Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
MONITORIA
0000174-03.2004.403.6126 (2004.61.26.000174-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X REGINA APARECIDA OLIVEIRA DAHER(SP211775 - GEISLER EVANGELISTA DE OLIVEIRA E MG106411 - INGRID ARAUJO CERQUEIRA)
Vistos.A questão controvertida nos presentes autos reside na efetiva existência da contratação do empréstimo pessoal (Crédito Direto ao Consumidor - CDC).De um lado, a CAIXA apresenta telas de seu sistema e extratos que demonstram a evolução matemática da dívida. Fato reputado suficiente para suprir a obrigação de apresentação do contrato escrito celebrado entre as partes, conforme deliberou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região quando do exame da apelação interposta contra a sentença exarada nestes autos (fls. 283).De outro lado, Regina Aparecida Oliveira Daher, impugna a veracidade dos fatos narrados pela autos ao argumento de que (...) ao contrário do que dispõe a Petição Inicial, a ré nunca compareceu a qualquer agência da Autora, bem como nunca contratou nenhum serviço seu, e, ainda, nunca assinou nenhum contrato de abertura de crédito (...). Além disso, a ré nunca residiu em Santo André/SP, bem como nunca esteve no endereço descrito na petição inicial, qual seja, rua Antonio Bastos 77, apto. 52, Vl. Bastos, Santo André. (...) A ré sempre residiu em Juiz de Fora/MG (...) vez que era funcionária terceirizada contratada para prestar serviços no Fórum da Comarca de Juiz de Fora/MG através da empresa ADVERSUS MULTIPERFIL LTDA. para a qual prestou serviços de 14/11/2000 a 30.11.2007 (...) (destaque no original, fls. 150/151). Para tanto, apresenta cópias da CTPS, contratos de trabalho, comprovantes de residência e declaração da empregadora.Decido. Em que pese a CAIXA haver comprovado com a juntada dos extratos a evolução da dívida, depreende-se que a premissa invocada no apelo de que (...) em momento algum a Apelada discordou ou afirmou não haver contratado os serviços da Apelante, embasando sua defesa na falta do contrato (...) (fls. 260), não se coaduna com o resumo das alegações da ré, consoante consignado alhures e nas contrarrazões de apelação (fls. 271/ 274).Assim, o exame do mérito reside na efetiva existência da contratação do empréstimo pessoal (Crédito Direto ao Consumidor - CDC).Desta forma, a solução da lide reside na necessária a apresentação do contrato de abertura de conta e os documentos, na medida em que a ré não reconhece a existência do negócio jurídico que supostamente foi entabulado com a CAIXA.Nesse sentido, inclusive, registro o voto exarado nestes autos:(...) Para propositura da ação monitória bsta que a parte apresente prova escrita, sem prejuízo de ter de demonstrar, à luz do contraditório - na hipótese de não reconhecimento da dívida pelo requerido - existência do direito invocado, em feito ordinário decorrente de eventual interposição de embargos. Essa interpretação é a que melhor se amolda à natureza da ação monitória. A Súmula 247 do STJ (O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória) (...) (fls. 283/284).Dessa forma, ante a ausência do contrato de abertura de crédito, o qual se encontra em posse da instituição bancária, determino que a CAIXA apresente o dossiê completo da abertura da conta, o contrato de crédito e todos os documentos de identificação da correntista que foram utilizados. Ressalto, por oportuno, que estes documentos deverão ser apresentados no original para embasar a realização de perícia grafotécnica como prova do Juízo, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes.Consigno o prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento desta determinação.Por fim, atente a Secretaria que por se tratar de documento original cuja veracidade se questiona, determino que a documentação seja acautelada em Secretaria com acesso restrito somente às partes, sendo vedada a carga, mas possibilitada a extração de cópias a serem requeridas perante a Secretaria.Intimem-se.