03ª Vara Federal de Presidente Prudente com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES
OAB/SP 357164·CPF·Representa: Autor
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB/SP 190704·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO GOULART
OAB/SP 179755·CPF·Representa: Autor
LUCELIA REGINA TURINI
OAB/SP 369148·CPF·Representa: Autor
DANIEL CORREA
OAB/SP 251470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
15/05/2026, 13:31
Mero expediente
14/05/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2026, 17:44
de Conciliação (cancelada; Juiz(a); conciliação)
12/05/2026, 17:06
Publicação
11/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 10.06.2026, horário: 16:00 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 14:02
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
07/05/2026, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 10.06.2026, horário: 16:00 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 14:02
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
07/05/2026, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2026, 23:42
Mero expediente
05/05/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 11:01
Execução frustrada
21/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
19/09/2025, 18:14
Mero expediente
19/09/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:29
Mero expediente
15/08/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:15
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:13
Mero expediente
12/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
08/07/2025, 12:21
Mero expediente
07/07/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 18:20
Por decisão judicial
27/08/2024, 13:19
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:08
Mero expediente
25/07/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, TAINA CALASTRO - SP386932, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Petição id 329758108: requer a exequente que o juízo proceda à pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD. Compulsando os autos, verifica-se da certidão id282945703 que dita pesquisa já foi efetuada, razão pela qual resta indeferida nova pesquisa sem comprovação de que houve alteração fática posterior à primeira busca.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Ante o exposto, sobreste-se conforme determinado no ID 328593741, sem prejuízo de que a exequente diligencie às suas expensas na localização de bens penhoráveis. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:17
Mero expediente
26/06/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:47
Expedida/certificada
14/06/2024, 16:33
Mero expediente
14/06/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:37
Expedida/certificada
12/06/2024, 10:50
Mero expediente
11/06/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:22
Expedida/certificada
28/05/2024, 18:33
Mero expediente
21/05/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O À vista do contido no ofício juntado no id 322980639, dê-se ciência à exequente e levante-se a restrição RENAJUD, na consideração de que se trata de veículo apreendido em procedimento criminal. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:58
Mero expediente
06/05/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 19:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2023, 13:14
Execução frustrada
05/07/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O A exequente, nestes e em outros feitos correlatos, atravessa petições em série pleiteando medidas judiciais já encetadas e que se revelaram infrutíferas (id277343727), sem, contudo, demonstrar qualquer alteração na situação de fato dos autos. Veja-se que a petição aqui apreciada é mera cópia daquela outrora protocolada - id 274037384. E vem fazendo isso de forma sistêmica. A "reiteração de pedidos infundados, inclusive com a interposição de recursos protelatórios, sem alteração do contexto fático-jurídico da demanda ocasiona conduta temerária em ato do processo, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé (TRF3, AI475225, Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJF3, 05/04/2013). Em razão disso, fica advertida, uma última vez, de que, perseverando nesse procedimento temerário nesse e noutros processos, sua conduta será apreciada à luz das hipóteses da litigância de má-fé. Desse modo, indeferida a repetição de pedido de constrição judicial já apreciado, sobreste-se o feito. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Indefiro o pedido de pesquisa de bens via Sistema SNIPER. Para além do fato de este juízo não possuir cadastro no aludido Sistema, mera checagem na página do CNJ acerca da funcionalidade dele revela que se presta a cruzar informações patrimoniais e vínculos societários entre pessoas física e jurídicas em ações que envolvam grupos econômicos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Enfim, frustradas as diligências encetadas na procura de bens, suspendo o andamento desta execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, sobrestando-se pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4º do CPC. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 16:04
