Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0002334-50.2016.403.6103 - TATIANE SILVA DE PAULA X KENIA DA SILVA FREITAS OLIVEIRA X MARCELO JOSE DO NASCIMENTO X CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA(SP095696 - JOAO BATISTA PIRES FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP140055 - ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA E SP237020 - VLADIMIR CORNELIO) X CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO X LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA(SP301098 - HEITOR PINHEIRO BOVIS E SP365088 - MICHEL FERMIANO)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação, em favor da CEF, da propriedade do imóvel adquirido pela primeira autora (e transferido ao segundo e terceiro coautores), a fim de que seja possível a retomada do contrato, com a inclusão das parcelas vencidas no saldo devedor.Pugnam pelo reconhecimento da cessão (contrato de gaveta) operada entre a primeira autora e o segundo e terceiro coautores, bem como pela responsabilização do corréu Carlos Eduardo de Campos Nascimento pelo pagamento das prestações devidas e pela resolução do seu quinhão em favor do segundo e terceiro coautores.Alega a primeira autora que, em 2012, firmou contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel situado na Rua Raimundo Barbosa Nogueira, apto 602, 6º pavimento da Torre 01 do Empreendimento SPAZIO CAMPO DI BRAGANÇA, Parque Industrial, nesta cidade, e que, posteriormente, tendo passado por grave crise financeira, atrasou o pagamento das prestações, o que levou a CEF à consolidação da propriedade que ora se impugna.Narra a inicial que antes da consolidação da propriedade operada em favor da CEF já tinha a primeira autora cedido ao segundo e terceiro coautores os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado com aquela e que, diante da boa-fé dos mesmos e não havendo óbice na legislação, deve ser reconhecido o contrato de gaveta realizado entre eles.Segundo disposto na exordial, houve vícios no procedimento de execução extrajudicial, entre os quais, a ausência de notificação para purgação da mora, ausência de notificação acerca dos leilões realizados, e o desrespeito ao prazo de trinta dias entre a consolidação e a inclusão do bem em leilão público. Inicial instruída com documentos.Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial, para que fosse indicado o pedido com suas especificações (fls.59).Foi apresentada emenda à petição inicial (fls.61/63) e apresentada guia de depósito judicial realizado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO.A emenda foi recebida pelo Juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Foi designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação dos réus (fls.66/69).O corréu CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO foi citado (fls.82), assim como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.84).Guias de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.85, 88 e 95.Houve audiência de tentativa de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (fls.96/99).A CEF ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.101/115).Guia de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.116.A parte autora peticionou nos autos requerendo fosse impedida a inclusão do imóvel em leilão da CEF, bem como fosse incluída a União no polo passivo do feito (fls.117/122).Guia de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.123.Foi certificado nos autos o decurso do prazo para defesa do corréu CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO (fls.124-vº).Foi proferido despacho mantendo a decisão de fls.66/69 por seus fundamentos e indeferindo o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. Ainda, foram as partes instadas à especificação de provas e determinado à CEF que regularizasse a sua representação processual (fls.125).Foi apresentada réplica à contestação da CEF (fls.127/131).Guias de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.132, 134, 135, 136, 140 e 141.A parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência, para suspensão do processo licitatório, ao fundamento de possuir direito de preferência na aquisição do imóvel. Ressaltaram a existência dos depósitos judiciais realizados (fls.142/146).Guia de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.148.A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência (para suspensão do leilão) e requereu a designação de audiência, bem como a inclusão do BACEN no polo passivo da demanda (fls.150).Guia de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.153.Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência, com prolação de decisão mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado, advertindo a parte autora de que o depósito a surtir efeito no caso presente seria somente no valor total da dívida, indeferindo o pedido de inclusão do BACEN no polo passivo do feito e determinando à CEF que juntasse aos autos cópia do procedimento de execução extrajudicial. Foi instada a CEF, ainda, a dizer sobre a possibilidade de conciliação (fls.154/154-vº).A CEF afirmou a impossibilidade de conciliação ao fundamento de que o imóvel foi vendido para LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA. Apresentou, na oportunidade, cópia do procedimento de execução extrajudicial (fls.156/309).Guia de depósito judicial efetuado pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls.310.Cientificado da documentação apresentada pela CEF, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.313/316).Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a parte autora promovesse a citação de LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA na qualidade de litisconsorte passivo necessário e determinar que fosse apresentada a procuração ad judicia outorgada à mandatária da primeira autora. Foi instada a CEF a esclarecer se as cópias apresentadas corresponderiam à integralidade do procedimento de execução extrajudicial, facultando-se, em caso negativo, a complementação da documentação apresentada (fls.320).A CEF complementou a documentação apresentada (fls.322/330).A parte autora incluiu LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA no polo passivo da demanda, apresentou o instrumento de procuração solicitado e requereu o levantamento dos depósitos realizados nos autos (fls.331/332).A parte autora requereu a citação do litisconsorte passivo acima mencionado (fls.336/337).