Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR MARINO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006908-69.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR MARINO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: VALDIR MARINO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA: Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação de índices de correção que entende devidos sobre os salários de contribuição que compuseram o PBC. Entendeu o i. Magistrado a quo que a pretensão destes autos já havia sido objeto de apreciação em demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial de São Paulo, e reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973. Com efeito, o próprio autor reconhece que a aplicação do IRSM de 02/1994 (39,67%) foi objeto de ação anterior, proposta no Juizado Especial de São Paulo (2003.61.48.006812-0), com trânsito em julgado em 06/08/2004, restando presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido (iii) causa de pedir: a evidenciar a ocorrência da coisa julgada. Preceitua o artigo 508 do CPC/2015: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Depreende-se do referido dispositivo que a análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Deveras, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. Assim sendo, no que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício por meio da aplicação do IRSM de 02/94 (39, 67%), deve ser mantida a sentença monocrática que reconheceu a existência de coisa julgada. No entanto, depreende-se da leitura da exordial que o apelante postulou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação de outros índices de correção que entende devidos sobre os salários de contribuição que compuseram o PBC - além do IRSM de 02/94 -, e que não foram objeto de ação anterior, não havendo que se falar, em relação a tais índices, em coisa julgada. Portanto, merece reforma a r. sentença monocrática para afastar a coisa julgada no que tange ao pleito de a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação de outros índices de correção que entende devidos sobre os salários de contribuição que compuseram o PBC, excluindo-se o IRSM de 02/94. No entanto, em relação ao requerido, é de se reconhecer a decadência. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Destarte, tratando-se de benefício anterior à Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. No caso, consta que aos 31/08/1995, a autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 067.669.322-9, o qual restou deferido em 31/08/1995 (ID 89561754, p. 17). Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 13/11/2014, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular em parte a r. sentença monocrática, e, DE OFÍCIO, julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - COISA JULGADA - IRSM 02/94- CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES - PBC - DECADÊNCIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação de índices de correção que entende devidos sobre os salários de contribuição que compuseram o PBC. - Entendeu o i. Magistrado a quo que a pretensão destes autos já havia sido objeto de apreciação em demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial de São Paulo, e reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973. - O próprio autor reconhece que a aplicação do IRSM de 02/1994 (39,67%) foi objeto de ação anterior, proposta no Juizado Especial de São Paulo (2003.61.48.006812-0), com trânsito em julgado em 06/08/2004, restando presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido (iii) causa de pedir: a evidenciar a ocorrência da coisa julgada. - Não cabe a reapreciação de questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. - Depreende-se da leitura da exordial que o apelante postulou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação de outros índices de correção que entende devidos sobre os salários de contribuição que compuseram o PBC - além do IRSM de 02/94 -, e que não foram objeto de ação anterior, não havendo que se falar, em relação a tais índices, em coisa julgada. - O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. - Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. - Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". - Tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - No caso, consta que aos 31/08/1995, a autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 067.669.322-9, o qual restou deferido em 31/08/1995 - Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 13/11/2014, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação parcialmente provida. Decadência reconhecida de ofício. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006908-69.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por VALDIR MARINO contra sentença que, nos autos da ação de revisão de benefício promovida em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões de recurso, sustenta o autor que não há que se falar em coisa julgada, pois a causa de pedir da presente demanda versa sobre os índices de correção monetária aplicados sobre todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício. (ID 89561754, p. 54) Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006908-69.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular em parte a r. sentença monocrática, e, DE OFÍCIO, julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.