Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHOCOLATES FINOS SERRAZULLTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672, LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962 D E S P A C H O Id. 330251945: a parte executada, diante da comprovação de transformação de pagamento definitivo em excesso, requer a restituição pela União do valor transformadio indevidamente em pagamento definitivo. Pois bem. Pelo despacho de Id. 316995176 foi decidido que houve transformação em pagamento definitivo em excesso, nos seguintes termos: "Afere-se dos autos que desde set/2020, após a manifestação da parte executada (ID 39523226), instalou-se dúvida se o valor referente ao lance ofertado pelo arrematante, R$ 257.000,00 em 26/10/2010, teve sua devida correção uma vez que depositado em Conta Única do Tesouro Nacional com incidência da taxa SELIC. Tal dúvida se deu, principalmente, pelo extrato de ID 25007601 (fls. 249-51 do pdf) que indica que no dia da transformação em pagamento definitivo à União do valor de R$ 105.193,24 (débito para 13/09/2018) o saldo atualizado da conta era de R$ 462.060,30 e que, após a transformação em pagamento definitivo, restou o saldo de R$ 272.933,37, ou seja, gerando uma diferença de R$ 83.993,69 entre o valor existente na conta (R$ 462.060,30) e o saldo após a conversão (R$ 272.933,37). Dentre as respostas da CEF, a instituição informou que "o comando de conversão em renda a favor da União segue a Lei 9.703/98, sendo efetivado pelo valor histórico do depósito e não pelo atualizado. Não há remuneração de valores, pois o recurso já se encontra na Conta Única do Tesouro Nacional" (ID 38164333, item 1). Diante dessa informação, vemos que a incidência da taxa SELIC se deu apenas com relação à diferença do valor de R$ 257.000,00 (lance) menos o valor de R$ 105.193,24, ou seja, R$ 151.086,76. Ocorre que o débito atualizado da execução fiscal na data da arrematação (26/10/2010), por óbvio, era muito menor que o débito atualizado para a data de 13/09/2018 (R$ 105.193,24) quando da transformação em pagamento definitivo. Desta forma, deve ser realizado um encontro de contas para que não haja enriquecimento ilícito por parte da União, uma vez que o valor encontrava-se depositado em Conta Única do Tesouro Nacional. Pelo exposto, determino que a União traga aos autos discriminativo atualizado do débito para a data de 26/10/2010 (data do depósito do lance), no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, tornem conclusos de modo imediato." Intimada, a União deixou de carrear aos autos o discriminativo atualizado do débito para a data da arrematação (26/10/2010), o que implicou no despacho de Id. 325271931 com a determinação para a Contadoria Auxiliar do Juízo, à qual prestou a informação inconclusiva de Id. 326040785. Na sequência, a União compareceu aos autos e apontou o crédito atualizado para a data da arrematação (26/10/2010) de R$ 60.560,73, conforme manifestação de Id. 317410052. Restou comprovado nos autos que houve transformação em pagamento definitivo em excesso do valor de R$ 44.632,51 (R$ 105.193,24 - 60.560,73). Assim, para se evitar o enriquecimento sem causa em favor da União, esta deverá realizar a restituição do valor de R$ 44.632,51, devidamente corrigido pela SELIC até a data da restituição. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. EXCESSO. DEVOLUÇÃO NO PRÓPRIO AUTOS. POSSIBILIDADE. No momento da conversão em renda em favor da União, os valores convertidos foram em excesso, razão pela qual procedem as alegações da recorrente quanto à possibilidade de devolução da referida quantia nos próprios autos.Precedentes jurisprudenciais.Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024507-22.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITOS. CONVERSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. Deve a União restituir aos autos os valores decorrentes de conversão em renda acima do que havia sido determinado pelo juízo.” (TRF4, AG 0004990-60.2015.404.0000, relator Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, data da decisão 03.12.2015) Em face do acima exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000044-46.2004.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos intime-se a União para realizar a restituição para à parte executada no valor de R$ R$ 44.632,51, devidamente corrigido pela SELIC até a data da restituição, no prazo de 30 dias. Intime-se. São Carlos, data no sistema. Juíza Federal assinado eletronicamente