Mero expediente
29/05/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em inspeção. Ante o silêncio da CEF, determino o sobrestamento do feito, conforme determinado anteriormente (id266024685). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Ante as informações prestadas pelas operadoras de crédito,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se a Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:13
Mero expediente
29/03/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O - O F Í C I O Requer a Exequente a penhora de faturamento com vendas por cartão de crédito da Executada. Para tanto, indicou dados das principais operadoras de cartão de crédito nas petição ID 274037384. Pois bem. Por ora, expeça-se Ofício às operadoras de crédito com e-mail indicadas pela Exequente para informar se a executada possui direito de crédito em transações comerciais. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO às operadoras de crédito abaixo elencadas para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se a executada SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME - CNPJ: 22.923.474/0001-48, possui direitos de crédito com vendas por cartão de crédito. Com a resposta, abra-se vistas ao Exequente. Cumpra-se pelos meios mais expeditos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. Pessoas a serem intimadas: Banco do Brasil – BB Administradora de Cartões de Crédito S/A CNPJ: 31.591.399/0001-56 Rua São Bento nº 483 – São Paulo – SP – CEP: 01011-100 E-mail: [email protected]; Itaucard Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 17.192.451/0001-70 Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre C 5º Andar – São Paulo – SP – CEP: 04726-170; E-mails:[email protected], [email protected] Santander Brasil Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda CNPJ: 90.400.888/0001-42 Rua Líbero Badaró, nº 425, Centro – São Paulo – SP – CEP: 01009-000 E-mail: [email protected] Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda – CNPJ: 71.590.665/0001-40 Avenida Paulista, nº 2240 – 3º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP – CEP 01310-300 E-mail: [email protected] Visa Administradora de Cartões de Crédito CNPJ: 31.551.765/0001-43 Rua Baffin 32/60 - 5ºAndar - Jd. Maria Adelaide - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09750620 Av. Ipiranga, nº 855 Centro | Cep: 01039-000 São Paulo – SP E-mail: [email protected]
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:57
Julgamento em Diligência
03/03/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Por ora deverá a exequente informar nos autos o endereço eletrônico de todas as empresas indicadas em seu último petitório. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Dê-se vista à CEF acerca das pesquisa de bens e valores com resultados negativos - SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD (ids269220926/270087097). Após, tendo restado infrutíferas as providências para tentativa de satisfazer a obrigação, determino o sobrestamento do feito, conforme determinado anteriormente (id266024685). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:37
Mero expediente
18/10/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o réu efetue o pagamento espontâneo do valor pretendido (art. 523, caput, CPC), sob pena de multa de 10% bem como honorários também fixados em 10% (art. 523, § 1º, CPC). PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em inspeção. À vista do trânsito em julgado id 249696214, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Providencie a CEF demonstrativo atualizado do débito para prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/05/2022, 17:25
Mero expediente
06/05/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:39
Trânsito em julgado
06/05/2022, 14:34
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. Relatório
