Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDILSON SIQUEIRA GOMES - SP395617
REU: UNIESP S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP Advogados do(a)
REU: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA - SP327765, JORGE AKIRA SASSAKI - SP97467, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196 Advogados do(a)
REU: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA - SP327765, JORGE AKIRA SASSAKI - SP97467, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196 Advogado do(a)
REU: LIGIA NOLASCO - SP401817-A Advogados do(a)
REU: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA - SP327765, JORGE AKIRA SASSAKI - SP97467, ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005090-18.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 22/07/2017 perante a 2ª Vara da Comarca de Boituva sob o n. 1002495-55.2017.8.26.0282 por EDNA DE OLIVEIRA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, objetivando seja a ré compelida a cumprir os pagamentos das parcelas do Financiamento Estudantil em nome da autora, conforme pactuado em contrato, impondo prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento, ou seja expedido ofício ao Banco do Brasil para suspender as cobranças do FIES de titularidade da requerente, contrato n. 668.601.217, até julgamento final. Ao final, requer a condenação da ré a efetuar o pagamento integral da fase de amortização do FIES em nome da autora, sob pena de multa; a entregar um dos equipamentos prometidos (um notebook, ou um tablet ou um microcomputador), ou o valor em pecúnia; a pagar pós-graduação no valor de R$6.000,00 conforme promessa feita pela instituição de ensino superior União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (UNIESP), benefício não oferecido à autora, e condenada ao pagamento e custeio de intercâmbio estudantil em países estrangeiros, no valor de R$ 10.000,00, além de indenização por danos morais no patamar de 20 salários mínimos. Alega a autora que a partir de 2010 foi atraída por propaganda vinculada em anúncio da instituição educacional UNIESP, em que esta se comprometia ao pagamento do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil – por meio do programa “UNIESP solidária, UNIESP paga”, após adesão ao programa e o cumprimento de certas exigências pelo aluno, além de diversos outros benefícios. Relata ter cumprido todas as exigências do contrato do FIES, concluindo com êxito o curso de Administração. Todavia, a UNIESP não cumpriu com a promessa de pagamento do FIES, razão pela qual ajuizou a presente ação. Parcialmente deferida a liminar para determinar ao banco réu que suspenda os descontos na conta bancária da autora, a título de amortização do FIES, e se abstenha, assim como a ré UNIESP, de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativo ao contrato em questão (ID 21006764 – fl. 71). Não tendo a autora apresentado os documentos solicitados, foi indeferido o pedido de liminar, mas deferida a gratuidade judiciária (ID 21006764 – fl. 119). Substituído Banco do Brasil por Caixa Econômica Federal (ID 21006764 – fls. 132/133). Infrutífera audiência de tentativa de conciliação (ID 21006764 – fl. 160). Contestação de UNIESP (ID 21006764 – fls. 161/207), alegando em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido, requerendo a total improcedência. Réplica no ID 21006769 – fls. 154/172. Houve o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 21006769 – fl. 173), sendo distribuído o feito a este Juízo em 22/08/2019. Contestação da CEF no ID 29121823. Alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, não havendo relação de consumo. Ressalta a inexistência de dano moral. Requer a total improcedência e a condenação ao pagamento de honorários em 20%. UNIESP contesta no ID 29874470. Preliminarmente requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.1000974-11.2018.8.26.0286 e a revogação do benefício da assistência judiciária. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Não se cogita em ilegitimidade passiva da instituição financeira, fator determinante na aceitação da competência pelo Juízo. Não há que se falar em suspensão do feito até julgamento da Ação Civil Pública n.1000974-11.2018.8.26.0286, pois não demonstrado que o feito guarda com ela pertinência temática. Fica mantida a gratuidade judiciária, posto que requerida mediante declaração de hipossuficiência (ID 21006764 – fl. 44). A declaração da autora de que não possui condições de arcar com as custas também foi instruída com recibo de pagamento da instituição de ensino em que trabalha. Ademais, a parte que a impugna não demonstrou qualquer indicação de que a alegação de necessidade da autora seja inverídica. A questão do interesse de agir confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Consta dos autos que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a corré UNIESP para cursar Pedagogia, a qual solicitou que a autora efetuasse o contrato de financiamento estudantil perante a CEF, que seria pago pela própria ré, mediante o cumprimento de todas as exigências especificadas no contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. Em 22/06/2012 a autora celebrou contrato de abertura de crédito estudantil (FIES) com a CEF (ID 21006764 - fls. 52/60), aderindo ao programa UNIESP PAGA. O contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (ID 21006764 - fls. 67/68) foi firmado pela autora em 29/03/2013. Cumpre assinalar que tanto o contrato de prestação de serviços educacionais, firmado com a UNIESP S.A., quanto o contrato de financiamento estudantil, firmado com a CEF, devem se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De igual sorte, óbice não há para que se aplique a inversão do ônus da prova à parte consumidora. A autora celebrou com a Caixa Econômica Federal o contrato n. 25.2839.185.0003642/72 de concessão de financiamento de encargos educacionais, por meio do qual lhe foi concedido crédito, cuja cópia foi apresentada no ID 21006764 - fls. 52/60. Do contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES aos Estudantes dos Cursos das Faculdades do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, em que se estipulam as responsabilidades da UNIESP e do aluno para que seja garantido o pagamento do FIES de seus alunos na fase de amortização do financiamento, dentre as responsabilidades do aluno, constam as seguintes: CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 3.1. Assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Instituição de Ensino Superior – ou IES em que é regularmente matriculado e seguir as orientações que lhes são dadas na Instituição até a efetivação e assinatura do seu contrato no FIES; 3.2. Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da IES em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3. Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais da Instituições de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês; 3.4. Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (hum) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5. Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(a); 3.6. Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE. 3.7. Havendo descumprimento de quaisquer obrigações descritas beste instrumento por parte do (a) beneficiário (a), ensejará a desobrigação da Instituição no pagamento do FIES do(a) beneficiário(a). No entanto, a UNIESP afirma que a estudante não cumpriu com os requisitos acordados. Com efeito, a requerente, embora tenha sido intimada para comprovar tais requisitos (ID 21006764 – fl. 75), ônus que lhe competia, limitou-se a apresentar um documento cujo conteúdo não se pode identificar (fls. 80/87 do mesmo ID). Novamente intimada a apresentar documento legível, apresentou planilha de evolução contratual com a CEF (fls. 92/97 do mesmo ID) que não se refere a qualquer dos itens exigidos. Nesse diapasão, não se encontra atendido pela aluna o requisito 3.2, da cláusula 3: “mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e as atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais”. Pode-se entender “excelência” como um conceito superior a “bom”, ou a “ótimo”, o que aplicado ao rendimento escolar, avaliado de 0 a 10, implicaria em notas sempre máximas ou próximas a estas e, obviamente, em ausência de reprovação. Tampouco há indicação nos autos do pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses, previsto no item 3.5. Sequer o desempenho individual no ENADE com no mínimo média 3,0, exigido pela cláusula 3.4 foi apresentado. Quanto às 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, a parte autora expressamente consignou que não realizou as horas de atividades voluntárias por não haver tal obrigatoriedade inicialmente, passando a ocorrer tal exigência no transcorrer do curso (ID 21006764 – fl. 77). Dos autos se verifica que do contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES de ID 21006764 - fls. 67/68, firmado pela autora em 29/03/2013, já constava tal cláusula (3.3). Não apresenta a autora qualquer outro contrato que tenha sido firmado antes desse e sem cláusula prevendo a prestação de atividades voluntárias, de modo que não prospera o argumento de que no início do curso não havia tal exigência. Desse modo, por conta do não atendimento às exigências pactuadas, não faz jus a autora a ter o financiamento estudantil quitado pela ré UNIESP S.A. O fato de se tratar de relação de consumo não desobriga o consumidor a observar as regras assumidas quando da assinatura do contrato, vez que as exigências se mostram plenamente válidas, em contrato nitidamente com caráter sinalagmático.
Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios proporcionalmente a cada ré, que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes no Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.