Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLYNA AMARAL SOARES DE ALMEIDA - MS19319
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003810-80.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação declaratória de anulação de ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por Edvaldo Martins da Silva em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O autor é proprietário do veículo apreendido Tra/C. TRATOR DIESEL, RENAVAM 00306515067, PLACA NWM 6596/GO, o qual estava alugado para Valtenir Silva Alves. Conforme processo da Delegaca da Receita Federal Campo Grande – MS, observa-se o termo de ocorrência lavrado pela Policia Militar 1274/2020-CPA 2/4/CIPM/2P, lavrado em 27.8.2020 às 7:40min na Rodovia MS 135, Municipio de Costa Rica – MS, o veículo do autor foi apreendido pela Policia Militar em razão de estar transportando mercadoria estrangeira ou desnacionalizada sem documentos exigidos pela lei: 65 (sessenta e cinco) pneus de origem estrangeira, sendo 29 da marca WELL PLUS; 10 pneus SUNSET; 4 pneus da marca PLUS; 8 da marca GOODRIDE; 8 pneus da marca O’GREEN; 6 pneus da marca SKY POWER. O veículo que transportava as referidas mercadorias foi na mesma ocasião apreendido Tra/C. TRATOR DIESEL, RENAVAM 00306515067, PLACA NWM 6596/GO de propriedade de EDIVALDO MARTINS DA SILVA. Conforme se extrai o autor do delito em questão é a pessoa de Valtenir Silva Laves, conforme processo em anexo. As mercadorias apreendidas no veículo foram encaminhas para Delegacia da Receita Federal em Campo Grande – MS, onde foi instaurado processo administrativo n. 19715.721720/2020-36. Conforme o autor vem demonstrar o veículo apreendido pertencem a terceiros de boa-fé, tendo em vista que autuado possui a qualidade de locatário do bem Tra/C. TRATOR DIESEL, RENAVAM 00306515067, PLACA NWM 6596/GO de propriedade de EDIVALDO MARTINS DA SILVA, conforme contrato de locação em anexo. Não se olvida que a legislação de referência prevê a pena de perdimento do veículo no caso de transporte de bens irregulares importados, nos termos do Decreto lei 37/66, entretanto, o inciso V do art. 44, do Decreto-lei 37/66, ao prever a possibilidade de pena de perda do bem do veiculo, conduzir mercadoria sujeita à pena de perda se pertecente ao responsavel por infração punivel com aquela sanção. A destinação do veículo não era de conhecimento do autor e justamente, deste modo, não pode o autor ser imputado a pena tão grave como é a de perdimento do bem. No caso em questão o valor econômico das mercadorias aprendidas é de fácil percepção que são desproporcionais ao valor econômico do bem apreendido em nome do autor. Portanto, por não terem participado da suposta infração penal (descaminho), o autor requer a anulação do ato administrativo de perdimento do bem Tra/C. TRATOR DIESEL, RENAVAM 00306515067, PLACA NWM 6596/GO de propriedade de EDIVALDO MARTINS DA SILVA. [...] Ao final, requereu: [...] a) antecipação de tutela, liminarmente e inaudita altera parte, determinando-se: a.1) para liberação do veículo apreendido; (...) c) seja julgada procedente a presente ação, com a consequente declaração de nulidade dos atos administrativos referentes a pena de perdimento de bem, caso o bem já tenha sido leiloado a condenação a indenização do valor do bem; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. Após, o autor juntou documentos pessoais e CRLV (ID 62967997). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mas, ad cautelam, determinou-se a não destinação do veículo em questão (ID 246038807). Citada, a União apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 247360886), sustentando, preliminarmente, litispendência em relação ao mandado de segurança nº 5003558-77.2021.403.6000 e falta de interesse de agir quanto ao pedido de liberação do veículo. No mérito, defendeu a legalidade do ato ora combatido. Finalizou requerendo a extinção do feito sem exame de mérito com o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso apreciado o mérito, a improcedência do pedido. Intimado para impugnar a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir, o autor não se manifestou. Na sequência, a União requereu o julgamento antecipado do mérito, com acolhimento da peça de defesa oferecida e documentos que a acompanham (ID 253259369). É o relatório. Fundamento e decido. No caso, busca a parte autora a anulação do ato administrativo que apreendeu o veículo descrito na inicial, com a consequente restituição, alegando, basicamente, ser terceiro de boa-fé, ante a existência de prévio contrato de locação, assim como a desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias apreendidas. Entretanto, em consulta ao sistema processual e analisando os presentes autos, verifica-se que o autor impetrou, juntamente com o ESPÓLIO DE RONIE VON, em 08/04/2021, mandado de segurança nº 5003558-77.2021.4.03.6000, que tramita na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, objetivando, da mesma forma, a restituição do veículo TRA/C. TRATOR VW 26.370 CLM T 6X4, ANO MODELO 2011/2011, PLACA NWM6F93, CHASSI 9535W8271BR136242, RENAVAM 0030651506 (ID 247360889). Nessa perspectiva, denota-se que, apesar daquele processo incluir mais um demandante e outros veículos, os fundamentos das duas ações se pautam exatamente na mesma narrativa fática, convergindo para o mesmo resultado prático aqui pretendido. Aliás, naqueles autos, ressalte-se, foi concedida parcialmente a liminar “para determinar a liberação do veículo TRA/C. TRATOR VW 26.370 CLM T 6X4, ANO MODELO 2011/2011, PLACA NWM6F93, CHASSI 9535W8271BR136242, RENAVAM 00306515067 em favor de Edvaldo Martins da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias” (ID 247360891 – p. 70/75). E pelo chassi contido nos documentos apresentados nas duas ações, constata-se que se trata do mesmo veículo. Com efeito, percebe-se que, em relação ao autor, a causa de pedir e o pedido são os mesmos nas duas ações. E também há identidade entre as partes, pois, no mandado de segurança, a entidade pública é parte, independentemente de citação, já que a notificação da autoridade coatora basta à instauração da lide. Além disso, a presença do ESPÓLIO DE RONIE VON no mandado de segurança não afasta a identidade de ações, já que o provimento jurisdicional buscado pelo autor em ambas as ações diz respeito somente ao seu veículo, qual seja TRA/C. TRATOR VW 26.370 CLM T 6X4, ANO MODELO 2011/2011, PLACA NWM6F93, CHASSI 9535W8271BR136242, RENAVAM 00306515067. De sorte que, no que tange ao autor, as ações possuem identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, restando, assim, configurada a litispendência nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. Em suma, o reconhecimento da preliminar de litispendência arguida na contestação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, considerando o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. O autor é isento das custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n. º 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação digital.