Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KEYLA CRISTINA PEREIRA VON DREIFUS - SP205301 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: M. S. PEREIRA PRODUCOES EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-E DECISÃO Data vênia, face a todo o processado, tratando-se de Cumprimento de Sentença manejado pela ECT em face de Pessoa Jurídica, incabível, no caso em tela, a penhora no rosto dos autos de inventário de Pessoa Física, alheia à presente relação processual, mesmo que representante legal da aqui executada, como a o desejar o polo postal. INDEFERIDA, pois, dita angulação. Em prosseguimento, sobreste-se o feito, como determinado no segundo parágrafo do Comando de Id 431687701, intimando-se. BAURU, 6 de fevereiro de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002540-90.2018.4.03.6108