Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EUNELICE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002389-65.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por EUNELICE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de encontrar-se incapacitada para o trabalho. Com a inicial foram juntados documentos. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a designação de perícia médica e citação do Réu INSS (Id 32583609). O INSS apresentou contestação, defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id 34245302). Réplica (Id 34942083). Foi juntado o laudo médico pericial (Id 170887959), sendo dado vista às partes (Id 170894268), acerca do qual apenas o INSS apresentou manifestação no Id 244685922. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. Não foram arguidas preliminares Quanto ao mérito, pleiteia a Autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. No caso em apreço, verifica-se dos autos não ter logrado a parte Autora comprovar requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Com efeito, realizada perícia médica, conforme laudo de Id 170887959, avaliou a i. perita que a Autora, de 55 anos de idade, declarou a sua profissão como manicure em casa e embora apresente “história de doença de coluna vertebral de etiologia degenerativa relacionada com o envelhecimento, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, possui dores no joelho e na lombar, “na avaliação pericial não evidenciado quadro agudizado, analisado pela avaliação física, documentos médicos e tipo de medicação utilizada”, sendo que “a profissão declarada da autora manicure em casa é compatível com a patologia da autora”. Ao final concluiu que “Não evidenciado incapacidade laboral na autora para a profissão de manicure”. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada incapacidade laborativa da Autora, não se mostra possível a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Mister ressaltar, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado (Id 170887959), é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade física da Autora naquele momento. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença, total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a parte Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 22 de março de 2022.