Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 201202010163151.
APELANTE: EDMAR BAHIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE CAPISTRANO NOGUEIRA - MS28885-A, SABRINA MANN - MS24991-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-96.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDMAR BAHIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE CAPISTRANO NOGUEIRA - MS28885-A, SABRINA MANN - MS24991-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDMAR BAHIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE CAPISTRANO NOGUEIRA - MS28885-A, SABRINA MANN - MS24991-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-96.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMAR BAHIA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), versando sobre imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos moldes da Lei 10.188/01, julgou procedente o pedido, reintegrando definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Na origem, a Caixa busca a reintegração do imóvel localizado na rua São Nicolau, nº 1.499, casa 93, Condomínio Residencial Rubens Paiva, matriculado sob o nº 31.698 do CRI da 5ª Circunscrição desta capital, o qual foi entregue ao réu para servir como moradia, mediante a celebração de contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, pelo prazo de 180 meses, segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem assim requer a condenação do requerido ao pagamento dos encargos em atraso incidentes sobre o imóvel (taxa mensal de arrendamento, prêmios de seguro, IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, limpeza urbana e condomínio), acrescidos de atualização monetária, juros moratórios e multa contratual, até a efetiva reintegração de posse do imóvel. Decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse e desocupação imediata do imóvel pela CEF (ID 278732634). Contestação da parte ré (278732663). O réu, representado pela Defensoria Pública da União, alegou, preliminarmente, a carência de ação por inadequação da via processual eleita, pois a pretensão não se fundaria na posse, mas na propriedade e porque seria inadmissível provimento de caráter petitório (fundado no direito de propriedade) em pedido de natureza possessória. No mérito, busca o reconhecimento do adimplemento substancial, necessidade de preservação da avença e direito fundamental à moradia. Requer, também, a gratuidade de justiça. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, determinado a reintegração da CEF na posse do imóvel residencial localizado na Rua São Nicolau, nº 1.499, casa 93, Condomínio Residencial Rubens Paiva, matriculado sob o nº 31.698 do CRI da 5ª Circunscrição desta capital. Condenou o réu no pagamento de R$ 3.317,79, conforme apurado na inicial em 07/12/2017, valor esse relativo às parcelas do IPTU/2017, taxas de arrendamento residencial e de condomínio vencidas e não pagas, nos termos previstos no Contrato de Arrendamento Residencial firmado entre as partes, até a efetiva reintegração de posse do imóvel, incidindo sobre esse valor juros de mora, pena convencional e multa contratual, conforme previstos no contrato, bem como correção monetária, até a data do pagamento. Condenou a parte ré a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Apelou a parte ré, sustentando a ausência de interesse de agir para cobrança de taxa de condomínio e IPTU; seu direito fundamental à moradia e a função social da posse. Requer o provimento do recurso e, caso mantida a sentença, que o Poder Público seja compelido a transferir o apelante para habitação de programas governamentais para moradia digna (ID 278732673). Requer a habilitação das patronas e junta procuração. Com contrarrazões pela CEF (ID 278732678), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. amg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-96.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. A Lei nº 10.188/2001 estabelece em seu artigo 9º que, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do arrendamento, após o decurso do prazo de notificação e na ausência do pagamento dos encargos em atraso, configura-se o esbulho possessório, o que autoriza o arrendador ao ajuizamento da ação de reintegração de posse. Assim prevê o contrato celebrado: "CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO - O imóvel objeto deste contrato ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhe manter em perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato” (ID 278732615 – Pág. 8). No caso, verifico que foi comprovada a inadimplência do arrendatário com encargos pertinentes ao referido contrato, como taxa mensal de arrendamento, taxas de condomínio e IPTU (ID 278732615), o qual, embora devidamente notificado, não regularizou o débito. Desta forma, não merece reparos a sentença. Assim já julgou este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Artigo 9º da Lei n. 10.188/2001. 2. O contrato celebrado entre as partes dispõe em sua cláusula terceira: "DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO. O imóvel objeto deste contrato ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhe manter e perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato". 3. Por sua vez, a cláusula décima nona, inciso I, prevê a hipótese de Rescisão do Contrato no caso de: "... descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato". 4. A falta de pagamento das parcelas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) autoriza a ordem de reintegração de posse. Além disso, não há que se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a Apelante exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. 5. Tratando-se de Arrendamento Residencial relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial, a configuração do esbulho possessório decorre da Lei. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926241 - 0016625-06.