Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITO SENA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003725-30.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. O período de 10/07/2001 a 13/01/2010 – na empresa Condomínio Centro Empresarial deixou de constar expressamente na sentença, mas foi considerado como especial na contagem do tempo de contribuição, nada alterando nos anos apurados de contribuição e na pontuação. Presente, portanto, a omissão na decisão proferida a autorizar o provimento dos embargos, devendo-se fazer constar: “(...) No caso dos autos, os documentos de ID’s Num. 55780770 - Pág. 9, 19, 20, 21, 29, 30, 37, 49, 68, 83, 84, 85, 100, 101, Num. 55780772 - Pág. 84-90 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 04/12/1985 a 30/05/1986 – na empresa Haberkorn Indústria e Comércio Ltda., de 05/02/1986 a 20/08/1986 – na Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda., de 01/09/1986 a 26/01/1987 – na empresa Em Guarda Segurança Física e Patrimonial Ltda., de 01/04/1987 a 15/05/1988 – na empresa Elza M. M. Mizutani, de 04/07/1988 a 30/06/1990 e 10/07/2001 a 13/01/2010 – na empresa Condomínio Centro Empresarial de São Paulo, de 02/05/1991 a 10/06/1991 – na empresa Hevea Sociedade Anônima, de 17/06/1991 a 30/10/1992 – na empresa Performance, Rec. Hum. E Asses. Empresarial Ltda., de 08/03/1993 a 15/06/1993 – na empresa Empax Embalagens Ltda., de 06/05/1994 a 03/08/1994 – na empresa Inovação Cons. em Recursos Humanos Ltda., de 04/08/1994 a 26/09/1995 – na empresa Condomínio Edifício Birmann 20, de 13/11/1995 a 30/11/1999 – na empresa Spal, Ind. Brasileira de Bebidas S/A. e de 07/10/2014 a 10/09/2019 – na empresa Pro Security Segurança Patrimonial Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial o período laborado de 04/12/1985 a 30/05/1986 – na empresa Haberkorn Indústria e Comércio Ltda., de 05/02/1986 a 20/08/1986 – na Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda., de 01/09/1986 a 26/01/1987 – na empresa Em Guarda Segurança Física e Patrimonial Ltda., de 01/04/1987 a 15/05/1988 – na empresa Elza M. M. Mizutani, de 04/07/1988 a 30/06/1990 e 10/07/2001 a 13/01/2010 – na empresa Condomínio Centro Empresarial de São Paulo, de 02/05/1991 a 10/06/1991 – na empresa Hevea Sociedade Anônima, de 17/06/1991 a 30/10/1992 – na empresa Performance, Rec. Hum. E Asses. Empresarial Ltda., de 08/03/1993 a 15/06/1993 – na empresa Empax Embalagens Ltda., de 06/05/1994 a 03/08/1994 – na empresa Inovação Cons. em Recursos Humanos Ltda., de 04/08/1994 a 26/09/1995 – na empresa Condomínio Edifício Birmann 20, de 13/11/1995 a 30/11/1999 – na empresa Spal, Ind. Brasileira de Bebidas S/A. e de 07/10/2014 a 10/09/2019 – na empresa Pro Security Segurança Patrimonial Ltda. e como empregado de 02/09/1985 a 01/10/1985 – na empresa Sisalana S/A Ind. Comércio, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2020 - ID Num. 55780771 - Pág. 81), com a RMI calculada nos exatos moldes da fundamentação. (...)”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão antes apontada. P.I. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.