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de SUELI RODRIGUES DE JESUS ME e SUELI RODRIGUES DE JESUS na qual postula o pagamento pelos requeridos da quantia de R$ 93.251,04, relativos a CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA -GIROCAIXA FÁCIL - OPERAÇÃO 734- Contrato: 244233734000029646 CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA - CHEQUE EMPRESA CAIXA - OPERAÇÃO 197- Contrato: 4233197000003037. O despacho inicial determinou a citação e pagamento, na forma do antigo art. 700 do NCPC. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, defendendo sua ilegitimidade passiva, tanto na condição de pessoa jurídica, quanto na condição de pessoa física, em função de ter assinado os contratos em questão coagida pelo seu ex-marido (Sr. Antônio Sergio Corbalan Cabral) (Id 26041997). No mérito, afirma que há vício de consentimento a macular os empréstimos obtidos. Disse que seu ex-companheiro deve se responsabilizar pela dívida. Juntou documentos. Intimada, a Caixa apresentou impugnação aos embargos (Id 26799180). O feito foi convertido, tendo a parte autora juntado os principais elementos da Ação de Reconhecimento e Dissolução C/C Partilha de Bens, Guarda e Alimentos e Dano Moral (feito nº 1000552-46.2019.8.26.0627) ao Id 38832600 e seguintes. Foi designada audiência de instrução, realizada em 16/03/2021 e em 21/05/2021, ocasião em que foram ouvidas a autora e suas testemunhas, bem como testemunha da CEF. As partes apresentaram alegações finais. Foi determinado que a parte Sueli Rodrigues de Jesus – ME regularizasse a representação processual, com a juntada de procuração em nome da Empresa e não somente da pessoa física. A Empresa regularizou a representação processual ao Id 149976856 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução passo ao julgamento do mérito. 2.1 Mérito Cabimento da Monitória Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, aquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, pode utilizar-se da ação monitória. A ação monitória constitui uma opção na qual o credor se desobriga da propositura da ação de conhecimento, constituindo assim um estágio intermediário entre a ação cognitiva e a fase executiva. Assim, o principal objetivo da ação monitória, conforme o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor. Volvendo os olhos ao feito, observo que os contratos de abertura de crédito à pessoa jurídica para desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico e duplicata são desprovidos de executoriedade, tendo em vista não possuírem liquidez. Assim, cabível a propositura de ação monitória por parte do credor. Mas, ainda que assim não fosse, mesmo o credor de título executivo extrajudicial pode optar pela ação monitória, uma vez que tenha dúvida quanto a executoriedade, já que não há qualquer prejuízo ao devedor. Pelo contrário, o mesmo poderá exercer de forma mais ampla seu direito de defesa. Dessa forma, a via utilizada pela CEF mostra-se adequada para a cobrança dos valores objeto dos contratos de créditos. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO NA MODALIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES E DUPLICADAS. SÚMULA 247 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS NÃO CONHECIDAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista à realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. II - O Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto na modalidade de desconto de cheques e duplicatas, acompanhado de borderôs de descontos e cópias das cártulas de cheques, bem como planilhas de evolução da dívida, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Questões lançadas nas razões de recurso de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da sentença e da boa técnica processual não merecem conhecimento do Poder Judiciário. Isso porque a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Recurso de apelação da Embargante parcialmente conhecido e, nesta parte, não provida. (TRF1. AC 00041550220104013502. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. e-DJF1 de 03/12/2015, p. 1472) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. 1. A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, na forma do disposto no art. 1.102a do CPC/1973 (art. 700 do atual), quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, no caso, o Contrato de Abertura de Crédito (Girocaixa), elemento esse que permite a defesa do devedor, pois, a partir do oferecimento dos embargos, a causa será processada pelo procedimento ordinário (art. 1.102c do CPC), com a possibilidade de produção de provas. 2. Não há falar em benefício de ordem, na hipótese, em que as apelantes são, respectivamente, a devedora principal e a codevedora, as quais se responsabilizaram solidariamente por toda a dívida. 3. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida. (TRF1. AC 00104839820124013300. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. E-DJF1 de 18/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Na hipótese, constando dos autos o contrato de crédito rotativo e o demonstrativo do débito, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 3. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos artigos 700 a 702 do novo Código de Processo Civil (CPC), comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando em existência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, nos termos do art. 256, incisos I e II, do novo CPC. No caso, mostra-se regular a citação, por edital, após várias tentativas frustradas de localização do réu. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida. (TRF1. AC 2009.34.00038455-4. Sexta Turma. Relator Juíza Federal Daniele Maranhão Costa - Conv. E-DJF1 de 23/08/2016) Acrescento que a CEF juntou aos autos não apenas o Contrato de Relacionamento e contratação de produtos e serviços de pessoa jurídica, mas os extratos bancários correspondentes e os extratos de evolução da dívida, ou seja, juntou aos autos todos os documentos necessários para a propositura da ação monitória. Aplicação do CDC A par disso, registro que em casos como tais tenho entendido ser inegável que se aplicam aos serviços bancários, inclusive no bojo do financiamento estudantil, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe seu art. 3º, § 2º, sendo desnecessária a menção a este fato pelo devedor, por se tratar de norma cogente, cuja observância a todos se impõe. O embargante, por outro lado, é pessoa jurídica qualificada como microempresa e como destinatário final adquiriu os serviços prestados pelo requerente; encontra-se, pois, sob o manto de proteção da Lei 8.078/90. As práticas abusivas das instituições bancárias estão vedadas pelas disposições do CDC que, desde o início de sua vigência, abriu à sociedade uma nova oportunidade para a aplicação do direito, visando principalmente à proteção daqueles que são definidos como a parte vulnerável da relação cliente-banco. Em razão da vulnerabilidade do consumidor na relação acima aludida, criou o legislador um capítulo próprio para a proteção contratual, estabelecendo diversas diretrizes, que sempre devem ser observadas, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Diante desses dispositivos legais, a norma estabelecida pela máxima pacta sunt servanda não persevera quando diante de cláusulas ditas abusivas. Da Ilegitimidade passiva A defesa da embargante monitória alega ser parte ilegítima, pois teria assinado os contratos ora em execução em função de ter sido coagida por seu ex-companheiro. Para provar suas alegações, juntou os principais elementos da Ação de Reconhecimento e Dissolução C/C Partilha de Bens, Guarda e Alimentos e Dano Moral (feito nº 1000552-46.2019.8.26.0627) ao Id 38832600 e seguintes. Dos documentos juntados, ressaltamos a própria inicial da ação (Id 38832600) e o relatório social que se encontra ao Id 38833439. Na inicial de referida ação, a parte autora narra que teria sido vítima de violência psicológica por parte de seu ex-companheiro, no período em que conviveram, de 2011 a fevereiro de 2019. Não obstante, aduz também que no período da convivência foram adquiridos bens como uma casa de cerca de RS 200.000,00; 2 terrenos em Presidente Venceslau/SP e inúmeros veículos, listados na petição inicial (vide 38832600). Afirma, ainda, que o faturamento bruto do ex-marido seria de cerca de RS 80.000,00. Para o correto deslinde da causa é preciso, todavia, analisar a natureza do vício de consentimento alegado nos embargos e se o mesmo restou comprovado nos autos. Confira-se o que diz o CC: Da Coação “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”. Pois bem. Nos termos do que dispõe o art. 151 do Código Civil, a coação para tornar o negócio jurídico anulável deverá ter agido de modo determinante, sendo de natureza grave, dizer respeito a dano atual ou iminente, e constituir ameaça de prejuízo a pessoa e/ou bens da vítima e/ou de sua família. Em relação à causa determinante, entende-se que se avalia a preponderância da coação, ou seja, ela deve ter se dado de tal modo que o negócio não seria concretizado sem a ameaça ou violência. Deve ser natureza grave, ou seja, deve efetivamente incutir temor na vítima, pois a ameaça deve ter o potencial de fazer o declarante se sentir coagido. Além disso, o dano deve ser atual e eminente. E finalmente, deve ser voltada para atingir os bens pessoais ou de família. O parágrafo único do art. 151 do CC esclarece que além dos laços de consanguinidade ou afinidade, é considerada coação a ameaça feita contra pessoa, que mesmo fora do vínculo familiar, tenha por sua proximidade e circunstância do caso, a aptidão de sensibilizar o declarante. Conforme art. 152, será utilizado o critério concreto, ou seja, serão considerados os aspectos particulares da vítima da coação. Diz o art. 153 que não se considera coação o simples temor reverencial. Dessa