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747662 - 0010814-47.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018, AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018 e AgInt no AREsp 1025321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018. 7. Havendo esbulho possessório, a sentença deverá ser mantida. 8. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003842-72.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) Tampouco a alegação no que toca ao princípio da função social da posse merece prosperar. A inobservância do princípio da função social da propriedade não pode ser alegada no presente caso. A inadimplência do requerido, ora apelante, compromete diretamente a viabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, o que legitima a rescisão contratual e a devolução da posse do imóvel à arrendadora. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a função social da propriedade como condicionante para o exercício do direito de propriedade, vinculando-o às necessidades coletivas e ao interesse público. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial (PAR). 2. O requerido foi devidamente constituído em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo, quedou-se inerte e deixou de quitar o débito pendente, não obstante ter demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão do contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova. 3. O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. 4. Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código de Processo Civil/73. 5. Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos. 6. Admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que outras pessoas necessitadas dele também possam participar. 7. Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa. 8. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. 9. Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal, conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos. 10. A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90. 11. Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos. 12. Deve-se levar em conta que o arrendatário teve plena ciência das cláusulas do contrato. O fato é que o requerido, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de arrendamento residencial em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. 13. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026473-90.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O sistema legislativo (Lei nº 10.188/2001) que instituiu o Fundo de Arrendamento Residencial é voltado para a população de baixa renda, e prevê a reintegração de posse quando, caracterizada a inadimplência e notificado o devedor, a situação não é regularizada (art. 9º). Inviável falar-se em ofensa à função social da posse quando não há posse (e sim esbulho da posse), não há função (e sim disfunção), e a conduta da parte atua em detrimento de programa social. Agravo interno não provido." (TRF 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 220699, , Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, Data da decisão: 15/10/2012, E-DJF2R DATA: 22/10/2012) Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Da inovação recursal Observo que os pedidos referentes ao reconhecimento da imunidade do imóvel em relação ao IPTU, bem como em relação ao pedido subsidiário para “que o Poder Público seja compelido a transferir o apelante para habitação de programas governamentais” devem ser prejudicados, uma vez que tais pedidos não se encontram na contestação, vindo a ser aventados tão somente em sede de apelação. Considerando que os limites da lide são estabelecidos no momento da petição inicial e da contestação, conforme previsto nos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser rejeitada a inovação recursal, sob pena de caracterizar a supressão de instância. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovidos os apelos interpostos, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Conclusão
Ante o exposto, deixo de conhecer de parte da apelação, em virtude de inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o arrendatário Edmar Bahia da Silva, objetivando a retomada de imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, em razão de inadimplemento das obrigações contratuais pelo arrendatário. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de encargos em atraso, conforme previsto no contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do arrendatário configura esbulho possessório, nos termos da Lei nº 10.188/2001; (ii) se há violação ao princípio da função social da posse ou outras disposições constitucionais e legais que justifiquem a manutenção do arrendatário no imóvel. III. Razões de decidir O artigo 9º da Lei nº 10.188/2001 estabelece que, em caso de inadimplemento contratual e ausência de regularização dos encargos em atraso, configura-se o esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. A função social da posse não legitima a manutenção do arrendatário inadimplente no imóvel, pois compromete a sustentabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, criado para atender a população de baixa renda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de reintegração de posse em casos de inadimplemento no âmbito do PAR, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das obrigações contratuais no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) caracteriza esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. 2. A função social da posse não pode ser invocada para obstar a rescisão contratual e a devolução do imóvel ao arrendador em razão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 9º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003842-72.2018.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 19/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/10/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL