Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, entendo não ser caso de retirar o feito da pauta virtual pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Primeiramente, registro que, ao contrário do que alega a embargante, ela foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, a ser realizada por videoconferência, conforme verifico em consulta aos “Expedientes” do Sistema PJe. Referido sistema aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o sistema registrou ciência em 18/07/2022. A Informação da Subsecretaria da 6ª Turma (ID 267068091), que goza de fé pública, é no mesmo sentido: “Em cumprimento ao r. despacho ID 263114561 certifico e dou fé que os representantes legais de ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA foram intimados da inclusão do feito na pauta de julgamento, via sistema PJE, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017 ("No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe") conforme pode-se verificar do ID 260249449. Era o que me cumpria informar. Respeitosamente. ” Calha registrar que, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, que encontra lastro no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações de inclusão dos feitos em pauta de julgamento são feitas pelo sistema PJe. Vejamos: “§ 2º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe”. Portanto, a intimação foi realizada pelo Sistema PJe, na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado. 4. Nos termos do artigo 9°, parágrafo único, da Resolução PRES 88/2017, “no Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe”(incluído pela RES PRES n° 141/2017). 5. Verifica-se da aba de expediente do sistema PJE que a recorrente foi devidamente cientificada da inclusão do feito na pauta de julgamento. 6. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032405-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 21/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANÁLISE SISTEMÁTICA. ART. 270, DO CPC C.C. ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/06. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO Nº 8.426/15. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 10.865/04. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. Conforme sua própria alegação e o constante no sistema processual PJe (expediente nº 589436, dos presentes autos) ocorrera a intimação de pauta através do meio eletrônico, o que afasta a necessidade de publicação em diário oficial. 2. Veja-se que as normas de regência indicam a intimação eletrônica é preferencial em relação àquela realizada por diário oficial e, ainda, configura-se como pessoal, o que afasta, por si só, a alegação de que a ausência de publicação no Diário Oficial tenha infringido a legislação de regência, tornando-se não plausível a alegação de nulidade. 3...... 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006019-18.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 3. O art. 272 do CPC, mencionado pelo próprio embargante, estabelece que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. Devidamente intimado por meio eletrônico (ID 65721079) da inclusão do feito em pauta, não há que se falar em nulidade do julgamento. 4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5027269-44.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação pela imprensa oficial não merece prosperar. Isto porque, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência desta Corte, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento são feitas via sistema PJE, o que foi devidamente efetivado. -..... -..... -..... - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010770-90.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Verifico, ainda, que na referida intimação consta que a parte interessada em realizar sustentação oral deveria comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Destarte, a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mais, reconheço a existência de contradição entre o relatório, a ementa e o voto, que julgou matéria estranha à lide, e passo a saná-la, julgando o recurso de apelação. Dou por interposto o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A autora/apelada/embargante formulou consultas sobre classificação fiscal relativa à Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, todos com a denominação comercial VEDAMAX, e obteve como solução o enquadramento nos códigos NCM 4819.40.00 e 4819.50.00, com alíquota de IPI de 15%. A autora sustenta que a classificação correta seria no NCM 4811.51.29, pois seus produtos em nada se assemelham com cartonagens para escritórios, sendo voltados à área médica, cirúrgica e odontológica. A controvérsia posta em desate consiste, pois, em verificar a correta classificação tarifária dos veículos importados na TIPI. É claro que cabe à Receita Federal analisar a natureza dos bens e produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado, ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se destinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZERMATT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de acórdão desta C. Turma que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. EMBALAGENS DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROS COMPONENTES DESTINADOS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se sestinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja,
trata-se de embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. 2. A classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. 3. Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma embalagem formada por papel cirúrgico e outros componentes e destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. 4. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas. Sendo assim, o enquadramento defendido pela autora não se sustenta porque não se trata apenas de papel, mas de embalagem de papel e outros componentes, a confirmar a classificação da autoridade fiscal. 5. A referência a “escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes” no subcapítulo 48.19 diz respeito apenas a “cartonagens” e, além disso, os subcapítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições, conforme dispõe a primeira regra da RGI-SH. Tanto é assim que a NESH, ao cuidar do subcapítulo 48.19, trata das “Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens” separadamente de “Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes”. 6. Não há nada que exclua os produtos em comento do referido subcapítulo simplesmente por se destinarem à esterilização de materiais médicos, odontológicos e estéticos. A autora, na verdade, tenta fazer crer que a NCM 48.19 alberga apenas embalagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes, o que já ficou claro que não se sustenta. 7. Tratando-se de embalagem composta de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização, forçoso concluir pela correta classificação dada pela autoridade fiscal, pois inexistente uma posição específica para artigos constituídos de reunião de matérias diferentes (papel cirúrgico e laminado de poliéster/polipropileno), resolveu a questão pela aplicação da RGI-SH 2, concluindo pela possibilidade de enquadramento nas posições 48.19 e 39.23, esta última afastada pela característica essencial conferida pelo papel cirúrgico às mercadorias (RGI/SH-3 “b”). 8. Apelação e remessa necessária providas, com inversão da sucumbência. A embargante alega que (i) no voto foi decidida matéria estranha aos fatos da lide, o que configura omissão; e (ii) não houve intimação eficaz de seus advogados sobre a pauta de julgamento, seja pelo PJe, seja pelo DJe, o que impediu que apresentasse memoriais e realizasse sustentação oral (ID 262263387). Houve resposta (ID 262762128). A Subsecretaria da Sexta Turma prestou Informação (267068091). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
trata-se de embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. É preciso esclarecer, no ponto, que a classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. O enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A autora busca o enquadramento na posição NCM 4811.51.29: 48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. 4811.51-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 4811.51.29 Outros Já o enquadramento determinado pela ré é o seguinte: 48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. 4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 4819.50.00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma embalagem formada por papel cirúrgico e outros componentes, destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas. Sendo assim, o enquadramento defendido pela autora não se sustenta porque não se trata apenas de papel, mas de embalagem de papel e outros componentes, a confirmar a classificação da autoridade fiscal. Calha notar que a referência a “escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes” no subcapítulo 48.19 diz respeito apenas a “cartonagens” e, além disso, os subcapítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições, conforme dispõe a primeira regra da RGI-SH. Tanto é assim que a NESH, ao cuidar do subcapítulo 48.19, trata das “Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens” separadamente de “Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes”, assim dispondo: “..... A) Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens. Este grupo compreende os recipientes e continentes de quaisquer dimensões empregados para acondicionamento, transporte, armazenagem ou venda de mercadorias, quer se trate de artigos comuns, quer de artigos de fabricação aprimorada (ornamentos, etc.). Podem citar-se, por exemplo, as caixas e cartões, os saquinhos (incluindo os saquinhos para horticultura); os cartuchos, bolsinhas e sacos; os cilindros (tambores para embalagem) de cartão enrolado ou confeccionados de outro modo, mesmo munidos de aros de outras matérias; tubos de cartão, mesmo com tampa, para embalagem de jornais, planos e plantas de arquitetura, documentos, etc.; os sacos para proteção de vestuário; as vasilhas e cartuchos (mesmo parafinados) para leite, doces, sorvetes, etc. Esta posição também compreende os sacos de papel para usos especiais tais como os sacos para aspiradores de pó, os sacos para enjôo e as capas e caixas para discos. Esta posição engloba as caixas e cartonagens dobráveis. Consideram-se “caixas e cartonagens dobráveis”: - as caixas e cartonagens que se apresentem planas e cuja montagem resulte do simples desdobramento das diferentes partes unidas umas às outras (por exemplo, caixas de pastelaria); bem como - as cartonagens reunidas ou que possam ser reunidas com cola, grampos, etc. sobre um único lado, a formação dos outros lados sendo feita com a própria cartonagem e o eventual fecho podendo ser rematado no fundo ou na tampa pela aplicação de uma fita adesiva ou de grampos, por exemplo. Estes artigos podem apresentar dizeres impressos, tais como nomes de firmas, instruções para uso, ou mesmo vinhetas. É por isso, por exemplo, que os saquinhos para sementes, com gravuras de flores ou de produtos hortícolas, bem como razões sociais de firmas e indicações referentes à semeadura (sementeira) incluem-se nesta posição; o mesmo sucede com as embalagens de chocolates ou de farinhas dietéticas ornamentados com imagens para recortar, para crianças. Os artigos deste tipo podem encontrar-se providos de guarnições ou acessórios de outras matérias: forros de tecidos, reforços de madeira, alças (pegas) de cordel, cantos de metal ou de plástico, etc. B) Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. Diferentemente dos artigos do grupo A) acima, os artigos incluídos no presente grupo são continentes rígidos e de fabricação mais aprimorada, que lhes confere uma característica de durabilidade, tais como os classificadores de correspondência, as caixas para correio, as caixas para fichas, os classificadores para escritório, as caixas para estantes de lojas. São próprios para classificar, arrumar ou conservar documentos ou mercadorias, em escritórios, estabelecimentos, armazéns, etc. Estes artigos podem também apresentar guarnições (alças (pegas), charneiras, fechos, caixilhos para etiquetas, etc.) ou reforços de têxteis, metal, madeira, plástico ou outras matérias......” Não há nada que exclua os produtos em comento do referido subcapítulo simplesmente por se destinarem à esterilização de materiais médicos, odontológicos e estéticos. A autora, na verdade, tenta fazer crer que a NCM 48.19 alberga apenas embalagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes, o que já ficou claro que não se sustenta. Tratando-se de embalagem composta de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização, forçoso concluir pela correta classificação dada pela autoridade fiscal, pois, inexistente uma posição específica para artigos constituídos de reunião de matérias diferentes (papel cirúrgico e laminado de poliéster/polipropileno), resolveu a questão pela aplicação da RGI-SH 2, concluindo pela possibilidade de enquadramento nas posições 48.19 e 39.23, esta última afastada pela característica essencial conferida pelo papel cirúrgico às mercadorias (RGI/SH-3 “b”). Destarte, a pretensão da autora é manifestamente improcedente e isso fica muito claro especialmente pela RGI-1 e ao se analisar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a existência de contradição entre o relatório, a ementa e o voto, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, com inversão da sucumbência. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ATO DEVIDAMENTE REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO PRES Nº 482, DE 09/12/2021. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. EMBALAGENS DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROS COMPONENTES DESTINADAS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Entende-se não ser caso de retirar o feito da pauta virtual pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração. 2. A embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, a ser realizada por videoconferência, conforme se verifica em consulta aos “Expedientes” do Sistema PJe. Referido sistema aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o sistema registrou ciência em 18/07/2022. A Informação da Subsecretaria da 6ª Turma (ID 267068091), que goza de fé pública, é no mesmo sentido. 3. Calha registrar que, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, que encontra lastro no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações de inclusão dos feitos em pauta de julgamento são feitas pelo sistema PJe. 4. Portanto, a intimação foi realizada pelo Sistema PJe, na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico. Precedentes. 5. Verifica-se, ainda, que na referida intimação consta que a parte interessada em realizar sustentação oral deveria comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. 6. Destarte, a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. No mais, reconhece-se a existência de contradição entre o relatório/a ementa e o voto, que julgou matéria estranha à lide, passando-se ao julgamento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta. 8. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se sestinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja,
trata-se de embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. 9. A classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. 10. Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma embalagem formada por papel cirúrgico e outros componentes, destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. 11. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas. Sendo assim, o enquadramento defendido pela autora não se sustenta porque não se trata apenas de papel, mas de embalagem de papel e outros componentes, a confirmar a classificação da autoridade fiscal. 12. A referência a “escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes” no subcapítulo 48.19 diz respeito apenas a “cartonagens” e, além disso, os subcapítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições, conforme dispõe a primeira regra da RGI-SH. Tanto é assim que a NESH, ao cuidar do subcapítulo 48.19, trata das “Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens” separadamente de “Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes”. 13. Não há nada que exclua os produtos em comento do referido subcapítulo simplesmente por se destinarem à esterilização de materiais médicos, odontológicos e estéticos. A autora, na verdade, tenta fazer crer que a NCM 48.19 alberga apenas embalagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes, o que já ficou claro que não se sustenta. 14. Tratando-se de embalagem composta de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização, forçoso concluir pela correta classificação dada pela autoridade fiscal, pois inexistente uma posição específica para artigos constituídos de reunião de matérias diferentes (papel cirúrgico e laminado de poliéster/polipropileno), resolveu a questão pela aplicação da RGI-SH 2, concluindo pela possibilidade de enquadramento nas posições 48.19 e 39.23, esta última afastada pela característica essencial conferida pelo papel cirúrgico às mercadorias (RGI/SH-3 “b”). 15. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar contradição e dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, com inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a existência de contradição entre o relatório/a ementa e o voto, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, com inversão da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.