Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BHAUER BERTRAND DE ABREU - SP199949
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ATACADAO S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre recordar que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Ademais, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004489-59.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. As corrés estão, em tese, na mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários, nos termos do parágrafo único do art. 7ª do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas responder pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer conduta ilícita das corrés ou mesmo o nexo causal entre seus alegados prejuízos e o comportamento das requeridas. Da documentação acostada, depreende-se que a parte requerente foi vítima de um golpe. O fato de a CEF ou as corrés terem instalado um terminal de autoatendimento em um estabelecimento de terceiros não permite que se conclua por conduta irregular e lesiva de sua parte. Na hipótese, tem-se culpa exclusiva de terceiros, isto é, aqueles que realizaram a troca do cartão do autor e se utilizaram da cártula para movimentar valores em seu desfavor. Nesse aspecto, as demandadas não detinham qualquer ingerência sobre a atuação dos supostos fraudadores. Sua responsabilidade resta excluída, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, não restam configurados os elementos ensejadores de indenização material. De outro lado, com relação ao dano moral, atualmente, com base nos princípios fundamentais constantes da Constituição da República (artigos 1º a 4º), tem-se que corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Constitui, portanto, agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. Da análise dos autos, não se constata ofensa dessa ordem que tenha sido diretamente praticada pelas corrés em face da parte autora. Dessa forma, não há margem para a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 27 de julho de 2022.