Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIORGIA LUCIANA CASTELA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE FARIAS RUEDA - SC60592-B
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS S E N T E N Ç A GIORGIA LUCIANA CASTELA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL – CRM/MS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de exercer a medicina em território nacional, com inscrição provisória perante o conselho profissional requerido, independente da revalidação de seu diploma expedido por instituição de ensino superior (IES) estrangeira. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a fixação de astreintes pelo eventual descumprimento de decisão judicial. Como fundamento do pleito, a autora alega ser brasileira e graduada em medicina, e que, ante o contexto de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19, possui interesse em colaborar com o país no enfrentamento da crise sanitária vivenciada, porém, por ser médica formado em IES estrangeira, necessita validar seu diploma para poder atuar no Brasil. Destaca ostentar capacidade técnica comprovada e ser possível o registro profissional de médicos estrangeiros perante o CRM, a despeito das exigências legais de revalidação de diploma, em situações excepcionais e temporárias. Assevera, ainda, que outro fator a justificar seu pedido está na inércia da Administração Pública em publicar edital de processo seletivo para o REVALIDA, impedindo assim o livre exercício de sua profissão. Defende o direito ao trabalho e à saúde. Com a inicial vieram os documentos de ID 53388072. Pela decisão de ID 246348057, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o CRM/MS não contestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Sem necessidade de dilação probatória, por envolver questão eminentemente de direito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. De partida, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia do CRM/MS, contudo, sem presumir como verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, eis que a matéria em disputa versa sobre direitos indisponíveis – saúde pública e habilitação profissional – a teor do que dispõe o artigo 345, II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do dissídio posto. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo assim decidiu (ID 246348057): “O artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, prevê expressamente que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Tendo em vista tal comando constitucional, o art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, estabelece a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Já o registro junto aos Conselhos Regionais de Medicina está assim disciplinado: Lei nº 3.268/1957: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Decreto nº 44.045/58: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral, d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia" – destaquei. No caso de que ora se trata, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, a pretensão da parte autora não encontra amparo no ordenamento jurídico, já que, como visto, o registro perante o Conselho réu depende da revalidação do seu diploma estrangeiro. Outrossim, entendo que o artigo 48, § 2°, da Lei nº 9.394/96, não é inconstitucional e, nessa toada, observo que a jurisprudência pátria tem considerado legítima a exigência do Revalida, para fins da validação do diploma estrangeiro e, consequentemente, para o exercício da profissão de médico. A respeito, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE FORMA AUTOMÁTICA. MEDICINA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETOS N. 74.541/74 E N. 80.419/77. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de eventual direito do autor, ora apelado, de obter registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), independentemente de submeter-se ao processo de revalidação de seu diploma, sob a alegação de que à época da conclusão de sua residência médica no Brasil, vigoravam Tratados Internacionais que reconheciam automaticamente os diplomas estrangeiros latino-americanos ou caribenhos no território brasileiro. 2. Verifica-se que não cabe a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao Conselho-réu, com base em tratados e convenções internacionais, quais sejam, Decreto nº 74.541/1974, que promulgou o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, bem como Decreto nº 80.419/1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, vez que
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004534-84.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de normas de conteúdo meramente programático, que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos e não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior. 3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, decidido sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que se garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/98 e no artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a ausência de revalidação automática de diplomas estrangeiros. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1969033 - 0001151-40.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. CUBA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.215.550/PE, DE MINHA RELATORIA, E DO RESP 1.349.445/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada entendeu que "o Decreto 80.419/77, além de não ter sido revogado pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999, não confere o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior", bem como que o "preceito normativo em comento é, tão somente, programático e, nesse sentido, sugere que os Estados signatários criem mecanismos simples e ágeis para o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior". 2. O entendimento, ora impugnado, de que é "vedado o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), em seu art. 48, § 2º", encontra amparo na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior. Precedentes: REsp 1.215.550/PE, de minha relatoria, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; e REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1286603 2011.01.54109-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018..DTPB:.) Portanto, ainda que estejamos em meio a uma pandemia, não há respaldo legal para se deferir a pretensão da parte autora. Nesse contexto, tenho que não restou verossímil a alegação da parte autora, quanto ao direito de obter registro (ainda que provisório) junto ao réu, sem a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que demanda maior aprofundamento de análise, matéria essa inerente ao meritum causae e a ser oportunamente apreciada, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.” Por oportuno, observo que levado dissenso análogo à instância superior, a 6ª Turma do TRF da 3ª Região, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento nº 5002730-39.2021.403.0000, assim decidiu: "Notoriamente, vivemos uma época – e não apenas um período – de exceção; isso implicará no surgimento de peculiaridades nas relações entre o Poder Público e os jurisdicionados. Mas o regulamento que possa surgir dessa necessidade NÃO deverá ser objeto de ativismo judicial – muitas vezes, senão todas, desconhecedor das especialidades de cada caso – que ultrapassa, e muito, as capacidades constitucionais do Poder Judiciário. Não é dado ao Judiciário (que não é um poder eleito e por isso não representa a vontade popular) atropelar, com arrogante ativismo, o comportamento que o Poder Público poderá tomar em relação aos administrados, para ditar soluções ao seu alvedrio, inclusive sob a égide da adoção de procedimentos mediativos, já existentes ou que possam ser legislativamente criados. Fora dos casos de ilegalidade e abuso de poder, não cabe o ativismo judicial para suplantar os regramentos de profissão (sensível) regulamentada. Além do mais, é possível observar que a Lei Federal nº 12.871/13 criou um regime excepcional de atuação médica, denominado “Programa Mais Médicos para o Brasil”, que de forma pontual e clara dispensou a revalidação do diploma tão somente para a atuação do profissional no âmbito do próprio projeto. Destaco que o MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), publicou o EDITAL Nº 05, de 11 de março de 2020, para o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos estabelecidos no referido Edital, portanto, o Poder Público já adotou ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), cabendo ao interessado preencher os requisitos necessários. Assim, é vedado o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48, § 2º. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Esta Corte Federal tem reafirmado tal entendimento, na esteira do que já decidiu o STJ sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE FORMA AUTOMÁTICA. MEDICINA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETOS N. 74.541/74 E N. 80.419/77. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de eventual direito do autor, ora apelado, de obter registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), independentemente de submeter-se ao processo de revalidação de seu diploma, sob a alegação de que à época da conclusão de sua residência médica no Brasil, vigoravam Tratados Internacionais que reconheciam automaticamente os diplomas estrangeiros latino-americanos ou caribenhos no território brasileiro. 2. Verifica-se que não cabe a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto ao Conselho-réu, com base em tratados e convenções internacionais, quais sejam, Decreto nº 74.541/1974, que promulgou o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, bem como Decreto nº 80.419/1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, vez que
trata-se de normas de conteúdo meramente programático, que depende da legislação interna de cada país signatário para produzir efeitos e não conferem o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior. 3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, decidido sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que se garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/98 e no artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a ausência de revalidação automática de diplomas estrangeiros. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1969033 - 0001151-40.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. CUBA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.215.550/PE, DE MINHA RELATORIA, E DO RESP 1.349.445/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada entendeu que "o Decreto 80.419/77, além de não ter sido revogado pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999, não confere o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior", bem como que o "preceito normativo em comento é, tão somente, programático e, nesse sentido, sugere que os Estados signatários criem mecanismos simples e ágeis para o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior". 2. O entendimento, ora impugnado, de que é "vedado o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), em seu art. 48, § 2º", encontra amparo na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior. Precedentes: REsp 1.215.550/PE, de minha relatoria, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; e REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1286603 2011.01.54109-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018..DTPB:.) O caso comporta decisão unipessoal, eis que o tema é tranquilo nesta Corte e no STJ. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, aliados ao entendimento consagrado no âmbito do TRF da 3ª Região sobre a matéria, se apresentam agora como motivação adequada e suficiente para a improcedência definitiva do pleito. In casu, como visto, a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico e o registro perante o Conselho Profissional requerido reclama a revalidação do seu diploma estrangeiro, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, para fins de enfrentamento à pandemia de Covid-19, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes[1]. Desse modo, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado ao longo da marcha processual, tornando certa e legal a exigência de revalidação do diploma estrangeiro de medicina da autora, para fins de registro profissional perante o CRM/MS. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratifico a decisão de ID 246348057 e julgo improcedente o pedido inicial da presente ação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve exercício de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO: NECESSIDADE. 1. O artigo 48, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394/96, o artigo 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58 e a Resolução n.º 1.669/03, do CRM estabelecem, como pré-requisito à inscrição no CRM, a necessidade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira. 2. O registro perante o Conselho Profissional depende da revalidação do seu diploma estrangeiro. 3. Em que pese a gravidade existente no País decorrente da pandemia de Covid-19, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 – 4ª Turma – AI 5003533-22.2021.403.0000/SP, relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, decisão publicada no DJEN de 28/03/2022).