forma, os atos de filhos ou subalternos, que com receio de desgostar os pais ou superiores hierárquicos, e sem receber nenhum tipo de ameaça, tenham pactuado em negócios jurídicos prejudiciais a si mesmo, não terão o direito de pleitear a anulabilidade desses atos. Pois bem. Observe-se que ao ser inquirida pelo juízo (Id 47233498 e seguintes) a autora narrou que sequer sabia do que se tratava a empresa; que só assinava papeis; que conviveram por 15 anos; que no começo o marido não trabalhava com seu nome; que passou uma procuração para o companheiro; que ele tinha carretas; que tiveram uma filha em comum; que trabalhava vendendo roupas; que a relação era difícil; que era agredida verbalmente; que as despesas gerais da casa eram de responsabilidade do ex-companheiro; que reafirma que não participava do dia a dia da empresa; que ia no escritório assinar, mas não sabia da rotina da empresa; que a renda do ex-companheiro era proveniente da firma; que o ex-companheiro não tinha nada em seu nome; que ficou sabendo que ex-marido financiou veículos e não pagou; que sabe que o ex-marido tentou tirar carretas do nome da autora e tentou passar para outra mulher; que fazia as coisas, em nome da empresa, a mando do ex-companheiro, mas sem saber do que se trata; que nunca foi nada da empresa; que teve depressão e síndrome do pânico por conta do relacionamento abusivo; que o dinheiro que recebia era para fazer as compras da casa; que assinou a procuração sem saber bem do que se tratava, mas de livre e espontânea vontade. Por outro lado, a testemunha Fernando (Id 54110480), Gerente da conta da Empresa, explicou que a própria autora, juntamente com o marido, compareciam ao Banco para assinar os documentos da Empresa; que em momento algum a autora demonstrou estar sendo coagida; que o marido da autora tinha uma procuração em nome da empresa; que Sueli aparentava ser pessoa simples; que o marido da autora era mais articulado e o responsável pela maioria das assinaturas. Dos documentos que constam dos autos, restou mais do que evidenciado que a parte autora não tinha participação efetiva no dia a dia da Empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS ME. Com efeito, assinava documentos e fazia operações a pedido do ex-companheiro, mas ao mesmo tempo outorgou procuração de plenos poderes para este gerenciar as atividades empresariais cotidianas. A Empresa teria sido constituída em 2015, provavelmente porque a Empresa anterior de seu ex-companheiro passou a ter restrições cadastrais e creditícias. Os contratos objeto desta ação monitória (Id 11150363), por sua vez, foram assinados por Antonio Sergio Cobarlan Cabral, em Agosto de 2016, conforme se depreende da simples confrontação das rubricas utilizadas e do documento pessoal deste (Id 11150371). Por outro lado, a Procuração de Plenos Poderes data de 2016 (Id 11150362). A parte embargante alega, entretanto, que assinou a documentação contratual em razão de ter sido vítima de coação. Encerrada a instrução, tem-se que não restou efetivamente demonstrada a alegada coação, que a tenha obrigado, contra sua vontade, a concordar com a formalização de negócio jurídico que lhe foi prejudicial. Na verdade, ao que tudo indica, ocorreu situação muito comum na prática de se constituir empresa em nome do cônjuge/companheiro para fugir de restrições pessoais à atividade empresarial. Não se nega que a embargante tenha sido vítima de violência psicológica, mas ao tempo da formalização de referidos contratos (em 2016), esta não havia se exteriorizado ao ponto de configurar a situação de coação. Pelo menos é o que se depreende dos próprios documentos juntados pela parte autora. De fato, como tiveram filha em comum em 2014 e suposta agressão física, que resultou no Boletim de Ocorrência mencionado no Relatório Social da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, só ocorreu depois da separação de fato do casal, não há prova de que em 2016 assinou documentos coagida. Isso não significa que não tivesse uma relação conturbada e, repita-se, que não possa ter sido vítima de violência psicológica. Ademais, restou evidenciado também que os empréstimos contratados foram destinados a empresa que, apesar de estar em nome da autora embargante, na verdade era administrada por seu ex-companheiro. Ao que tudo indica, contudo, a empresa apesar de ser administrada pelo ex-companheiro (Antônio Sérgio Corbalan Cabral) era a principal fonte de renda do núcleo familiar naquele momento. E tanto é assim que a própria parte autora menciona na inicial da sua ação de reconhecimento e dissolução de união estável que ao longo da convivência em comum amealharam patrimônio consistente uma casa de cerca de RS 200.000,00; 2 terrenos em Presidente Venceslau/SP e inúmeros veículos (vide 38832600). Observa-se, portanto, que ainda que a autora embargante não fosse de fato a proprietária da empresa, era desta que a família tirava seu sustento. Nos termos da jurisprudência sobre o tema, a coação de ser de tal ordem que o negócio não se concretizaria se não fosse desta forma. Confira-se: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. COAÇÃO EM SUA CONSTITUIÇÃO. SÓCIAS QUE ERAM EMPREGADAS DE OUTRA PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE À PROPRIETÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação monitória, para condenar tão somente a promovida Sandra Gorete Pereira Alves Ferreira a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a importância de R$ 16.921,47 (dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida segundo as regras fixadas no contrato. 2. Na hipótese, a ação monitória fora inicialmente ajuizada contra a empresa FIRMEZA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME e as sócias MARIA IVANI DA SILVA e VERALICE POLICARPO NUNES, sendo as duas últimas indicadas como sócias da pessoa jurídica que firmou o contrato de crédito bancário objeto da presente demanda. 3. As demandadas Maria Ivani da Silva e Veralice Policarpo Nunes apresentaram embargos monitórios alegando terem "emprestado" seus nomes a fim de abrir e empresa FIRMEZA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME, a pedido de sua antiga empregadora - Sandra Gorete Pereira Alves Ferreira - que também é proprietária da empresa INDÚSTRIA CONFECÇÕES RS FERREIRA, da qual aquelas eram empregadas. 4. A sentença recorrida acatou os argumentos de que teria havido vício de consentimento (coação) na constituição da sociedade devedora e, por esse motivo, excluiu a responsabilidade das sócias Maria Ivani e Veralice Policarpo. Considerou-se, assim, que o débito oriundo do contrato de mútuo seria de responsabilidade exclusiva de Sandra Gorete Pereira Alves Ferreira, que foi mantida na demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. 5. Descabida a alegação de impossibilidade de denunciação da lide, tendo em vista que o próprio magistrado reconheceu que o instituto não se amolda à hipótese em tela, ocasião em que manteve a apelante Sandra Gorete Ferreira na qualidade de litisconsorte passiva. 6. No caso, restou demonstrado nos autos que houve coação psicológica promovida por Sandra Gorete Pereira Alves Ferreira sobre suas empregadas em outra pessoa jurídica de que era proprietária. Também ficou constatado que esta última aproveitou-se da falta de discernimento das empregadas e da necessidade de manutenção do emprego, para obrigá-las a figurarem como sócias na pessoa jurídica ora demandada. 7. Está devidamente comprovado que houve coação psicológica e que as apeladas foram utilizadas como "laranjas" para criação da sociedade empresária devedora, de forma que não podem ser responsabilizadas pelo pagamento da dívida. Não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu a legitimidade passiva Sandra Gorete Ferreira, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento do débito em comento. 8. Apelação não provida. (TRF 5. AC 0011601-54.2012.4.05.8100. Terceira Turma. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. DJE - Data::23/02/2018 - Página::141) Afastada a ilegitimidade passiva da parte autora com base na não comprovada alegação de coação, caberia perquirir se a embargante pessoa física deveria, ou não, permanecer no polo passivo da ação monitória, mesmo não sendo a real proprietária da empresa. Neste ponto me parece que não. Com efeito, após a instrução processual restou mais do que evidenciado que o verdadeiro proprietário da Empresa era Antônio Sergio Cobralan Cabral, que se valeu do nome de Sueli para fugir de restrições cadastrais. Tal fato não era desconhecido da CEF, conforme restou comprovado pela instrução processual. Na verdade, é prática comum da atividade bancária ser tolerante com empresas administradas, de fato e de direito, por pessoais que não constam do contrato social, justamente para não perder contratos. Veja-se que a própria documentação juntada pela CEF na inicial deixa claro que os contratos ora em execução foram assinados por Antônio Sérgio Corbalan Cabral e que era ele quem de fato gerenciava a empresa. No mesmo sentido, foi a prova oral coletada. Repita-se a CEF tinha ciência desta situação, tanto mais em cidade de pequena dimensão como Teodoro Sampaio/SP. Nestas circunstâncias, tendo em vista a própria natureza da ação monitória, não há como manter a embargante Sueli Rodrigues de Jesus como responsável direta pela dívida, sem prejuízo da cobrança prosseguir em face da Empresa e do verdadeiro sócio proprietário, a pessoa de Antônio Sérgio Corbalan Cabral. E sem prejuízo de que os bens do casal possam responder pela dívida mesmo assim. Observe-se, neste ponto que os bens do casal não estão em nome de nenhum dos dois conforme consta da inicial da Ação de Reconhecimento e de Dissolução de União Estável, mas em nome de parentes de Antônio. Como Antônio Sérgio Corbalan Cabral não participou desta ação, por óbvio não pode simplesmente ser incluído no polo passivo, devendo a CEF, querendo, ajuizar ação ordinária de cobrança contra ele, valendo-se, inclusive, da ampla prova produzida nesta ação para instruir aquela e comprovar sua responsabilidade pela dívida. Contudo, nos termos da Procuração que consta dos autos (Id 11150362) pode ser acionado em nome da Empresa para responder por esta. No mais, tendo em vista que os Embargantes se limitaram a apresentar defesa focada na ilegitimidade passiva, tenho que não outros pontos a serem apreciados. Dispositivo Diante de todo o exposto, em relação à Empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS ME, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo se prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, intimando-se o credor a apresentar novo demonstrativo de débito nos termos ora fixados, e o devedor a pagar o débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Imponho à parte ré (SUELI RODRIGUES DE JESUS ME) o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em relação à ré pessoa física SUELI APARECIDA DE JESUS, na forma da fundamentação supra, reconheço sua Ilegitimidade Passiva para responder pela dívida objeto desta ação monitória, e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Havendo trânsito em julgado em relação a este ponto, exclua-a do polo passivo. Sem prejuízo, com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a CEF em honorários, pois a ação monitória só foi proposta em face dela em razão de sua própria desídia em se sujeitar à “emprestar seu nome” a empresa que de fato pertencia a seu ex-companheiro. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
22/03/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Fixo prazo adicional de 10 dias para as partes se manifestarem acerca da pesquisa JUCESP. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de novembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
02/12/2021, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O À vista da juntada de procuração, anote-se como de praxe. No mais, às partes para manifestação acerca da pesquisa JUCESP. Prazo de 10 dias. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de novembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
06/11/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Fixo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte correquerida SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME junte procuração nos autos, conforme determinado no despacho de ID103727501. Sem prejuízo, solicitem-se informações à Junta Comercial do Estado de São Paulo ([email protected]), acerca da apresentação da cópia do Estatuto Social e extrato simplificado da Empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME, requisitada por meio do ofício ID103727501, sendo encaminhado aquele órgão por meio eletrônico em 15/09/2021 (id105670367). Cópia deste despacho servirá de Ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de outubro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
16/10/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O - O F Í C I O
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em despacho. Pela decisão id. 58347316, de 23/07/2021, foi determinado a expedição de ofício ao Cartório de Teodoro Sampaio, requerendo a cópia do estatuto social e extrato simplificado da JUCESP da empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME. Em resposta, o Cartório informou que a empresa em questão não se encontra registrada naquele Ofício, mas sim na própria Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme consulta realizada, sendo a mesma competente para fornecer o documentos exigido. É o relatório. Delibero. Nos termos da informação do Cartório de Teodoro Sampaio, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, requisitando cópia do Estatuto Social e extrato simplificado da Empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME. Sem prejuízo, traga a parte correquerida SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME procuração nos autos, uma vez que, conforme já constou na decisão id. 58347316, de 23/07/2021, o documento apresentado no id. 26041999 refere-se à pessoa física e não à jurídica. Cópia deste despacho servirá de Ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de setembro de 2021.
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/09/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 18:24
Julgamento em Diligência
16/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:23
Julgamento em Diligência
16/08/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:23
Publicação
29/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E C I S Ã O Ante as justificativas apresentadas pelas requeridas,
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente defiro o pedido formulado na petição de id 57722387. Oficie-se ao Cartório de Teodoro Sampaio/SP, requerendo cópia o estatuto social e extrato simplificado da JUCESP da empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME. Cópia desta decisão servirá de ofício. Por fim, consigno que a procuração juntada nos id 26041999 refere-se à pessoa física e não a requerida pessoa jurídica SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME, de modo que a pendência persiste. Assim, com a juntada estatuto social e extrato simplificado da JUCESP da empresa SUELI RODRIGUES DE JESUS – ME, abre-se vista à requerida para apresentação da procuração, sob pena de extinção sem mérito em relação a ela. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de julho de 2021.
28/07/2021, 00:00
Outras Decisões
23/07/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Encerrada a instrução processual, constata-se, agora, por ocasião da conclusão para sentença, que ainda permanecem questões processuais a serem resolvidas. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a embargante SUELI RODRIGUES DE JESUS ME juntar aos autos procuração regularizando sua representação processual, sob pena de extinção sem mérito em relação a ela, bem como demais documentos da pessoa jurídica, como extrato simplificado da JUCESP e contrato social Sem prejuízo, concedo à embargante SUELI RODRIGUES DE JESUS os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Findo o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de junho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
30/06/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 10:01
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 15:09
Publicação
25/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 J U N T A D A Junto, nesta data, mídia contendo o depoimento da testemunha Fernando de Freitas Nascimento. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de maio de 2021.
Outros Documentos - MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
24/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
21/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
07/05/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470
REU: SUELI RODRIGUES DE JESUS - ME, SUELI RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5008117-37.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em despacho. A Caixa Econômica Federal, pela petição id. 47375338, de 17/03/2021, insistiu na oitiva da testemunha Fernando de Freitas Nascimento, ausente à audiência realizada em 15/03/2021, em decorrência do gozo de férias, requerendo nova data para sua oitiva. Delibero. Defiro o pedido da Caixa e, assim, designo, para o dia 21/05/2021, às 14h30, audiência visando a oitiva da testemunha Fernando de Freitas Nascimento. Ficam as partes intimadas, por publicação, na pessoa de seus respectivos advogados. Fica a CEF incumbida de providenciar para que a testemunha compareça ao ato independentemente de intimação pessoal. Providencie a Secretaria do Juízo o agendamento do ato no PJe. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2021.
22/03/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
19/03/2021, 17:24
Mero expediente
19/03/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
15/03/2021, 14:30
Publicação
21/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
17/12/2020, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
16/12/2020, 14:30
Mero expediente
15/12/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 07:00
Mero expediente
25/11/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
29/10/2020, 18:20
Mero expediente
29/10/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada; instrução e julgamento)
26/10/2020, 18:32
Julgamento em Diligência
26/10/2020, 16:52
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 07:00
Mero expediente
18/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 07:00
Conclusão (para julgamento)
13/08/2020, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2020, 07:00
Mero expediente
15/07/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 07:00
Mero expediente
01/07/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 07:00
Mero expediente
09/06/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada; instrução e julgamento)
18/03/2020, 10:54
Mero expediente
17/03/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:11
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 17:34
Remessa (outros motivos)
02/03/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)
14/02/2020, 15:31
Mero expediente
12/02/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
07/02/2020, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)