Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON GONCALVES MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003518-56.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDSON GONCALVES MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: EDSON GONCALVES MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência de omissão no cômputo do demonstrativo DER (ID 327982030) do período especial de 01/03/1994 a 05/03/1997, reconhecido na esfera administrativa do INSS (ID 315885830/23 e ID 315885831/25), com a inclusão do período em gozo de auxílio doença previdenciário de 30/07/1996 a 04/09/1996 como especial e do direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que, em 30/12/2018, a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza a pontuação necessária para a aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos de declaração do INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor em condições especiais no(s) período(s) de 03/08/1998 a 30/04/2011 e 01/06/2015 a 10/10/2017 e o direito à revisão do benefício. Constou do voto o seguinte: “O período de 06/03/1997 a 30/04/2011, laborado nas funções de ajudante operador cobrideira, operador V cobrimento, operador VIII cobrimento, operador E cobrimento e operador E produção, no setor de Cobrideiras Hot Melt, junto à 3M do Brasil Ltda., não é passível de ser reconhecido como especial, por exposição ao agente ruído, tendo em vista a comprovação, mediante o documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - 315885830/15-16), da exposição a ruído em intensidade inferior (81,85 e 83,5 decibéis) ao limite fixado na norma previdenciária para o período, que era de 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/2003 e de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03). Ademais, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (315885830/15-16) não aponta exposição a agentes nocivos no período de 01/06/2015 a 10/10/2017, laborado na função de operador cobrimento Hm tratamento, no setor de Cobrideiras Hot Melt, junto à 3M do Brasil Ltda. Contudo, o autor colacionou aos autos cópia do laudo pericial, emitido em 04/09/2019, elaborado na ação judicial nº 1006881-52.2017.8.26.0269, que analisou e avaliou a exposição a agentes nocivos junto à empresa 3M do Brasil Ltda., por terceiro, o qual exerceu funções com a mesma descrição das atividades exercidas pelo autor e em períodos também contemporâneos aos do autor (a partir de 03/08/1998), no setor de Cobrideira Holt Melt. Consoante laudo pericial (ID 315885886), restou comprovada, nos períodos de 03/08/1998 a 30/04/2011 e 01/06/2015 a 10/10/2017, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (tolueno), sem uso de EPI, tornando a atividade especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 03/08/1998 a 30/04/2011 e 01/06/2015 a 10/10/2017, sendo inviável o reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) de 06/03/1997 a 02/08/1998.” O INSS não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003518-56.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor em condições especiais no(s) período(s) de 03/08/1998 a 30/04/2011 e 01/06/2015 a 10/10/2017 e o direito à revisão do benefício, nos termos explicitados na fundamentação. O INSS alega a existência de omissão no v. Acórdão, porquanto não se pronunciou sobre a literalidade do art. 58 da Lei 8.213/91 que elegeu o PPP como prova qualificada, como também não se pronunciou sobre a questão jurídica de que a prova por similaridade emprestada só se justifica em casos excepcionais, especificamente quando se trata de empresa extinta que não deixou sucessor ou responsável pelo seu acervo e não houve fornecimento de PPP. A parte autora sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, porquanto não se manifestou sobre o período especial incontroverso 03/07/1996 a 04/09/1996, conforme consta no 315885830 - Pág. 19, bem como sobre o direito de ter seu benefício revisado de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível – Tema 334 do STF. Requer seja acrescido como atividade especial na planilha de cálculo do v. acórdão o período especial incontroverso 03/07/1996 a 04/09/1996, bem como seja fixado no v. acórdão o direito do embargante de, em fase de execução, optar pelo benefício mais vantajoso, isto é, pela aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/15, vez que totalizou 95 pontos, somando seu tempo de contribuição e idade até 30/12/2018. Intimadas as partes, não houve manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003518-56.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para incluir no demonstrativo DER o período em gozo de auxílio doença previdenciário de 30/07/1996 a 04/09/1996 como especial e garantir ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A parte autora logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício (artigo 577 da IN nº 128/2022 e artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99). 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal