Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
EXECUTADO: CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, RENATO MARCIO GIORDANO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006718-45.2014.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e RENATO MARCIO GIORDANO, visando a intimação do executado para pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 168.127,94 (cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, além dos honorários advocatícios, também no percentual de 10%, consoante art. 523, § 1º, CPC (Num. 14605548 e 14605549). Em face do não pagamento da dívida pelo devedor, a CEF requereu a realização de penhora on-line, por meio do sistema BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, sequencialmente (Num. 35087794), e teve seu pedido deferido (Num. 39075054). Infrutíferas as buscas de bens pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRI local, a exequente requereu a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis (Num. 44639621). Pedido novamente deferido (Num. 64817643). Tendo em vista o resultado positivo da pesquisa pelo sistema CNIB (Num. 98422074), a CEF pediu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado (Num. 121420233). O juízo determinou a intimação da parte executada, assistida pela Defensoria Pública da União, acerca da indisponibilidade levada a efeito através do Portal CNIB, bem como a intimação das partes acerca do teor do ofício encaminhado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Camboriú (Num. 245982340). Considerando a manifestação da DPU (Num. 248055656), o juízo determinou a intimação pessoal dos executados acerca da indisponibilidade efetuada sobre os imóveis de sua propriedade, através do Portal CNIB (Num. 268812550). Todavia, esses quedaram-se silentes. Intimada (Num. 277147647 e Num. 304767425), a CEF juntou matrícula atualizada dos imóveis sobre os quais pretende seja efetuada a penhora (Num. 280409270 a Num. 280409267). Após ser reiteradamente intimada para juntar o demonstrativo atualizado do débito (Num. 304767425, Num. 308430327 e Num. 309875317), a CEF apresentou petição requerendo a extinção da ação por desistência e destacou que não deve ser condenada a pagar honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Num. 313074475). A DPU concordou com o pedido de desistência, porém requereu o arbitramento de honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU (Num. 313846052). É o relato do necessário. Decido. Pela petição Num. 313074475, a CEF informa a desistência da presente ação, “visto o extenso transcurso temporal da propositura desta ação culminada com as infrutíferas buscas por bens e ativos para satisfação do crédito”. Assim, estando formalmente em ordem o pleito com a concordância da parte adversa, é caso de sua homologação, para que produza seus efeitos legais, conforme prescreve o art. 200, p. u., do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, além da inexistência de impugnação pela parte executada (art. 85, §7º, CPC), saliento que “a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)
Diante do exposto, homologo a desistência do presente cumprimento de sentença, dando-o por extinto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.