Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE AURELIO DE ARAUJO LETT Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001247-45.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ALEXANDRE AURELIO DE ARAUJO LETT Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALEXANDRE AURELIO DE ARAUJO LETT Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001247-45.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação proposta por Alexandre Aurélio de Araujo Lett em face da CEF objetivando a quitação de parcelas vencidas e amortização de contrato de mútuo habitacional mediante utilização de valor depositado em conta vinculada ao FGTS. Após indeferimento de pedido de tutela de urgência, apresentação de contestação pela CEF e réplica, a parte autora formulou petição requerendo extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir diante de sua dispensa imotivada “com a consequente liberação do saldo de FGTS, quitação das parcelas em atraso, amortização extraordinária do financiamento imobiliário e redução do valor das prestações mensais”, também postulando a condenação da CEF ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 97486661). Foi proferida sentença (ID 97486669), julgando extinto o processo sem resolução do mérito por carência superveniente de interesse processual da parte autora, sem condenação em verbas de sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (ID 97486682). Apela a parte autora requerendo a condenação da CEF ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais alegando, em síntese, que a instituição financeira deu causa à propositura da ação ao negar administrativamente a liberação do saldo de FGTS. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001247-45.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação objetivando a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS, que restou esvaziada diante de superveniente dispensa imotivada do autor com liberação da movimentação da conta do FGTS e utilização dos valores para pagamento do contrato de financiamento, conforme pretendido na exordial. Assim, verifica-se que a extinção do processo ocorreu pelo exaurimento superveniente de condição da ação, consistente no interesse processual, em razão de fato alheio à controvérsia que deu causa à propositura da demanda. Nesse quadro, não há, como corretamente entendeu o prolator da sentença, se falar em condenação em verba sucumbencial, porquanto foi o autor quem deu causa à propositura da demanda, nada havendo a objetar à sentença ao aduzir que: "Entendo que ao contrário do que defende o autor não foi a ré que deu causa à propositura de presente demanda, eis que agiu adstrita ao princípio da legalidade, pautando-se pelas regras que disciplinam as hipóteses de utilização do FGTS, posto que a liberação vindicada na prefacial não está previamente disciplinada na legislação pertinente, carecendo da análise de mérito para acolher ou rechaçar as alegações do autor, o que não se concretizará no caso presente em razão fatos alheios à lide que culminaram na liberação do saldo da conta de FGTS. Em suma, optou o autor a atribuir à apreciação do Poder Judiciário suas alegações, devendo arcar com as custas da propositura da presente demanda, que chegou ao fim pelos motivos acima expostos, que não se deram por ato da ré.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Hipótese em que a extinção do processo ocorreu pelo exaurimento superveniente de condição da ação, consistente no interesse processual, em razão de fato alheio à controvérsia que deu causa à propositura da demanda. Pretensão de condenação em honorários advocatícios rejeitada. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.