Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão com a finalidade de apurar o valor da condenação em honorários sucumbenciais sofrida pelo INSS nos embargos à execução 0000343-27.2015.4.03.6183. Na sentença proferida naqueles autos, ID. 38007566, página 2, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor apresentado pelo embargante e aquele acolhido pelo Juízo. Posteriormente, na 2ª Instância, a sentença foi mantida, entretanto, houve majoração em 2% nos honorários advocatícios, ID. 38007573, página 12. Em que pese o INSS tenha apresentado nos embargos à execução nova conta, ID. 38007378, página 15, retificando os cálculos que embasaram seus embargos, e que essa conta tenha servido de base para expedição dos ofícios requisitórios incontroversos, é certo que a condenação sofrida nos embargos deve adotar como base a diferença entre o valor acolhido pelo Juízo e aquele apresentado no momento da interposição dos embargos, e não a conta retificada. Na oposição dos embargos à execução o INSS defendeu a tese de que a conta do exequente estava incorreta por não considerar valores pagos administrativamente, não havendo em seu entender nada a ser requisitado, e que o valor apurado seria favorável à autarquia em R$ 40.993,86. O INSS atribuiu como valor da causa, R$ 134.158,16, que é a soma da conta do exequente, R$ 93.164,30, com o valor a que a autarquia teria direito em razão de pagamentos administrativos já efetuados, R$ 40.993,86. É certo que nos termos do julgado o valor que deverá servir de base para a aplicação do percentual de condenação em honorários sucumbenciais é o valor da causa nos embargos à execução, R$ 134.158,16, considerando que se trata da diferença entre o acolhido pelo julgado e a conta negativa apresentada pelo INSS [R$ 93.164,30 - (-R$40.993,86) = R$134.158,16].
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010740-92.2008.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: BORIS FERREIRA ROCHA SUCESSOR: ROSE MARE CROSERA ROCHA Advogados do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA - SP48508, NANCI REGINA DE SOUZA LIMA - SP94483
Diante do exposto, apuro como honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos à execução 0000343-27.2015.4.03.6183, o valor de R$16.098,97, para 01/10/2014, equivalente a 12% aplicados sobre R$ 134.158,16. Retifique-se o ofício requisitório 20220208797, ID. 265146273, nos termos da presente decisão, dando-se vista à parte dos seu teor, por meio da publicação desta decisão. Decorridos os prazos para recursos da presente decisão, proceda-se à transmissão do Ofício Requisitório ao TRF3. Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento dos requisitórios. São Paulo, data da assinatura digital.