Às fls.339 o coator MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO noticiou sua mudança para o Exterior e requereu o levantamento dos depósitos realizados nos autos, afirmando que tal solicitação não significava a renúncia à presente ação (fls.339/341).Foi determinada a intimação da CEF para manifestação sobre o requerimento de levantamento dos depósitos, bem como determinada a citação de LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA (fls.343).O prazo para a CEF transcorreu em branco, em razão do que foi determinada a respectiva intimação pessoal (fls.347).A CEF afirmou que, sem pedido de desistência por parte do referido coautor, discorda do levantamento requerido (fls.354).Foi proferido despacho às fls.359 no sentido de que o destino dos depósitos seria decidido em sentença.O litisconsorte passivo necessário LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA foi citado (fls.362) e ofereceu contestação, arguindo ser adquirente de boa-fé e requerendo a improcedência do pedido (fls.365/456).Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo autor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO, registrado sob nº5018660-68.2019.4.03.0000 (fls.457/461).Foi oportunizado à parte autora oferecer réplica e instadas foram as partes à especificação de outras provas (fls.462).O coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO manifestou a desistência da ação (fls.464/466).A CEF afirmou não ter outras provas a produzir (fls.467). O prazo decorreu sem manifestação dos demais.Os autos foram conclusos para sentenças, mas o julgamento foi convertido em diligência para indagar da parte autora se a desistência manifestada pelo coautor MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO também abrangeria o respectivo cônjuge (a coautora CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA (fls.477).O prazo transcorreu in albis para a CEF (fls.478-vº), em razão do que foi determinada a sua intimação pessoal, tendo também transcorrido o prazo concedido sem manifestação (fls.486-vº).Foi manifestada a desistência da ação também pela coautora CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA e foi reiterado o pedido de levantamento dos depósito realizados nos autos (fls. 486).Foi proferido despacho recebendo a manifestação acima referida, mesmo que extemporânea, e determinando a intimação da CEF para que se pronunciasse sobre a desistência da ação manifestada pela referida coautora, com advertência de que o silêncio da ré importaria em anuência ao pleito em questão.O prazo concedido à CEF transcorreu em branco.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Ab initio, constato a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do pedido formulado pela autora TATIANE SILVA DA PAULA em relação ao litisconsorte passivo CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO (revel), qual seja, de responsabilização dele pelo pagamento das prestações pretéritas do financiamento e de resolução do respectivo quinhão (contrato firmado em nome de ambos), posto que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 109, I da Constituição Federal.No entanto, como não se faz possível a cisão do processo para encaminhamento à Justiça Comum Estadual, deverá o feito ser extinto sem resolução mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, devendo a citada autora, se assim entender, ajuizar a ação cabível na Justiça competente.Por sua vez, não tendo havido oposição da CEF (tampouco do réu revel CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO) à desistência da ação manifestada pelos litisconsortes ativos MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO e CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA (fls.464/466 e 486), consoante se verifica às fls.477/485, 487/487-vº e 488-vº, não há óbice à respectiva homologação e também a que seja autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados pelo primeiro coautor acima citado.Como os depósitos em questão foram realizados sponte própria pelo citado coautor e sem nenhum efeito prático para viabilizar a realização de acordo nestes autos (posto que em valores esparsos e não no total da dívida), o levantamento em questão independerá do trânsito em julgado da presente sentença, a qual segue em enfrentamento do mérito da causa com relação aos pedidos formulados pela autora remanescente TATIANE SILVA DE PAULA, que não possui nenhuma relação com os depósitos em questão.Portanto, com relação aos litisconsortes ativos MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO e CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA, deverá ser o feito extinto na forma do artigo 485, VIII do CPC.À vista disto, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento da cessão de direitos sobre imóvel realizada entre a autora TATIANE SILVA DE PAULA e os litisconsortes (ora desistentes) MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO E CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA.Sem outras questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Observo, de início, que o instrumento firmado entre os autores e a CEF caracteriza-se como contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível).Estabelece o artigo 586 do Código Civil que o mutuário deve restituir ao mutuante o que recebeu, em coisas do mesmo gênero, in casu, dinheiro. Foi pactuada, também, na celebração do financiamento em questão, garantia fiduciária do cumprimento da avença, na forma da Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelos fiduciantes, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Busca a parte autora busca a retomada do contrato de financiamento, mediante a prévia anulação do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel à CEF, ao fundamento da existência vícios no cumprimento das etapas previstas pela Lei nº9.514/1997.Alega que não houve intimação para purgação da mora, tampouco notificação acerca dos leilões e também que não foi respeitado o prazo legal de trinta dias entre a consolidação e a inclusão do bem em leilão público, o que entende ser suficiente para embasar a arguição do direito à retomada do financiamento em questão.Cabe, assim, verificar se o credor fiduciário respeitou ou não o procedimento previsto na mencionada Lei 9.514/97, sob pena, e somente nesta hipótese, de ser declarado nulo o processo de efetivação da consolidação da propriedade.Antes, porém, faz-se relevante aferir a data em que se iniciou o procedimento de cobrança. No caso, antes da propositura da ação (ocorrida em 29/03/2016), já havia sido averbada no Registro de Imóveis (em 01/02/2016) a consolidação, em favor da CEF, da propriedade do imóvel que a autora havia alienado fiduciariamente à empresa pública, como garantia da dívida que perante ela contraíra (fls.55).Isso porque na redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 havia previsão expressa de aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 às operações de alienação fiduciária compreendidas no SFH, sendo que o art. 34 do referido Decreto-Lei expressamente admite a purgação da mora a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Confira-se: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.Entretanto, com as alterações trazidas pela Lei nº13.465/2017, de 11/07/2017, a aplicação subsidiária de tal dispositivo ficou restrita às hipóteses de créditos garantidos por hipoteca, conforme a nova redação do art. 39, II, da lei nº 9.514/97:Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)Diante deste contexto, ressalvadas as operações garantidas por hipoteca, a purgação da mora a qualquer momento (até a assinatura do auto de arrematação) somente é admitida para os casos em que o procedimento de consolidação de propriedade em nome do credor se inicia antes da vigência da lei nº 13.465/17, ou seja, até 11/07/2017. É esse o entendimento do TRF da 3ª Região:CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INADIMPLEMENTO. LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. I - Afastada a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença ora recorrida. A parte autora ajuizou consignatória de pagamento, sendo possível a purgação da mora na fase de execução extrajudicial até a formalização do auto de arrematação do imóvel dado em garantia, o que não se tem notícia nesses autos. II - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97. III - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. IV - Apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. V - Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. VI - No vertente recurso, a recorrente manifestou intenção na purgação da mora em data anterior à referida alteração legislativa. VII - Não há notícia de que o bem imóvel tenha sido arrematado a terceiros até o momento. VIII - Possível a purgação da mora, na forma do art. 26, 1º da Lei nº 9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação subsidiária do art. 34 do DL nº 70/66, mediante a realização do depósito, perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor. IX - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença extintiva e, com fulcro no artigo 515 do CPC/73, no mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, para possibilitar a purgação da mora até a formalização do auto de arrematação.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, acompanhado pelos votos da Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar, do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy; vencido o Senhor Desembargador Federal Relator, que lhe negava provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188833 0007670-63.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)CIVIL. SFH. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17. MUTUÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 2. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 3. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. 4. Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. 5. Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 6. No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora. 9. Apelação a que se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237708 0000483-05.2015.4.03.6331, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - LEILÃO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - VÍCIO NO PROCEDIMENTO - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. I - O agravante sustenta que não foi notificado da realização do leilão e que a ausência dessa intimação macula a validade do ato jurídico, estando presente o risco iminente da continuidade dos atos de designação de hastas públicas pelo credor fiduciário. II - O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento, em suma, de que o contrato segue os termos do disposto na Lei 9.514/97. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial, com base no art. 39, II, da Lei 9.514/97 aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere à Lei nº 9.514/97. IV - A CEF não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que houve a intimação do autor quanto à data da realização do leilão. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. V - Inaplicável a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou a redação do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97, em obediência ao princípio tempus regit actum, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2015. VI - Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial diante da necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca da data da realização do leilão. VII - Agravo de instrumento providoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro; vencido o Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593841 0001008-94.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. 1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4. É certo que a inclusão do 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 6. Não foi requerida a análise do procedimento de execução extrajudicial, não houve a juntada dos atos realizados nem foi requerida a produção de tal prova para que se analisasse sua regularidade no caso concreto. 7. Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação. Ainda que o contrato tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação. Jurisprudência do STJ. 8. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato. 9. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 10. A Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997 para incluir o 2º-B do artigo 27 só terá eficácia em relação às execuções extrajudiciais iniciadas após sua vigência. Julgado da 2ª Turma deste TRF. 11. Necessidade de reformar a sentença para reafirmar a faculdade de purgação da mora.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283988 0008186-34.2016.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)De outra sorte, para os casos em que a consolidação ocorre após a vigência da Lei nº 13.465/17 (de novo: ressalvados os negócios garantidos por hipoteca), não ocorre a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, de modo que a pretensão de purgação da mora é regida pelo disposto no art. 26, 1º, da lei nº 9.514/97, acima transcrito, devendo, portanto, ocorrer no prazo de 15 dias contados da constituição em mora - admitindo-se, ainda, o pagamento dos atrasados até a averbação da consolidação da propriedade, na forma do art. 26-A, 1º da referida lei, garantindo ao devedor, todavia, o direito de preferência na aquisição do imóvel alienado até a data do segundo leilão, conforme prevê o art. 27, 2º-B da lei nº9.514/97.Pois bem. O artigo 26 da Lei 9.514/97 (anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº13.465/2017) tem a seguinte redação:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.Compulsando os autos, notadamente as cópias apresentadas pela CEF às fls.157/309 e fls.323/330, vislumbro que NÃO foram acostados documentos hábeis à comprovação de que foram respeitadas as etapas legais do procedimento de consolidação da propriedade a que alude o artigo 26 acima transcrito. Não houve a notificação pessoal (ou por edital) da autora TATIANE SILVA DE PAULA, o que impõe a decretação da nulidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.Tal conclusão torna despicienda a análise dos demais fundamentos apontados na inicial como vícios do procedimento (ausência de intimação das datas dos leilões e desrespeito ao prazo de trinta dias entre a consolidação e a inclusão do bem em leilão).Diante disso, imperioso o reconhecimento da nulidade do procedimento que culminou na consolidação, em favor da CEF, da propriedade do imóvel adquirido pela autora e oferecido em garantia fiduciária, por descumprimento de formalidade prevista Lei 9.514/97, a saber, a notificação pessoal (ou por edital) da autora para purgação da mora.Não obstante tal desfecho, deve ser ressaltado que a lei resguarda o direito de terceiro de boa-fé. Com efeito, na hipótese dos autos, o imóvel cuja propriedade fora consolidada à CEF foi, no curso do processo, alienado a LIVINGSTONE SARAIVA DE MOURA (que está a integrar o feito como litisconsorte passivo necessário e contestou o pedido), que o adquiriu em procedimento de disputa aberta promovida pela CEF, consoante cópia da certidão atualizada da matrícula do bem no CRI local, às fls.396-vº/397.Assim, como o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé (a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada), mesmo diante da constatação da nulidade do procedimento anterior (de consolidação da propriedade), fica afastada a possibilidade de purgação da mora e retomada do contrato, como almejado pela autora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o referido litisconsorte passivo, tido por este Juízo como terceiro de boa-fé, cujos direitos e interesses devem ser resguardados.Em razão disto, a questão deve ser revolvida em perdas e danos em favor da parte autora, mediante o pagamento de indenização, calculada pelo valor atual do imóvel, multiplicado pela fração do contrato que foi adimplida pela autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto:1) Nos termos do artigo 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com relação à pretensão de responsabilização de CARLOS EDUARDO DE CAMPOS NASCIMENTO pelo pagamento das prestações pretéritas do financiamento imobiliário e de resolução do respectivo quinhão;2) Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO pelos litisconsortes ativos MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO e CLAUDINEA DE ALMEIDA ROSA.Condeno os referidos litisconsortes ao pagamento das despesas dos réus e a honorários advocatícios, os quais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), pro rata, observada, no entanto, a causa suspensiva prevista pelo artigo 98, 3º do CPC.Fica autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos pelo desistente MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, na forma exposta na fundamentação da presente decisão.3) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE o pedido, para RECONHECER a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação, em favor da CEF, da propriedade do imóvel situado na Rua Raimundo Barbosa Nogueira, apto 602, 6º pavimento da Torre 01 do Empreendimento SPAZIO CAMPO DI BRAGANÇA, Parque Industrial, nesta cidade (matriculado sob o nº229.933 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos) e, em razão impossibilidade de retorno das coisas ao estado anterior (ante a aquisição do bem por terceiro de boa-fé), CONVERTER a obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento de indenização pela CEF, a ser calculada pelo valor atual do imóvel, multiplicado pela fração do contrato que foi adimplida pela autora, observados os critérios de correção e juros previstos pelo Manual de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.Tal apuração deverá se dar em fase de liquidação do julgado.Diante da sucumbência recíproca havida, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (art.86 CPC). Na forma do artigo 85, 8 e 14 do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) para o patrono da autora (observada a causa suspensiva prevista pelo 3º do artigo 98) e R$1.000,00 (um mil reais) para os advogados dos réus.Custas na forma da lei.P.I.