas vezes, a concessão de benefício por incapacidade, os quais lhe foram deferidos em vários interregnos. Prossegue narrando que de forma derradeira recebeu benefício de auxílio doença, NB 31/623.234.453-0, entre cuja DIB datou de 07/06/2018 e a DCB datou de 09/02/2019, cessado indevidamente. Sustenta que persistem seus problemas de saúde, inclusive desenvolveu problemas de ordem psiquiátrica, não possuindo condições para exercer atividades laborativas. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 20968690 e 20969358. Sob o ID 22563688 foi afastada a prevenção. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 24254967), alegando como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não restaram preenchidos os requisitos essenciais para concessão do benefício. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Formula quesitos. Apresenta cópia das perícias médicas realizadas na esfera administrativas (ID 24254968). As partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas no feito (ID 24270007). Manifestação da autora sob o ID 24797784, apresentando os documentos clínicos de ID 24798560 a 24798566. Manifestação do réu exarando que não possui provas a serem produzidas (ID 24949224). Sob o ID 32015721 foi designada perícia judicial para avaliação das alegações aventadas na prefacial no tocante aos problemas relatados, bem como arbitrados os honorários periciais. Fixados os quesitos do Juízo. Facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Realizada perícia médica para verificação das alegações clínicas aventadas na prefacial. O Laudo foi colacionado sob o ID 77154314. Sob o ID 77155152, determinou-se a cientificação das partes acerca do laudo pericial apresentado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, considerando que o pedido versa sobre restabelecimento de benefício por incapacidade a partir do dia posterior à data de cessação ocorrida na esfera administrativa em 09/02/2019 e a ação foi proposta em 21/08/2019, assim não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito. Pretende a autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, sob a alegação de se encontrar incapacitada para o trabalho. A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três sãos os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício por incapacidade: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade laborativa. No tocante à qualidade de segurado, consoante se denota das informações constantes da CTPS n. 26941 série 00278-SP emitida em 02/08/2001, cuja cópia foi acostada às fls. 5/16 o ID 20969358, às fls. 14 do documento verifica-se que a autora manteve contrato de trabalho com a empresa CATALENT BRASIL LTDA., iniciado em 03/11/2008, rescindido em 04/03/2016, função de analista químico pleno. Outrossim, de acordo com o documento de fls. 18 do ID 20969358, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/623.234.453-0 até 09/02/2019, benefício este cujo restabelecimento é o objeto da demanda. Assim, nos termos do art. 15, da Lei n. 8213/91, detinha qualidade de segurada quando do ajuizamento da presente ação. Não há comprovação de vínculos empregatícios posteriores e/ou contribuições vertidas ao RGPS após a cessação do benefício por incapacidade mencionado. A carência não é ponto controverso, eis que se pugna pelo restabelecimento e/ou concessão de benefício por incapacidade a partir da data de cessação do último benefício percebido. Resta analisar se restou demonstrada a incapacidade laborativa. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial. O laudo de ID 77154314 atesta que: “ Segundo relato e documentos médicos, teve diagnóstico de Doença de Graves (hipertireoidismo auto-imune) aos 12 anos de idade e realizou cirurgia para retirada da tireoide em 2010. Em 2010 teve diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e faz seguimento ambulatorial desde então. Mantém também seguimento com endocrinologista por acompanhamento pós-retirada da tireoide e com psiquiatra, por transtorno bipolar e fibromialgia.” (SIC) Atesta a expert: “ A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Não apresentou sinais de atividade atual do lúpus eritematoso sistêmico, como inflamação em articulações, perda de mobilidade ou lesões cutâneas. O exame psíquico também não demonstrou alterações que demonstrem gravidade do quadro psiquiátrico. Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências).” (SIC) Afirma, ainda, que: “ No caso da pericianda, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade.” (SIC) Conclui, em apertada síntese, que: “ VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.”. (SIC) Não há, portanto, incapacidade física da autora para o trabalho conforme demonstrado no laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual seus pedidos de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, não devem prosperar. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Não há, ainda, necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos por parte do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, de forma fundamentada e convincente, mostrando-se apto e suficiente para o convencimento deste Juízo. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade a partir do dia posterior à data de cessação da esfera administrativa ocorrida em 09/02/2019, diante da conclusão da prova técnica realizada nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por SIMONE UBUCATA DE BARROS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de DENEGAR o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 31/623.234.453-0, a partir do dia posterior à data de cessação ocorrida na esfera administrativa em 09/02/2019 (DCB), bem como a conversão deste em benefício por incapacidade permanente, em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 22563688), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal