Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA DIAS NARDIM GOMES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS - SP370998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALQUIRIA DIAS NARDIM GOMES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/172.250.499-1) desde o requerimento administrativo (23/04/2015), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios. Inicial instruída com documentos. Postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, afastada a prevenção, litispendência e coisa julgada, relativamente ao processo 00255116020-18.403.6301, e determinada a emenda da inicial. Apresentada e recebida a emenda da inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, em que requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi determinada realização de perícia médica, designada para o dia 09/11/2020. Realizada a perícia, foram juntados pedido de revisão dos honorários periciais e laudo médico pericial. O INSS reiterou os termos da contestação. Foram requisitados os honorários periciais. Convertido o julgamento em diligência para juntada de cópia integral dos processos administrativos referentes ao NB 172.250.499-1 e NB 178.436.981-8, pela AADJ. Foram juntadas cópias dos processos administrativos NB 42/178.436.981-8 (ID 171037240 e 198547094) e NB 42/172.250.499-1 (ID 198547090). Novamente notificada, a AADJ juntou documentos relativos ao Processo Administrativo NB 42/172.250.499-1 (ID 187181211 e259918544) Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005131-57.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de revisão de honorários periciais, visto que os mesmos foram previamente fixados na nomeação do perito (ID 38147646) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 30.48/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/172.250.499-1, DER em 23/04/2015), o qual foi indeferido pelo INSS (cf. Comunicação de Decisão - ID 198547090 - Pág. 30/33). Em que pese o indeferimento administrativo, pelo cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS, observo que, quando do requerimento administrativo, a parte autora já possuía 22 anos, 11 meses e 24 dias (ID 198547090 - Pág. 25/26). Quanto à condição de deficiente da parte autora, destaco que se trata de questão incontroversa, uma vez que o INSS já entendeu pela deficiência em grau grave (pontuação de 5.350), fixada no período de 08/07/1971 a 26/05/2015, quando da análise do requerimento administrativo - NB 42/172.250.499-1 (cf. documentos ID 198547090 - Pág. 22/24). Neste ponto, anoto que não há que se falar em incompatibilidade entre os resultados das perícias administrativas e judiciais, realizada no JEF, nos autos do processo nº 0025511-60.2018.4.03.6301 (17067631 - Pág. 1/4) e nos presentes autos (ID 42198794), visto que administrativamente foram realizadas perícia médico e social, nas quais foram computados 5.350 pontos, nos termos da Lei Complementar 142/2014 e, judicialmente, houve somente a realização de perícias médicas. Ademais, destaco que os documentos anexados aos autos são oficiais e foram juntados pelo setor de demandas judiciais da própria autarquia ré. Portanto, na data do requerimento administrativo NB 42/172.250.499-1 (23/04/2015), a parte autora já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente, porque preenchia o tempo mínimo de contribuição (mais de 20 anos para deficiência grave). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (NB 42/172.250.499-1) a partir do requerimento administrativo (23/04/2015), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015), devendo igualmente ressarcir as custas pagas pela parte autora. Com efeito, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Não foi verificado pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: Valquiria Dias Nardim Gomes Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente - NB 42/172.250.499-1 DIB: na DER 23/04/2015 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.